TJCE - 0206866-50.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 06:51
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152903236
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152903236
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152903236
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152903236
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206866-50.2023.8.06.0112 AUTOR: EMANOEL MESSIAS CAVALCANTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 1 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152903236
-
09/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152903236
-
05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137480626
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137480626
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137480626
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206866-50.2023.8.06.0112 AUTOR: EMANOEL MESSIAS CAVALCANTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação Revisional de Contrato promovida por EMANOEL MESSIAS CAVALCANTE, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Diz o autor que firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo, em 16/01/2023 com cláusula de alienação fiduciária, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 819,32, vencendo a primeira parcela em 16/02/2023.
Alega que o requerido vem cobrando juros excessivos, restando configurado abuso na relação contratual consistente em anatocismo e cobrança indevida.
Pugna por liminar no sentido de determinar-se ao requerido que se abstenha de negativar seu nome, depósito da quantia incontroversa e gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. (ID.100274066) Contestação em ID. 100275737.
Contrato em ID. 100275736/100275742.
Réplica em ID. 100275744.
Eis o breve relato.
Decido.
Principio por reputar desnecessária a realização de prova pericial, sendo a prova documental já anexada aos autos suficiente à análise da controvérsia posta.
A irresignação do polo passivo quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo não deve ser acolhida.
Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Ademais, a assistência prestada por advogado particular não impede que a gratuidade de justiça seja concedida (art. 99, § 4º, NCPC).
Cabe à parte contrária convencer o juízo, mediante produção de elementos probatórios diversos, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não aconteceu neste processo.
A respeito, decidiu-se com inteiro acerto: "A assistência judiciária é uma garantia da efetividade da jurisdição; existe para possibilitar o exercício da ação em sua plenitude, sem comprometer a vida do litigante, pois se assim não for o custo financeiro da demanda a ser provocada refreia o ímpeto de buscar justiça e aumenta a insatisfação que ameaça a paz social" (AI 069.014-4/3 - Rel. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI - julg. em 03.03.1998 - 3a Câm.
Direito Privado do E.
TJSP.).
Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, mas, não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual.
E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda.
A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas.
Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso.
A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.
Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código do Consumidor, como se sabe, é aplicável aos contratos bancários.
Trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições transitórias.
O Banco, sem dúvida, é um prestador de serviços.
O próprio Código em análise, no art. 3º, § 2º, define serviço como "... qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não há dúvida, portanto, quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso. A respeito do tema, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais: "os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de credito em conta-corrente e abertura de credito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero.
Incidente, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela." (RSTJ 177/183, Resp 431.951/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito). (grifei)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO COM TAXA PRÉ-FIXADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS." (TJPR, 5ª Câm.
Cív., Ac. 13205, Rel.
Des.
Fernando Vidal de Oliveira). (grifei) Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e, em consequência, é possível, também, a inversão do ônus da prova.
Da tarifa de cadastro e da contratação do seguro de proteção financeira Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, expressa e claramente pactuadas no contrato, são válidas se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado e é válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado.
REsp 1.251.331 - RS: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." - (REsp 1.251.331 - RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13).
REsp 1.578.553/SP: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp 1.578.553- RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018).
As tarifas cobradas estão expressamente previstas no contrato, o serviço foi prestado e os valores estão em conformidade com a média praticada no mercado, portanto, afastada a abusividade das cobranças.
O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.639.259/SP, fixou as seguintes teses: REsp 1.639.259/SP: "(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (REsp 1.639.259/SP - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 19/12/2018.
De tal sorte, segundo o entendimento fixado nos autos do REsp 1.639.259/SP, a venda de seguro em conjunto com o financiamento somente revela-se abusivo quando estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão.
No caso, não evidenciada ilegalidade na venda do seguro, visto que o produto foi ofertado à autora que dele teve plena ciência e contratou-o de forma facultativa, por meio de instrumento separado da operação de financiamento (ID. 100275736).
Da capitalização mensal de juros A tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros não merece guarida, diante do entendimento pacífico dos tribunais pátrios a respeito de sua legalidade.
A capitalização mensal de juros possui fundamento na Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que deve ser considerada eficaz e vigente, tendo em vista a presunção de constitucionalidade de que gozam todos os atos normativos.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 4º da Lei de Usura, e conferindo a este dispositivo caráter público, editou a súmula nº 121, cujo enunciado explicita a vedação à capitalização de juros em período inferior ao anual, ainda que expressamente convencionada.
Nas operações regidas por leis especiais onde haja expressa autorização legal, contudo, sempre entendeu o STF que é permitida a capitalização de juros de acordo com o período avençado (RE 90.341/PA, RE 96.875/RJ).
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PEDIDO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170 DE 23/08/2001 QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL MENSAL.
JUROS PREVIAMENTE CONSIDERADOS PARA A PREFIXAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS QUE NÃO IMPLICAM ANATOCISMO.
RESP 973827/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1378495-9 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 07.07.2015). (GN) Ademais, essa é a compreensão mais atual do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP nº 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp nº 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2.
No caso, assentado no acórdão recorrido que há comprovação da diferença entre a taxa anual de juros e o produto da multiplicação da taxa mensal, deve ser permitida a cobrança da capitalização mensal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 534123 MS 2014/0146854-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS). 2.
Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 316735 SC 2013/0079571-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014).
Não é demais destacar o teor da súmula 382 do STJ, que assim dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Constatando-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, estaria evidenciada a capitalização de juros, sem prejuízo do princípio da informação ao consumidor, uma vez que a constatação da capitalização de juros seria resultado de uma interpretação lógica e de fácil compreensão para o homem médio, desde que efetivamente tivesse feito a leitura atenta do contrato.
Ademais, ao celebrar o contrato, o autor teve conhecimento do valor das parcelas, sendo importante destacar que poderia ter se socorrido de alternativas para financiar seu veículo, não sendo obrigado a aceitar o percentual de encargos contratuais previamente informados pelo requerido.
Preferiu, contudo, utilizar-se da comodidade que o tipo de contratação discutida lhe ofereceu, não podendo, apenas nesse momento, exigir sua liberação ao argumento de sua abusividade.
Ora, se a taxa anual não corresponde a doze vezes a taxa mensal é porque no contrato em questão os juros são capitalizados, dispensando maiores elucubrações a respeito.
Ressalte-se que se exigia previsão expressa, notória e clara da incidência da capitalização mensal de juros, de modo a garantir que o contratante tivesse plena ciência do encargo contratado, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência à taxa mensal e anual de juros. "[...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA." (TJPR, Apelação Cível nº 718.902-8, Relator Des.
Paulo Roberto Hapner, publicado em 28/02/2011). "[...] 3. É inadmissível a capitalização mensal dos juros, independentemente de ser prévia ou posterior ao início da execução do contrato, se não estiver expressa e ostensivamente pactuada, a bem informar o consumidor dos encargos contratuais, não se aplicando automaticamente os termos da Medida Provisória 2170-36/2001." (TJPR, Apelação Cível nº 700.151-6, Relator Juiz Subst. 2º G.
Francisco Jorge, publicado em 10/02/2011).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alterou e firmou entendimento de que se configura a previsão expressa da capitalização de juros quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal.
Confiram-se, nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso em tela, a capitalização mensal dos juros praticada pela instituição financeira acha-se evidenciada, como supra explanado, caracterizando sua expressa previsão; portanto, não constatada qualquer ilegalidade no contrato celebrado, os pedidos autorais improcedem.
Ademais, o requerente não logrou êxito em demonstrar ou comprovar a ocorrência de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos ou a presença de outras hipóteses que pudessem presumir a ocorrência de tal desequilíbrio.
Verifica-se no contrato em tela que os valores cobrados foram devidamente convencionados, estando de acordo e nos limites da legislação vigente e da média histórica de taxas divulgada pelo BACEN, não se evidenciando onerosidade excessiva.
Assim, curvando-me ao entendimento das instâncias superiores, afasto a ilegalidade arguida e, de consequência, não há amparo a fundamentar a pretensão de redução das parcelas; portanto, denego tal pedido.
Assim, é de se concluir pela ausência de contratação de cláusulas abusivas, não merecendo amparo o pleito revisional do contrato.
Pelo exposto e pelo e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com exame de mérito e condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137480626
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137480626
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137480626
-
05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480626
-
05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480626
-
05/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480626
-
28/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:39
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/07/2024 16:02
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 14:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 11:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819089-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2024 10:32
-
07/05/2024 11:08
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/05/2024 14:05
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/05/2024 16:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818234-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 15:47
-
02/05/2024 10:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818081-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:59
-
12/03/2024 13:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 03:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/03/2024 10:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 16:24
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/03/2024 14:48
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/03/2024 14:45
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
04/03/2024 14:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 23:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 15:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:00
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
12/01/2024 12:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 08:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 17:46
Mov. [8] - Conclusão
-
14/12/2023 17:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854639-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/12/2023 17:20
-
27/11/2023 21:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 17:48
Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2023 21:39
Mov. [3] - Conclusão
-
18/11/2023 21:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/02/2019 14:43
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001220-43.2019.8.06.0028
Helena Rodrihues da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 15:41
Processo nº 0200618-65.2023.8.06.0113
Jose Paulo Tavares
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 15:38
Processo nº 0252731-12.2021.8.06.0001
Antonia Simonia Evangelista de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 12:06
Processo nº 0006181-64.2012.8.06.0095
Municipio de Ipu
Maria Lucilene Ramos Alves
Advogado: Joao Paulo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 12:04
Processo nº 0204895-72.2023.8.06.0001
Cicero Jordao da Silva Oliveira
Francisco Regicleudo de Sousa Menezes
Advogado: Felipe Antonio de Castro Bezerra Morais ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:03