TJCE - 0204895-72.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 16:46
Processo Reativado
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07/05/2025 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WANINE MARCELLE DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WANINE MARCELLE DIAS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135299762
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0204895-72.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JORDAO DA SILVA OLIVEIRA REU: FRANCISCO REGICLEUDO DE SOUSA MENEZES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cícero Jordão da Silva Oliveira, em face de Francisco Regicleudo de Souza Menezes, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 121042001 a parte promovente relata o seguinte: "O autor enquanto era casado com KARINA NAYARA DE SOUZA MENEZES adquiriu um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em 2014, Contrato n° 855552614295-5, de um apartamento Residencial Parque Portal da Lagoa, situado na Rua Taquatiara, n° 100, bloco 04, Bairro Messejana, na cidade de Fortaleza/CE, CEP: n° 60.842-060.
No momento do divórcio consensual do autor, seu cunhado à época, FRANCISCO REGICLEUDO DE SOUZA MENESES ("RÉGIS"), manifestou o interesse em comprar a meação referente ao autor, firmando, no dia 31 de janeiro de 2019, CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E TRANSRÊNCIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS, restando acordado o comprometimento do comprador a pagar R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) para os vendedores (Sr.
Jordão e Sra.
Karina), assumindo as prestações remanescentes até transferência do financiamento para o nome do comprador, que tem vencimento no dia 26 de cada mês, conforme acordado verbalmente e comprovado através da conversa em aplicativo ("WhatsApp"), contrato esse redigido completamente pelo próprio Demandado, somente o beneficiando, aproveitando-se da ingenuidade e confiança do autor.
Ocorre que, o comprador (ora Promovido), até o presente momento, NÃO PROVIDENCIOU A QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR DO BEM OU TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA SI JUNTO AO ÓRGÃO FINANCEIRO e não vem honrando com os pagamentos em dia, pagando as parcelas junto à Caixa Econômica Federal e o Condomínio sempre com atrasos, tendo o autor, além de ser cobrado constantemente, seu nome negativado algumas vezes e seu 'score' do Serasa abaixado, o que tem lhe causado grandes prejuízos, uma vez que constituiu nova família, quer comprar um novo imóvel e não consegue financiar pela CEF porque já possui esse imóvel que ainda não foi desvinculado de seu nome e seu score encontra-se baixo.
O autor, por diversas vezes já tentou conversar com o Sr.
Francisco (Regis) amigavelmente para que procedesse a transferência do financiamento para seu nome, mas não obteve sucesso.
Conforme contrato em anexo, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas junto à CEF e Condomínio do imóvel, com vencimento, reciprocamente nos dias 26 e 10 de cada mês, até a transferência do financiamento, seria do comprador (Sr.
Regis).
Ocorre que o Requerido já repassou o imóvel para um terceiro (Sr.
Fernando), não sabendo ao certo o teor dessa negociação, e este também não providenciou a substituição da responsabilidade junto à CEF, permanecendo o financiamento em nome do autor.
Conforme documentação em anexo, quanto às parcelas do financiamento já tiveram atrasos de até 08 (oito) meses, o que traz enorme prejuízo ao autor.
Já o débito referente ao condomínio, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, o autor teve que firmar um termo de acordo e confissão de dívida por estar com 26 (vinte e seis) parcelas em atraso, em 10 (dez) parcelas de R$ 1.003,63, que seriam pagas pelo Réu e inúmeras foi descumprindo, sendo novamente o autor cobrado pela administração do condomínio.
Ademais, na possível tentativa de intimidar, o réu enviou uma notificação extrajudicial ao autor para que este se abastece de, em tese, "caluniá-lo" (nas palavras do Promovido), sob pena de responder pelo referido crime. A conduta do demandado, além de infringir o acordado, vem causando grande prejuízo, angústia e aborrecimentos ao peticionante, o que, por óbvio, viola a lealdade e boa- fé contratual.
O princípio da boa-fé contratual deve ser seguido pelas partes, o que proíbe comportamentos em que não são observadas a honradez e confiança recíprocas, tanto durante o momento de execução do contrato como em sua extinção.
Nota-se, ilustre julgador (a), que o réu vem furtando-se da responsabilidade que assumiu em buscar o agente financeiro e providenciar a quitação total ou transferir a titularidade do financiamento para seu nome enquanto novo mutuário, tendo, inclusive, passado imóvel para terceiros.
Assim, o que se pretende com a presente ação é a condenação do demandado a obrigação de transferir a titularidade do financiamento do imóvel junto à instituição bancária, além da indenização pelos danos morais sofridos pela inscrição indevida no rol de maus pagadores pelas excessivas (e injustas) cobranças de dívidas condominiais.". Liminarmente, requer que a parte promovida seja compelida a providenciar a troca da titularidade do financiamento junto à CEF.
No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação acostada de ID's 121041979 a 121041975. Decisão de ID 121039203 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar requerida e determinou a citação da parte promovida. Após diligências de praxe, decisão de ID 121041365 decretou a revelia da parte promovida e anunciou o julgamento do processo conforme o seu estado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Inicialmente, verifica-se a decretação da revelia da parte promovida.
No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor; ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenar a parte promovida à obrigação de fazer de providenciar a "troca da titularidade de um financiamento" e ao pagamento de indenização por danos morais, pois alega o autor que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel cujas obrigações decorrentes do instrumento foram inadimplidas. Da análise dos autos, verifico ser fato incontroverso que as partes firmaram na data de 31/01/2019 o contrato de compra e venda do imóvel em questão, com o estabelecimento das obrigações conforme narrado na inicial (ID 121041985). Ademais, a inadimplência com as parcelas do financiamento e com os débitos condominiais fica demonstrada por meio dos documentos de ID's 121042000 a 121041999, além de indícios de que o promovido repassou a terceiros o imóvel em questão, em prejuízo da parte promovente. Destarte, e porque a parte promovida, revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 372, II do CPC), cabível a sua condenação na obrigação de fazer requerida, destacando somente que o contrato entre as partes, por óbvio, não pode obrigar a terceiros, no caso, a CEF e, caso esta não concorde com a transferência pertinente, o contrato entre as partes se resolverá em perdas e danos. No tocante ao pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, salienta-se que o dano moral é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. […].". No presente caso, entendo ser cabível a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista não se tratar a hipótese de mero aborrecimento; diante da expectativa frustrada do autor de que o promovido cumpriria com as obrigações firmadas contratualmente, demasiado tempo em que este buscou solucionar a questão extrajudicialmente (sem êxito), e cobranças realizadas em seu nome pelo inadimplemento de outrem. No que tange ao quantum, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as demais circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. IV) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida na obrigação de fazer atinente aos procedimentos necessários para realização da troca da titularidade do financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal sobre o imóvel objeto da demanda, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de resolução em perdas e danos. Ademais, condeno a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso (data da venda do veículo), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135299762
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06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135299762
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21/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:13
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:12
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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07/11/2024 18:12
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 06:34
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 01:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:36
Mov. [61] - Documento Analisado
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29/10/2024 17:24
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:35
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 11:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127021-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 11:03
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19/04/2024 19:58
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 18:49
Mov. [55] - Documento Analisado
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17/04/2024 18:49
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/03/2024 22:27
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para certificar o transcurso de prazo da parte requerida para apresentacao de contestacao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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05/03/2024 15:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:07
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912836-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:54
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07/02/2024 22:38
Mov. [50] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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07/02/2024 22:37
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/02/2024 21:58
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/02/2024 21:36
Mov. [47] - Documento
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11/01/2024 19:18
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:18
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2024 23:37
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 18:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 12:18
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/12/2023 11:28
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/12/2023 06:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 11:10
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:29
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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06/11/2023 12:15
Mov. [37] - Encerrar análise
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06/11/2023 12:14
Mov. [36] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/10/2023 17:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 15:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 22:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02369174-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 22:06
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03/10/2023 20:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 01:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:11
Mov. [30] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:14
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Sobre o retorno do AR, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se Fortaleza/CE, data
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26/06/2023 17:52
Mov. [28] - Documento
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22/06/2023 08:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 22:43
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2023 22:15
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/06/2023 21:16
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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21/06/2023 12:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136311-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 12:17
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12/04/2023 19:37
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 19:37
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2023 10:31
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/04/2023 10:31
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2023 19:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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27/03/2023 19:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 15:21
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 14:08
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/03/2023 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 08:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 10:53
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 17:46
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/02/2023 04:08
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2023 10:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 23:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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30/01/2023 17:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
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27/01/2023 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/01/2023 12:34
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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