TJCE - 0200444-53.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de REJANE DINIZ GONCALVES DUARTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25190326
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25190326
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200444-53.2023.8.06.0114 POLO ATIVO: REJANE DINIZ GONCALVES DUARTE POLO PASIVO: APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Rejane Diniz Gonçalves Duarte em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência e ASPECIR Previdência, ora recorridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e o percentual dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
IIn casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a parte recorrida não demonstrou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos questionados na demanda. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque efetuada apenas uma cobrança no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 6.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rejane Diniz Gonçalves Duarte em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência e ASPECIR Previdência, ora recorridas. 2.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda, ocasionando diversas situações de abalo moral e psíquico.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 23151045), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a parte recorrida não demonstrou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos questionados na demanda. 6.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque efetuada apenas uma cobrança no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 9.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 11. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25190326
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10/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de REJANE DINIZ GONCALVES DUARTE - CPF: *18.***.*45-02 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24739662
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24739662
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200444-53.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24739662
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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