TJCE - 0280116-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0280116-32.2021.8.06.0001 APELANTES: MARCO ANTONIO GOMES PEGO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MARCO ANTONIO GOMES PEGO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Marco Antônio Gomes Pego contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor desde a cessação do benefício anterior até a sua reabilitação, com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS requereu a anulação da sentença ou a improcedência do pedido autoral, enquanto o autor pleiteou a concessão do auxílio-doença desde 27/08/2015 até sua reabilitação, seguido da concessão de auxílio-acidente, considerando as limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta necessidade de complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial apresentado atende aos critérios legais e foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo necessidade de complementação da prova pericial ou anulação da sentença. 4.
O benefício de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, condição inexistente no presente caso, conforme atestado pericial. 5.
O autor apresenta redução funcional em membro inferior direito que, apesar de demandar esforços suplementares, não compromete sua capacidade para exercer sua atividade habitual. 6.
O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laborativa, requisito não evidenciado, uma vez que não houve demonstração de incapacidade parcial, permanente ou redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual. 7.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento à apelação do promovido e para negar provimento à do promovente, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Marco Antônio Gomes Pego contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado.
Na exordial, a parte autora narra que, no dia 27/08/2013, sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram diversas lesões nos membros inferiores.
Em razão disso, relata que requereu o benefício de auxílio-doença, que foi inicialmente concedido pelo INSS, mas posteriormente cessado.
O requerente alega, contudo, que ainda precisa de grande esforço físico para desempenhar atividades, não conseguindo exercer sua ocupação habitual com a mesma eficiência de antes, devido às sequelas do acidente.
Aduz, ainda, apresentar limitações de movimentos, perda de força física e dores constantes.
Por essa razão, requereu a concessão do melhor benefício a que faz jus, com o reconhecimento simultâneo dos direitos à reabilitação, ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por invalidez, além da concessão dos benefícios retroativos à data da cessação do auxílio-doença anterior e o pagamento das parcelas vencidas (ID 20560840).
O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laborativa, porém não está impedido de exercer a mesma atividade, uma vez que não há sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, havendo apenas uma redução funcional que permite o exercício da atividade com esforços suplementares (ID 20561312).
Encerrada a instrução, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao requerente desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido, até sua reabilitação, bem como a pagar os valores vencidos referentes ao referido benefício (ID 20561328).
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 20561331), requerendo a anulação da sentença e a determinação de complementação da prova pericial ou, alternativamente, a baixa dos autos em diligência para complementação do laudo.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do apelo do INSS (ID 20561338).
A parte autora, também irresignada, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja concedido auxilio doença desde 27/08/2015 até a sua efetiva reabilitação, além da posterior concessão do auxílio acidente vez que comprovada a incapacidade permanente e parcial para a função habitual (ID 20561336).
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou parecer (ID 23005869), opinando pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento da apelação do INSS, para afastar a concessão do auxílio-doença, e pelo parcial provimento da apelação do promovente, para que seja concedido o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: a) se a sentença deve ser anulada em razão de suposta necessidade de complementação do Laudo Pericial; b) se devem ser concedidos ao autor da ação os benefícios de auxílio-doença acidentário e posteriormente auxílio-acidente.
Preliminarmente, verifico que o pleito de anulação da sentença e de complementação da prova pericial não prospera, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos atende aos critérios legais exigidos, tendo sido elaborado por médico qualificado, que avaliou de forma criteriosa a aptidão laborativa do requerente.
Ato contínuo, passo à análise do mérito da demanda.
O promovente foi diagnosticado com sequelas de fratura de fêmur direito e de fratura do platô tibial direito (T93.1 e 793.2), ocasionado por traumatismo decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no deslocamento para o trabalho.
Em razão disso, relata que requereu o benefício de auxílio-doença, que foi inicialmente concedido pelo INSS, mas posteriormente cessado (em 27/08/2015).
No entanto, relata que ainda precisa de grande esforço físico para desempenhar atividades, não conseguindo exercer sua ocupação habitual com a mesma eficiência de antes, devido às sequelas do acidente, apresentando limitações de movimentos, perda de força física e dores constantes.
Por essa razão, o autor pleiteia, em sede de apelação, a concessão de auxilio doença desde 27/08/2015 até a sua efetiva reabilitação, além da posterior concessão do auxílio acidente, ao passo que a autarquia previdenciária requer o total desprovimento dos pedidos do segurado.
Conforme Laudo Pericial (ID 20561312), o segurado foi diagnosticado com sequelas de fratura de fêmur direito e de fratura do platô tibial direito (T93.1 e 793.2), ocasionado por traumatismo decorrente de acidente de trânsito.
A perícia médica concluiu que "face à sequela, ou doença, o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Ainda, segundo o laudo: "tratou-se de acidente de trabalho de trajeto que resultou em fraturas de fêmur e platô tibial direitos tratadas cirurgicamente com evolução para consolidação médico-legal.
Restou redução funcional em membro inferior direito que não o incapacita para a atividade habitual, embora exija esforços suplementares para desempenhá-la", "houve incapacidade temporária iniciada na data do acidente e cessada após período de efetivo tratamento e consolidação das lesões. É capaz de desempenhar a atividade habitual às custas de esforços suplementares".
Logo, conclui-se que o promovente não está incapacitado para o trabalho habitual, não havendo, atualmente, incapacidade de qualquer natureza.
Inicialmente, no que se refere ao auxílio-doença acidentário, destaco o que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, o auxílio-doença trata-se de um auxílio oferecido pelo INSS ao segurado que, em razão de uma doença ou acidente, encontra-se momentaneamente impossibilitado de desempenhar suas funções profissionais.
Sua finalidade é assegurar uma fonte de renda ao trabalhador enquanto ele precisa se afastar de suas atividades para realizar tratamento médico e se recuperar.
Desse modo, para ter direito ao benefício, é necessário que o segurado seja portador de uma incapacidade total e temporária, e esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, requisitos estes que não se encontram mais preenchidos, uma vez que o requerente está atualmente apto para exercício da sua atividade habitual, além de que o laudo pericial comprovou que não há mais incapacidade de qualquer natureza.
Nesse contexto, estabelece o art. 62 da citada legislação: Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Portanto, o pedido de reestabelecimento do auxílio-doença não merece prosperar, uma vez que o requerente já se encontra apto para o exercício de sua atividade habitual, e tal benefício tem caráter temporário, só até que o segurado esteja capacitado para desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, inclusive tendo em vista o caráter substitutivo de remuneração de tal benefício.
Diante disso, cabe ressaltar que o laudo pericial é claro ao afirmar que houve incapacidade temporária, mas que foi cessada, não sendo mais o caso de recebimento de auxílio-doença.
Nesse sentido: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTAM A NECESSIDADE DA MEDIDA.
TERMO FINAL DEVE SER NOVA DECISÃO JUDICIAL OU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer apenas enquanto subsistir a incapacidade. 2.
O atestado médico subscrito pela médica neurologista Dra.
Edna Braz de Oliveira é datado de 28/10/2019, posterior à cessação do benefício, descrevendo em detalhes o quadro do paciente, que apresenta sequelas cognitivas importantes por lesão (disparo de arma de fogo), comprometendo a sua capacidade de tomar decisões, capacidade de iniciativa, habilidades emocionais, comportamento inadequado (agressividade e inquietação), quadro irreversível e incapacitante de forma definitiva (fl . 37). 3.
Cumpre manter a decisão de primeiro grau ora agravada que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando os documentos médicos apresentados nos autos originários, benefício este que deve ser mantido até ulterior decisão judicial ou até a realização de perícia judicial. 4 .
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621798-23 .2023.8.06.0000 Horizonte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL .
LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL .
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (06.08.2013).
TERMO FINAL .
DATA DA REABILITAÇÃO DO AUTOR AO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO (ART. 92, DA LEI 8.213/1991).
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CERTIFICADO INDIVIDUAL .
AUTARQUIA FEDERAL ISENTA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A competência para processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o Pretório Excelso assentou, em repercussão geral (tema 414), compete à Justiça Estadual. 2.
A lide diz respeito à condenação do INSS em conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença acidentário, indevidamente cessado, pagando-lhe as parcelas vencidas e eventuais prestações vincendas, desde 06 de agosto de 2013 até a data em que o promovente se reabilitar para o exercício de qualquer trabalho . 3.
A prova técnica produzida em juízo demonstrou que o recorrido apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, oriunda de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, podendo ser reabilitado; além disso, restam incontroversas a percepção anterior do auxílio-doença acidentário (p. 29) e a falta de oferta da reabilitação profissional do vitimado. 4 .
Comprovada a inconsistência da cessação do benefício em tela, revela-se escorreita a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir da data de 06.08.2013 (data da cessação indevida do benefício anterior) até a data em que o apelado voltar a exercer atividade laborativa, após sua submissão a processo de reabilitação pelo INSS. 5 .
A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, motivo pelo qual não seria possível sonegar o benefício ao segurado em face da demonstração de sua incapacidade.
Precedentes do STJ. 6 .
Isenção de custas pela autarquia previdenciária (art. art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 116.132/2016) . 7.
Fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado. 8.
Manutenção da sentença de procedência, com reforma de ofício somente quanto à isenção legal conferida ao INSS em relação ao pagamento de custas processuais e a fixação dos honorários . 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 .
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0008679-95.2017.8.06 .0051 Boa Viagem, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) Com relação ao auxílio-acidente, o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, preconiza o art. 104, § 4º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) que: Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; Isto é, para a concessão do auxílio-acidente é necessário: a qualidade de segurado; o acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes; sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, pelo que consta do laudo pericial, o requerente apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho, entretanto, estas não são incapacitantes para o trabalho habitual, uma vez que não foi constatada incapacidade atual de nenhuma natureza.
Dessa forma, por não ter havido redução ou perda de capacidade para o trabalho habitual, o requerente não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. É a interpretação conferida por esta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO INSS .
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TEMA 1.044 DO STJ .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O laudo pericial apresentou respostas claras e coerentes, respondendo os itens harmonicamente, de forma que não restou demonstrado pelo autor/recorrente o prejuízo ocasionado pela não complementação dos quesitos ou a capacidade de reversão das conclusões.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária . 3.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 21/11/2023, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciado teve luxação da articulação acromioclavicular (S43.1) decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que ¿o periciando apresenta amplitude completa de movimento de ombro, sem redução da força muscular.
Relata dor leve com esforço físico maior¿ . 4.
Diante da cessação do auxílio-doença em 31/01/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 5 .
O STJ firmou a tese do Tema 1044, no sentido de que: ¿nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.¿ . 6.
Considerando que a ação foi julgada improcedente, caberia à parte autora arcar com o pagamento dos honorários periciais antecipados.
Todavia, diante de o benefício da justiça gratuita ter sido deferido, o pagamento deverá ser de responsabilidade do Estado.
Precedentes STJ e TJCE . 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do INSS conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao apelo manejado pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02389291020228060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8 .213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 2.
Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls . 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico.¿, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise.
O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos . 4.
Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5.
Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido .
No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6):"Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não"(fl. 94).
Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente . 6.
Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8 .06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente (a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0005438-60.2011 .8.06.0169 Tabuleiro do Norte, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei) Portanto, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, infringindo o disposto no art. 373, I, do CP, visto que não demonstrou fazer jus à qualquer benefício previdenciário.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Ainda, conheço da apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0280116-32.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145245076
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145245076
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0280116-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES PEGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145245076
-
04/04/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141007697
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141007697
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0280116-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES PEGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Marco Antonio Gomes Pego propôs a presente ação de "Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 27 de agosto de 2013, sofreu um grave acidente de trabalho enquanto se deslocava no trânsito, resultando em diversas lesões nas regiões dos membros.
Ressalta que foi socorrido e internado, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento médico, o que resultou na concessão de auxílio-doença pela autarquia ré.
Contudo, o benefício foi cessado, e a autora ainda encontra-se incapacitada para desempenhar suas atividades habituais devido às sequelas do acidente, as quais incluem limitações de movimento, perda de força física e dores permanentes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que possui direito ao melhor benefício previdenciário, conforme disposto na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS (art. 687) e respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, argumenta que a autarquia ré não procedeu à reabilitação profissional de forma adequada conforme exige o art. 62 da Lei 8.213/91.
Solicita que o auxílio-doença recebido seja convertido para auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou auxílio-acidente, e, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez.
Argumenta ainda que, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91, tem direito à aposentadoria por invalidez devido à incapacidade permanente para suas atividades. Ao final, pediu que fosse de imediato concedido o melhor benefício a que faz jus, com o reconhecimento simultâneo dos direitos à reabilitação, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, além da concessão dos benefícios retroativos à data da cessação do auxílio-doença anterior e pagamento das parcelas vencidas. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação do réu (ID 122418969). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de discutir o ato administrativo que cessou o benefício há mais de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), argumentando que, sobre esse período, incide prescrição quinquenal.
No mérito, asseverou que não há incapacidade laborativa total ou parcial da parte autora, conforme os laudos periciais emitidos pelo seu corpo técnico.
Argumentou ainda que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência devem ser atestados mediante análise específica, destacando a falta de comprovação plena desses requisitos pela parte autora.
Afirmou que, mesmo havendo incapacidade parcial, os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não estão preenchidos, devendo ser mantido o ato administrativo de indeferimento do benefício. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que não se opera a prescrição na concessão do benefício, pois o direito em si é imprescritível e somente as prestações se submetem à prescrição quinquenal.
Destacou também a evidência dos documentos anexados que comprovam sua incapacitação, tais como laudos médicos e exames clínicos.
Argumentou que permanece a necessidade real de reabilitação ou concessão de aposentadoria por invalidez pela incapacidade contínua de exercer sua atividade laboral.
Defendeu que, ao não apresentar provas contundentes para desconstituir as alegações da petição inicial, a autarquia previdenciária não afasta a presunção da legalidade e veracidade dos documentos médicos particulares. Diante do exposto, a autora reiterou os pedidos anteriormente formulados, anexou novos documentos médicos que atestam sua condição e requereu a realização de perícia médica judicial para dirimir quaisquer dúvidas remanescentes quanto à capacidade laborativa e à extensão das suas sequelas, reforçando sua necessidade de acesso ao melhor benefício previdenciário e à reabilitação profissional adequada. Laudo médico da perícia realizada (ID 129693684). Em manifestação ao laudo, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 133012097). A parte autora não aceitou a proposta de acordo (ID 140948038) e impugnou o laudo pericial (ID 140947410). É o relatório.
Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, a intimação do perito para complementar quesitos em nada contribuirá, pois os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia medica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado. II. 1 Da Incapacidade Laboral do Autor O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Em cumprimento ao comando constitucional, os arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91, dispõem que: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso do demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999)." O objetivo do benefício em questão é promover o amparo ao trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado". Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença Acidentário que, pela conclusão exarada no laudo pericial apresentado nos autos (ID 129693684), relata que o periciado apresenta sequela fisica de acidente de trabalho redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, bem como redução da força do membro inferior direito (grau 4/5). Apesar do perito não ter demarcado o campo da invalidez, concluo que o autor possui invalidez permanente e parcial. É de se ter em mente que o magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do Código de Processo Civil, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Com efeito, o julgador deve sopesar, além do apurado no laudo pericial, os documentos integrantes do acervo probatório, dos quais, no caso, infere- se a evidente incapacidade do apelante para o trabalho de motorista, o qual era o realizado pelo autor no momento do sinistro que resultou em sua debilidade permanente. Desta feita, por determinação do art. 62, da Lei 8.213/91, sendo o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, como no caso em comento, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Confira-se: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, não dependem de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Consta ainda no laudo que, a lesão sofrida pelo autor causa incapacidade permanente e parcial, tornando o autor incapacitado para exercer sua função anterior de vigilante. Bem se nota que não se trata de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral, consubstanciando incapacidade parcial para o exercício da anteriormente exercida. Então, conclui-se que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, haja vista a possibilidade do exercício de outras atividades que não conflitem com suas limitações. É valido pontuar que, o autor possui apenas 47 (quarenta e sete) anos, aparentemente com instrução, vivendo em zona urbana na cidade de Fortaleza, possuindo, assim, condições de ser reabilitado em outra atividade, motivo pelo qual entendo que o caso não é de concessão de aposentadoria por invalidez. Diante disso, entendo que o autor possui direito ao recebimento de auxílio doença, até que possa ser reabilitado. Vejamos entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA.
ARTIGO 932, IV E V DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS (...) 3.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio- doença (art. 59). 4.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/04/2019, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 33 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício do auxílio- doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 6.
Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 7.
Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 (...) (TRF-3 - ApCiv: 53445004620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/03/2022) APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que a incapacidade para o trabalho exercido habitualmente seja definitiva, deve ser concedido o benefício temporário do auxílio-doença até que a autarquia previdenciária submeta o segurado a processo de reabilitação profissional; somente a partir do momento em que o segurado é tido como reabilitado é que deve cessar o benefício em comento, convertendo-se, então, em auxílio-acidente.3.
Preenchidos os requisitos legais relativos à: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional; c) ter redução parcial da capacidade de trabalho, deve ser concedido o auxílio doença ao autor que, em razão da lesão adquirida, não pode exercer sua atividade laboral habitual ou outra atividade que exija esforço físico , implicando a redução da sua capacidade para o trabalho. (TJ-MS - AC: 08401398920168120001 MS 0840139-89.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) O termo inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, e 60 da Lei nº 8.213 /91. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o promovido a: 1) CONCEDER o benefício do auxílio-doença ao requerente desde a data da cessão; devendo tal benefício ser fornecido ao autor até a sua reabilitação; 2) PAGAR os valores vencidos referentes ao benefício de auxílio- doença (art. 61 da Lei n. 8.213/91), desde a data acima citada até a implantação do benefício.
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor ficam fixados sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em percentual a ser fixado em fase de cumprimento de sentença. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141007697
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135655304
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135655304
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0280116-32.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES PEGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Publique-se o despacho de ID 133019051. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135655304
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135655304
-
28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655304
-
28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655304
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:58
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127093507
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127093507
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06/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093507
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06/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:12
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:23
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:49
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 13:09
Mov. [78] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:19
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:13
Mov. [76] - Conclusão
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09/10/2024 15:07
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2024 18:12
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 09:55
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/09/2024 09:55
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/09/2024 15:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309771-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 14:50
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27/08/2024 02:15
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2024 19:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:51
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:18
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160877-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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14/08/2024 17:38
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:14
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:20
Mov. [64] - Conclusão
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20/06/2024 10:55
Mov. [63] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a perita nomeada a fl.188, Larissa Miranda Xavier, apresentou recusa das nomeacoes realizadas em demandas acidentarias que o INSS figura como requerido, conforme print
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10/06/2024 14:25
Mov. [62] - Conclusão
-
10/06/2024 13:07
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111822-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:01
-
10/06/2024 12:58
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111743-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:32
-
25/05/2024 08:47
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/05/2024 15:45
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/05/2024 15:44
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2024 11:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062470-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 11:26
-
16/05/2024 21:46
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 21:05
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/094643-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
14/05/2024 21:03
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/05/2024 21:03
Mov. [51] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:30
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 14:24
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2023 11:10
Mov. [48] - Documento
-
16/10/2023 16:16
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
09/10/2023 07:14
Mov. [46] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:23
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
31/01/2023 13:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01842923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 12:51
-
23/01/2023 10:09
Mov. [42] - Documento
-
20/01/2023 09:04
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/01/2023 09:04
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2023 11:10
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/007151-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
10/01/2023 17:15
Mov. [38] - Documento
-
15/12/2022 07:56
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
06/12/2022 20:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0942/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:37
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 10:23
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/11/2022 15:22
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 14:38
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2022 13:57
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2022 13:55
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/07/2022 12:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02217681-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2022 12:20
-
21/06/2022 08:18
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 08:18
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2022 08:12
Mov. [26] - Documento
-
15/06/2022 20:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 15:29
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/120504-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
14/06/2022 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
-
13/06/2022 17:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
09/06/2022 12:11
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
09/06/2022 09:29
Mov. [20] - Encerrar análise
-
09/06/2022 09:29
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2022 20:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150851-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/06/2022 19:58
-
26/05/2022 14:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 13:31
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2022 13:31
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/05/2022 13:23
Mov. [14] - Documento
-
17/05/2022 20:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0554/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 10:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0554/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos manifestacao, voltem os autos conclusos. Publique-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Pra
-
16/05/2022 10:02
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/05/2022 10:51
Mov. [10] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos manifestacao, voltem os autos conclusos. Publique-se.
-
11/05/2022 18:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 17:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080931-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2022 17:50
-
13/12/2021 19:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0726/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
13/12/2021 12:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/221454-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
10/12/2021 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/12/2021 11:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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