TJCE - 0200444-53.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152226169
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152226169
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200444-53.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DINIZ GONCALVES DUARTE REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226169
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28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140562065
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140562065
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140562065
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140562065
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140562065
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140562065
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200444-53.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DINIZ GONCALVES DUARTE REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por REJANE DINIZ GONÇALVES DUARTE contra ASPECIR PREVIDENCIA UNIÃO SEGURADORA. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108739302).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 108739312), na qual requereu a retificação do polo passivo e defendeu a regularidade da contratação.
Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento do serviço após tomar conhecimento da ação.
O autor apresentou réplica (ID 108739320), oportunidade em que impugnou o áudio apresentado.
Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 108739323). O pedido de perícia no áudio apresentado foi indeferido pelas razões expostas no ID 136052842. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, enfrento a preliminar de mérito trazida pela ré em contestação.
A empresa UNIÃO SEGURADOA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA compareceu espontaneamente à lide e ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida ASPECIR.
A parte autora não se opôs ao pedido de habilitação, indicando anuência tácita com a habilitação espontânea de terceiros nos autos, por analogia ao art. 338 do CPC, razão pela qual incluo a UNIÃO SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda. Adiante, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré ASPECIR, pois esta é quem atua como agente arrecadador e procedeu aos débitos na conta bancária da consumidora, conforme extrato de ID 108740739, razão pela qual responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Consigno que a UNIÃO SEGURADORA confirmou que ambas as demandadas são empresas ligadas.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Consigno que o documento de ID 108739313 não está assinado pela consumidora.
Ressalto que a gravação apresentada pelo demandado não é apta, por si só, para comprovar a contratação, pois não é possível afirmar, com certeza, que a interlocutora do diálogo é a autora.
Não foi apresentado elementos seguros, tais como geolocalização, ID do dispositivo, etc., aptos a demonstrar que a autora firmou o contrato verbalmente. Além disso, a título de esclarecimento, analisando o diálogo em destaque, observo que eventual contrato firmado daquela forma seria considerado nulo, dado a vulnerabilidade do consumidor diante de um bombardeio de informações, sem indicações claras do produto ofertado.
Neste sentido, colaciono os recentes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, há existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia.
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexiste no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido não está conforme ao dano sofrido, considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, no entanto, será este valor mantido pelo princípio da vedação ao reformatio in pejus. 5.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso das autoras não conhecido, pois intempestivo.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para desprovê-lo e em não conhecer do recurso das autoras por intempestividade, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0248522-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a contratação válida do negócio.
Vício de informação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização.
II.
Questão em discussão 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado, de fato ocorreu e se é válido, em consonância com as provas produzidas na origem, e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Circunstâncias do caso que demonstram vício nas informações prestadas, em virtude de oferta de produtos por telefone sem informação clara acerta do patcuado.
Precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6º, CDC.
Precedentes citados: TJ/CE, nº 0050237-42.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 29/03/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050598-84.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 49,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) determinar a inclusão da empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da ação. b) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. d) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 17 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
26/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562065
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26/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562065
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26/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562065
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18/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136052842
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136052842
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136052842
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica.
A parte autora requereu a realização de perícia no áudio juntado pelo demandado.
Ocorre que a causa de pedir estabelecida na inicial diz respeito à inexistência contratual e não à eventual nulidade, motivo pelo qual a prova requerida não se revela pertinente. Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136052842
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136052842
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136052842
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05/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052842
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052842
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052842
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17/02/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 11:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 11:08
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/07/2024 13:43
Mov. [23] - Mero expediente | Antes de decidir sobre a pericia solicitada, determino que a secretaria de vara certifique se existe profissional cadastrado no SIPER apto a realizar a pericia em audio. Expedientes necessarios
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06/05/2024 17:11
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 17:10
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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18/01/2024 10:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2024 17:14
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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14/01/2024 14:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800154-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2024 13:54
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19/12/2023 22:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 02:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 10:16
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:57
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2023 16:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804223-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 15:36
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18/07/2023 23:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 12:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 09:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 16:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803576-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2023 14:59
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14/06/2023 13:41
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2023 23:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 12:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/04/2023 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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