TJCE - 0253212-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152819726
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22/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152819726
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0253212-38.2022.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: VANDY SILVA HERCULANO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado Vandy Silva Herculano em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, a parte autora que sempre dependeu de sua força física para exercer sua profissão, que exige esforço contínuo e boa saúde.
Em 17 de janeiro de 2012, sofreu um grave acidente de trabalho, que resultou em lesões nas regiões dos membros.
Após ser socorrido, foi internado, submetido a cirurgia e iniciou o tratamento médico.
Apesar de iniciar o tratamento, com sessões de fisioterapia e uso de medicamentos, o INSS cessou o benefício, ignorando as sequelas do acidente.
O autor continua a sofrer com limitações físicas, como perda de força, dor intensa e dificuldades de movimento, o que impede que desempenhe suas funções profissionais com a eficiência habitual.
Diante do exposto, o autor requer que seja julgada procedente a ação, com a concessão do melhor benefício ao segurado (ID. 118788705).
Despacho de ID. 118786280 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, alegando que a ação foi ajuizada após o prazo de mais de cinco anos desde o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, argumentando que isso implica na prescrição da pretensão.
No mérito, o INSS sustenta que a aposentadoria por incapacidade permanente está regulada pela Lei nº 8.213/91, especificamente no art. 42, e o auxílio-doença no art. 59, com requisitos como qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.
O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando há perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões de um acidente, conforme o art. 86 da mesma lei.
O INSS argumenta que, para concessão de auxílio-acidente, é necessária uma real perda ou diminuição da capacidade para o trabalho exercido no momento do acidente, e que pequenas dificuldades no exercício da atividade laboral não são suficientes para conceder o benefício.
Afirma que não há comprovação suficiente de incapacidade laborativa nos autos, especialmente porque os atestados médicos apresentados pela parte autora não são idôneos para provar a incapacidade.
Diante disso, o INSS requer a improcedência do pedido, mantendo o indeferimento do benefício (ID. 118786285).
Despacho de ID. 118786286 determinou a intimação do autor para réplica. Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial, bem como requereu a realização de perícia médica (ID. 118786292). Decisão de ID. 118786293 fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a distribuição equitativa do ônus probatório e a realização de prova pericial médica.
Decisão de ID. 118786306 determinou a suspensão do feito até que o setor competente designasse data para a realização da perícia médica.
Decisão de ID. 118786315 determinou o levantamento da suspensão e chamou o feito à ordem para nomear o perito Dr.
Juts Érico Cavalcante Dias, CRM 7265, bem como designar data para realização do exame pericial.
Na petição de ID. 118786322, o réu apresentou seus quesitos. Na petição de ID. 118788675, o autor apresentou seus quesitos. O laudo pericial foi anexado aos autos em ID. 137484814.
Por conseguinte, as partes foram intimadas para manifestação (ID. 137485839).
Na petição de ID. 142479777, a parte autora apresentou sua manifestação, concordando com a conclusão do laudo pericial e ratificando o pedido de procedência da ação.
Conforme registrado no Sistema, decorreu o prazo sem qualquer manifestação por parte do réu. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Da homologação do laudo pericial Considerando que foi oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado no ID. 137484814, e que não houve qualquer impugnação, homologo o referido laudo pericial, submetendo-o à apreciação, conforme dispõe o art. 479 do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao juiz incumbe a análise da conveniência e necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a adequada formação do convencimento.
Assim, é prerrogativa do magistrado decidir quais provas são imprescindíveis para o esclarecimento da lide e quais se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em face do exposto, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais e periciais constantes nos autos são suficientes para a completa resolução da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras provas. 2.3 Da prejudicial de mérito: prescrição A parte ré suscita a prescrição, argumentando que transcorreu o prazo de mais de cinco anos entre a cessação do benefício previdenciário do autor e o ajuizamento da presente ação.
Todavia, o referido prazo prescricional atinge apenas parcialmente a pretensão, uma vez que se limita a extinguir o direito de exigir as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do protocolo da demanda, não afetando, contudo, o fundo de direito, ou seja, o direito do segurado à concessão do benefício.
Em relação a esse direito, enquanto perdurar a incapacidade, o segurado mantém a prerrogativa de pleitear o benefício, independentemente do tempo decorrido, visto que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.
Tal entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4-AC:50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desse modo, rejeito a arguição de prescrição total. 2.4 Do mérito No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o juízo deve analisar todos os benefícios aos quais, em tese, a parte demandante teria direito ao recebimento, caso restem comprovadas as suas alegações. Ao final, o juízo deverá conceder o benefício que mais favoreça o autor, desde que comprovado que ele realmente possui direito a algum deles.
Veja-se o entendimento jurisprudencial que resguarda esse pedido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado o pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que seja diferente do benefício originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também se aplica na seara administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, desde que o segurado preencha os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado da forma mais vantajosa, sob a vigência da mesma lei, considerando todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. 4.
No âmbito do Direito Previdenciário, em razão de seu caráter de proteção social, que exige a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos, deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido um benefício diverso, conforme jurisprudência iterativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de o Juízo adentrar em questão que sequer foi analisada administrativamente, visto que, no momento do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária verificou a regularidade e validade de todos os períodos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, sendo perfeitamente possível verificar se ele já preenchia os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, conforme os artigos 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivado em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, g. n.) Cumpre ressaltar que o autor, de fato, foi vítima de acidente de trabalho, conforme amplamente demonstrado nos autos.
A ocorrência está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 118788721), que relata que o autor sofreu o acidente enquanto retornava do trabalho, bem como pelo extrato de informações do benefício (ID 118788714), o qual comprova o recebimento de auxílio-doença acidentário.
O acidente em questão deu-se no momento em que o autor se deslocava do local de trabalho para sua residência, após o término de sua jornada laboral, configurando-se, portanto, como acidente de trajeto - aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, nos termos da legislação previdenciária. 2.4.1 Auxílio-doença acidentário O auxílio-doença acidentário é uma renda mensal destinada ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou uma doença relacionada às condições laborais e que se encontra incapaz de exercer suas atividades.
Suas normas estão previstas a partir do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, conforme segue: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício será mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando necessário, para que o segurado se recupere e possa exercer nova atividade. 2.4.2 Auxílio-acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido mensalmente ao segurado que tenha sofrido acidente, sem caráter substitutivo da remuneração, sendo, portanto, acumulável com o salário. O referido benefício é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas permanentes que impliquem na redução definitiva da capacidade do segurado para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava, sendo concedido até o momento de sua aposentadoria ou óbito, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.4.3 Aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se tornar completamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação ou de exercer outra atividade que garanta sua subsistência. A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento das atividades que o segurado exercia, inclusive aquelas derivadas da transformação do auxílio-doença.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição.
O referido benefício será devido enquanto o segurado permanecer na condição de incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa. 2.5 Da análise do caso Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o pedido de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, em decorrência de acidente de trabalho.
Conforme demonstram os documentos anexados à petição inicial, o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 09/03/2012 a 17/04/2012, com nova concessão entre 11/12/2012 e 23/08/2013 (ID 118788716).
Após a cessação do benefício, o autor sustenta que permanece acometido por sequelas incapacitantes, que o impedem de retomar suas atividades laborais habituais, razão pela qual requer a revisão do benefício anteriormente concedido, com a consequente concessão de prestação mais compatível com sua atual condição de saúde.
Com o intuito de apurar a existência e a extensão dessas alegadas sequelas, foi determinada a realização de perícia médica judicial, sob a responsabilidade do Dr.
Juts Érico Cavalcante Dias, inscrito no CREMEC sob o nº 7.265, médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, portador do RQE 12.293.
O perito, após análise, concluiu que (ID. 137484814): "CONCLUSÃO Trata-se de redução em grau médio dos movimentos do ombro direito, sendo possível o estabelecimento de nexo causal e temporal com o evento acidentário relatado pelo periciando".
Cumpre destacar a resposta aos quesitos: QUESITOS DA REQUERENTE 1) Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente o quadro clínico da parte autora, respondendo: a) Quais fraturas/ lesões decorreram do acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 2012? R: Fratura da clavícula direita (CID-10: S42.0). b) A parte autora teve de enfrentar procedimento(s) cirúrgico(s) em decorrência da(s) lesão(ões) sofrida(s)? R: Sim. c) As fraturas/ lesões estão consolidadas? R: Sim. d) As lesões ou consequências desta(s) irradiam sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do(s) afetado(s) pelo acidente? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? Que tipo de sintoma(s) é(são) irradiado(s)? R: Não. e) A parte autora apresenta alguma sequela/ deformidade/ alteração, ainda que MÍNIMA, no(s) membro(s) lesionado(s)? R: Sim. f) O senhor perito confirma queixas como dores recorrentes, dificuldade para levantar o braço, realizar alguns movimentos, erguer o braço, carregar peso, perda de força, mobilidade e funcionalidade do(s) membro(s) afetado(s)? Qual(is) a(s) queixa(s) não foi(ram) ratificada(s)? R: Pericianda refere que sente dor à digitação e ao levantar o braço direito - queixas ratificadas. g) Os sintomas descritos no item "f" importam em maior dificuldade para exercer a função habitual, mesmo que minimamente, considerando a grande demanda física da função? R: Sim. 2) A parte autora tem a mesma higidez física hoje como antes do acidente sofrido? Está 100% convalescida? R: Não. 3) Quais as posturas e tarefas da parte autora no exercício do labor? Quais os métodos de avaliação biomecânica foram empregados? R: As tarefas realizadas na função de técnico administrativo são: gestão de documentos (arquivamento, digitalização e organização de documentos físicos e digitais); atendimento ao público (interação com clientes, fornecedores e funcionários, tanto presencialmente quanto por telefone ou e-mail); controle financeiro (auxílio na elaboração de relatórios, controle de despesas e faturamento); redação de relatórios e correspondências; suporte às equipes (organização de agendas, marcação de reuniões e apoio logístico); uso de sistemas e softwares (manipulação de planilhas, bancos de dados e sistemas internos da empresa); controle de estoques e materiais (verificação de insumos administrativos e solicitação de reposições).
Mímica das atividades exigidas: posição sentada prolongada (trabalhar em frente ao computador ou realizando registros manuais); levantamento ocasional de peso (manuseio de documentos, caixas de arquivo e material de escritório); deslocamentos internos (caminhadas dentro do escritório); digitação contínua; postura estática e dinâmica (alternância entre períodos de trabalho sentado e momentos de movimentação para execução de tarefas).
Exigências físicas: esforço visual; destreza manual; mobilidade moderada; resistência postural; cognição e concentração.
Testes funcionais (execução de movimentos específicos), avaliação observacional (em repouso e em movimento) e avaliação postural. 4) Há possibilidade de agravamento das lesões? Quais fatores são considerados de risco para o agravamento? Movimentos repetitivos, posições forçadas e sobrecarga de peso podem ser considerados fatores de risco para o agravamento das lesões? R: Não. 5) O Sr.
Perito concorda que o exercício da atividade habitual (AUXILIAR ADMINISTRATIVA) pode ocasionar o agravamento das lesões, já que requer a sobrecarga da clavícula lesionada? Em caso positivo, o Sr. concorda que o ideal é que a parte autora seja reabilitada para uma função compatível com suas restrições? R: Não. 6) O Sr.
Perito aferiu a flexibilidade dos membros lesionados da parte autora através do flexiteste? Quais os resultados? R: Não. 7) O Sr.
Perito avaliou a parte autora através dos Padrões de Movimento - FMS, capaz de identificar estabilidade, mobilidade dos membros e assimetrias? Qual score da parte autora? R: Não. 8) O Sr.
Perito utilizou a goniometria, que é uma técnica para mensurar objetivamente as amplitudes de movimento articular, por meio da utilização de goniômetro? Favor descrever os ângulos encontrados nos membros, de forma objetiva e comparativa. R: Não. 9) O Sr.
Perito aferiu a queixa de diminuição de força através de dinamômetro? Favor descrever a medição encontrada, comparativamente a cada membro. R: Não. 10) O Sr.
Perito aferiu as queixas de dor através da termografia? Em caso positivo, favor anexar as imagens.
Em caso negativo, favor esclarecer como quantificou as queixas de dores. R: Não. Exame Físico: inspeção (observam-se postura, movimentos espontâneos e expressão facial do periciado; identificam-se sinais físicos como inflamação, cicatrizes ou alterações anatômicas); palpação (verificam-se pontos dolorosos ou de hipersensibilidade; testam-se áreas de dor referida (trigger points) ou espasmos musculares); testes de mobilidade (avalia-se a amplitude de movimento das articulações próximas à região da dor; identifica se a dor aumenta com movimentos específicos). QUESITOS DA REQUERIDA 1 Qual o diagnóstico/CID? R: Fratura da clavícula direita (CID-10: S42.0). 2 Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( X ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): R: Traumatismo contuso no membro superior direito em decorrência de acidente de motocicleta.
Extrato previdenciário e documentos médicos (anexo ao processo e descritos acima). 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R: 17/01/2012.
Extrato previdenciário e documentos médicos (anexo ao processo e descritos acima). 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for ocaso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( X ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X ) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R: 17/01/2012.
Extrato previdenciário e documentos médicos (anexos ao processo e descritos acima).
A redução da capacidade é permanente e imediata ao traumatismo sofrido (data da lesão). 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique. R: Prejudicado. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais. ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade(passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. R: Prejudicado. 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Prejudicado. 10.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): R: Prejudicado. 11.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim.
Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Prejudicado. 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Infere-se a consolidação pela cessação do Auxílio Doença por Acidente do Trabalho em 17/04/2012 (conforme extrato previdenciário anexo ao processo). 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). R: Sim.
CTPS.
As tarefas realizadas na função de técnico administrativo são: gestão de documentos (arquivamento, digitalização e organização de documentos físicos e digitais); atendimento ao público (interação com clientes, fornecedores e funcionários, tanto presencialmente quanto por telefone ou e-mail); controle financeiro (auxílio na elaboração de relatórios, controle de despesas e faturamento); redação de relatórios e correspondências; suporte às equipes (organização de agendas, marcação de reuniões e apoio logístico); uso de sistemas e softwares (manipulação de planilhas, bancos de dados e sistemas internos da empresa); controle de estoques e materiais (verificação de insumos administrativos e solicitação de reposições).
Mímica das atividades exigidas: posição sentada prolongada (trabalhar em frente ao computador ou realizando registros manuais); levantamento ocasional de peso (manuseio de documentos, caixas de arquivo e material de escritório); deslocamentos internos (caminhadas dentro do escritório); digitação contínua; postura estática e dinâmica (alternância entre períodos de trabalho sentado e momentos de movimentação para execução de tarefas).
Exigências físicas: esforço visual; destreza manual; mobilidade moderada; resistência postural; cognição e concentração. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R: Maior esforço despendido ao digitar e maior necessidade de pausas durante a digitação. 15.
A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? R: Não. 16.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). R: Não há divergência. 17.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim. 18.
Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)?Em caso de resposta positiva, qual? R: Não. 19.
O periciando é ou foi paciente do perito? R: Não. No caso em apreço, o laudo pericial judicial (ID. 137484814) confirmou que o autor sofreu fratura da clavícula direita (CID-10: S42.0), em decorrência de acidente de trabalho.
A referida lesão resultou em redução permanente da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, em razão de sequela consolidada. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do seguinte precedente oriundo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e o acidente de trabalho sofrido, quando ao carregar sacos de 50 kg caiu da própria altura, ocasionando-lhe trauma contuso que acarretou em sequela permanente de Espondilolistese de L5 traumática (CID 10: M 43.1), resultando em redução de sua capacidade laborativa e em dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora . (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Destaca-se, oportunamente, que, conforme resposta ao quesito 4.2, que trata da redução permanente da capacidade para a atividade habitual em razão de sequela consolidada, não se configura incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Tal constatação afasta, de forma conclusiva, a alegação de incapacidade total para o exercício de qualquer trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ademais, conforme respostas ao quesito 16, não houve divergência com as conclusões do laudo administrativo, principalmente no que tange à comprovação da incapacidade, à sua data de início e à sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o artigo 129-A, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Também não foi constatada incapacidade pretérita em períodos além daquele em que o periciado esteve em gozo de benefício previdenciário, o que, consequentemente, inviabiliza a prorrogação do auxílio-doença, nos termos do artigo 62, § 1º, da mesma Lei nº 8.213/91. 2.2.4 Do termo inicial do auxílio-acidente No que tange ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença foi cessado em 23/08/2013 (ID. 118786283, ID. 118788716), têm-se como devidas as prestações de auxílio-acidente à autora a partir de 24/08/2013.
Contudo, cumpre observar que o prazo prescricional para o recebimento das prestações não reclamadas é de cinco anos, conforme disposto no artigo 104 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 104.
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ouII - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 10/07/2022, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Consequentemente, as parcelas vencidas até 10/07/2017 estão prescritas.
Em casos análogos, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores confirma esse entendimento, conforme se extrai da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão da cessação do auxílio-doença em 24/04/2011.2.
O juiz a quo, com base no Decreto nº 20.910/32, reconheceu a prescrição quinquenal do pedido.
Contudo, como o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são benefícios de trato sucessivo, a prescrição deve incidir apenas sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3.
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 4.
A demora no ajuizamento da ação apenas afetará os efeitos financeiros da condenação, que estará sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula nº 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 5.
Em relação à necessidade de requerimento administrativo prévio, já está consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 631.20/MG (Tema 350), de que este é desnecessário quando a concessão do auxílio-acidente decorrer de auxílio-doença.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0279506-30.2022.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Julgamento em 20/11/2023, Publicação em 23/11/2023).
Em relação à compensação do benefício deferido com eventual seguro-desemprego recebido, é importante esclarecer que, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto no caso de pensão por morte ou auxílio-acidente, como ocorre no presente caso.
Assim, a autora tem direito ao recebimento das prestações de auxílio-acidente, respeitando-se as parcelas vencidas. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, porquanto restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, redução permanente da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, em razão de sequela consolidada, para: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor com implantação imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum; b) Pagar as parcelas em atraso, a partir de 24/08/2013, data seguinte à cessação do auxílio-doença, excetuando-se as parcelas prescritas, ou seja, as vencidas até 10/07/2017.
A atualização das parcelas deve ocorrer com juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152819726
-
14/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137485839
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0253212-38.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VANDY SILVA HERCULANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a comprovação do depósito judicial referente aos honorários periciais nos autos (ID 126833875), expeça-se alvará de levantamento eletrônico, com todos os acessórios legais, em favor do perito nomeado, Juts Érico Cavalcante Dias, CRM 7265, CPF nº *56.***.*49-87, e-mail: [email protected]; com dados bancários: Banco do Brasil, Ag. 5101-2, N° 21.124-9, conforme já determinado no despacho ID 118786315.
Sem prejuízo ao exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID. 137484814), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137485839
-
27/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485839
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27/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:20
Juntada de laudo pericial
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 09:04
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:22
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 15:18
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 11:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 11:52
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18/10/2024 15:07
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:07
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 05:12
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/10/2024 14:46
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 14:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370958-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 14:33
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08/10/2024 19:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 09:18
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2024 02:11
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:47
Mov. [43] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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04/10/2024 17:46
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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04/10/2024 16:46
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 16:45
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/09/2024 19:39
Mov. [39] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:08
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 19:11
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2024 15:55
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2024 22:20
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/01/2024 20:14
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 16:16
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/01/2024 16:16
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/01/2024 18:30
Mov. [30] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:27
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2023 23:34
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 14:58
Mov. [27] - Documento
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10/02/2023 08:55
Mov. [26] - Documento
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20/01/2023 17:01
Mov. [25] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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13/01/2023 13:13
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/09/2022 04:41
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2022 21:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 16:55
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/08/2022 16:54
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/08/2022 09:30
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 15:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 16:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305017-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2022 16:22
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04/08/2022 01:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 03:44
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/07/2022 00:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0727/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 11:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:37
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/07/2022 09:59
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) p
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22/07/2022 09:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 18:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245318-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2022 17:53
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15/07/2022 11:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2022 09:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/07/2022 07:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2022 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2022 23:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2022 23:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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