TJCE - 0200986-14.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MAURI MARCELO TONIDANDEL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25403144
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25403144
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200986-14.2023.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CAMELO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Camelo de Oliveira (promovente) adversando sentença prolatada pela Douta Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco PAN S.A, ora apelado.
Trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, alegando desconhecer o contrato nº 322659778-3, supostamente firmado com o banco réu.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 23294584 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o resultado de perícia grafotécnica, que indica a ocorrência de fraude na assinatura constante no contrato apresentado aos autos.
Entendeu-se que o contrato de empréstimo não possui validade jurídica em relação à autora, tendo em vista a fraude no instrumento contratual.
Diante disso, o juízo de origem julgou a causa procedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR nulo o contrato nº 322659778-3 apresentado no ID 136838915 e, por conseguinte, inexistente os débitos relacionados a ele, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos de forma simples, uma vez que ocorreram após 30.03.2021 e por não restar demonstrada a má-fé da instituição bancária, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatidos o valor comprovadamente disponibilizado em sua conta, no importe de R$ 382,59 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado apenas com correção monetária (SELIC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação." A autora/recorrente, através das razões de id. 23294587, requereu que a sentença seja reformada, visando à majoração da condenação do banco réu ao pagamento indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em patamar compatível com os constrangimentos suportados.
Além disso, sustenta a majoração de honorários ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, haja vista o aviltamento da quantia de 10% sobre o valor da condenação.
Apesar de regularmente intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões (id. 18410638).
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Valor da indenização.
A questão em discussão consiste no valor atribuído à indenização por danos morais sofridos pela parte autora.
Em suas razões recursais, o demandante afirma que não houve fixação em patamar compatível com o dano experimentado, o caráter pedagógico e a efetiva punição que o recorrido deve suportar, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a este título.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação.
Ao examinar os autos, verifica-se que os demonstrativos da Previdência Social, constantes no id. 23294419, comprovam que, em razão do contrato contestado, o valor de R$ 116,66 (cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde 11/2018, tendo sido excluído em 02/2020.
No entanto, observa-se que a autora ajuizou a ação apenas em agosto de 2023.
A demora de mais de três anos para a propositura da demanda é um fator relevante na fixação do montante indenizatório, tornando indispensável a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado em sentença, que deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Isto porque o valor fixado encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DE INADIMPLÊNCIA A ENSEJAR A COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como condenar a instituição bancária na devolução simples dos valores descontados e em danos morais.
II ¿ Questão em discussão: 2.
Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e a configuração do dano moral experimentado pela autora.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Embora a instituição bancária demandada tenha aduzido, em sua peça contestatória, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem demonstrou a prova da mora.
Conforme delineado pelo juízo a quo, o demandado limitou-se a ¿apresentar excertos de um suposto contrato no bojo de sua contestação, os quais não servem à demonstração pretendida.¿ 4.
Em sede de razões recursais, a parte demandada/recorrente não traz qualquer argumento em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em razão da ausência da juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como da ausência de comprovação da mora, limitando-se a defender, de forma genérica, a inexistência de dano moral e que a indenização foi arbitrada de forma excessiva. 5.
Demonstrados, pela autora, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e, deixando a parte ré de comprovar a sua legalidade, mostra-se indevida a efetivação de tais descontos, ensejando a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes. 6.
O valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e adequado, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido neste Tribunal de Justiça.
IV ¿ Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos realizados na conta bancária sem contrato a ampara-los, constituem ato ilícito, ensejando por via de consequência, a obrigação de reparar os danos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Súmula nº 297 do STJ, arts. 2º e 3º do CDC. (Apelação Cível - 0051497-48.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos reconhecido em sentença.
Ausência de recurso quanto a esse capítulo.
Danos morais.
Verificação do quantum.
Mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria José de Sousa e outros, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS por causa do empréstimo consignado já considerado como irregular em primeiro grau de jurisdição, cujo capítulo não fora recorrido.
III.
Razões de decidir: 3.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando verificado o valor do empréstimo (R$ 1.227,6), bem como, o montante descontado, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. (Apelação Cível - 0000195-62.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE TRÊS DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CONFORME SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, QUANDO INCABÍVEL A CORREÇÃO.
NOVEL REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, C/C O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia recursal repousa sobre a regularidade das deduções em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "mora cred pess". 2.
Embora aduzisse, na contestação, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência das parcelas atinentes a empréstimo bancário, a Instituição Bancária Ré não anexou sequer o instrumento, muito menos prova da mora, embora se lhe fosse até mesmo atendido o pedido de postergação de prazo para tanto.
Dessarte, considerando que a Apelada não comprovou fato impeditivo do direito do autor, é de se concluir pela efetiva nulidade das cobranças, como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova cabível na espécie, haja vista a natureza consumerista da relação entre as partes. 3.
Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
In casu, os três descontos foram efetuados no dia 06/11/2019, portanto antes da publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma simples, uma vez que ausentes indicativos de má-fé do banco. 4.
Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que consubstanciaram três descontos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente, já estando, à época, comprometida. 5.
Considerando o histórico de arbitramento efetuado por este Sodalício em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira das partes, sobretudo da Apelada. 6.
No que concerne aos juros e correção monetária, deverão incidir a partir do prejuízo, pela simples aplicação da SELIC, quanto aos danos materiais.
No que se refere aos danos morais, aplicar-se-á apenas a SELIC a partir do arbitramento, e, no período decorrido entre o dano e o arbitramento, somente juros, a serem calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, tudo em convergência com as Súmulas de nº 43, 54 e 362, do STJ, bem assim com o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 7.
Reformada integralmente a decisão hostilizada, com sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus da sucumbência, a teor do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários no percentual no percentual aplicado na origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050208-73.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) Quanto ao valor da verba honorária, compreendo que a fixação sobre o valor do proveito econômico resultará em verba de valor mínimo, sendo necessária o seu arbitramento, fixando-o no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO o recurso da consumidora para dar PARCIAL PROVIMENTO, fixando o ônus sucumbencial devido ao advogado da parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25403144
-
23/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de MARIA CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*45-91 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de MARIA CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*45-91 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23298465
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23298465
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200986-14.2023.8.06.0133 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA CAMELO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Maria Camelo de Oliveira em desafio à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (id n° 23294584) nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral, ajuizada pela recorrente em face de Banco Pan S.A.
Do exame dos autos, observo que a demanda já foi apreciada anteriormente em 2º grau de Jurisdição, oportunidade em que a 3ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial.
O recurso, à época, coube à minha relatoria, mas na condição de Juíza convocada e enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Privado (id n° 23294528).
Nesse cenário, considerando que atualmente integro a 1ª Câmara de Direito Privado, como membro efetivo, por força de remoção autorizada por esta Egrégia Corte, observo que a competência para julgar o novo recurso apelatório cabe atualmente ao nobre magistrado que passou a integrar a Corte, substituindo-me na 3ª Câmara de Direito Privado. É que, consoante dispõe o Regimento Interno do TJ/CE, a distribuição do recurso firma a competência, por prevenção, tanto do órgão julgador (no caso, a 3ª Câmara de Direito Privado), como do respectivo relator para julgar a apelação, posteriormente interposta, vinculando o magistrado que passar a ocupar a vaga no respectivo órgão fracionário.
Nesse sentido, colho a redação dos arts. 68, caput, §1° e 70, caput e parágrafo único, da norma regimental.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024) Parágrafo único.
O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024) Diante do exposto, pelos fundamentos invocados, DECLARO A MINHA INCOMPETÊNCIA para julgar o presente recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao gabinete do Excelentíssimo Sr.
Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, atual integrante da 3ª Câmara de Direito Privado.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
14/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23298465
-
14/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:05
Declarada incompetência
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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