TJCE - 0202085-74.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913912
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913912
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202085-74.2024.8.06.0071 APELANTE: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Ementa: Apelação Cível.
Direito civil e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico.
Contrato de honorários para representação jurídica de sindicato na aco nº 683/CE.
Precatórios do fundef.
Pretensão de invalidação do contrato de honorários firmado entre a apelada o escritório de advocacia apelado.
Ausência de provas suficientes de vício de vontade na contratação.
Inexistência de indícios de conduta desleal por parte do escritório.
Serviços advocatícios devidamente prestados.
Dever de remuneração.
Irregularidade na forma de Cobrança dos honorários advocatícios por meio de protesto de boleto bancário.
Vedação pelo Código de Ética da OAB (art. 52).
Ausência de previsão contratual e de concordância expressa da apelada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Requerimento à Concessão de Tutela Antecipada de urgência inaudita altera pars, proposta pela apelada em face do escritório de advocacia apelante, visando: a declaração de nulidade do vínculo jurídico obrigacional em razão da coação moral decorrente de erro substancial em relação a aspectos relevantes do negócio jurídico, no qual a parte autora, se tivesse o real conhecimento, não o teria celebrado; e a declaração de inexigibilidade das cobranças das duplicatas mercantis protestáveis, com a consequente suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 11.689,17 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos).
II.
Questão em discussão: 3.
A irresignação da parte apelante funda-se na validade do contrato apresentado e, bem assim, na prestação efetiva dos serviços contratados, que teria culminado no êxito da pretensão judicial patrocinada na lide que redundou na concessão, em prol dos profissionais do magistério, de 60% (sessenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF.
Por essa razão, interessa ao deslinde a análise da validade do contrato em questão e da consequente cobrança dele oriunda, sob a perspectiva do direito privado contratualista e de normas consumeristas aplicáveis à situação.
III.
Razões de decidir: 4.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Apelado acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela ora Apelante (id. 25420216).
O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. 5.
Tal circunstância infirma o argumento de que a recorrida não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários caso a categoria obtivesse êxito na demanda, bem como, sendo descabida a alegação de eventual inviabilidade da ata deliberativa da assembleia em que foi realizada a contratação de banca de advogados. 6.
Quanto ao alegado vício de consentimento, não há registro de qualquer circunstância que tenha prejudicado a liberdade da apelada em buscar mais informações (inclusive técnicas) sobre a situação, diante de possíveis dúvidas e da hesitação em firmar o negócio.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem uma orientação desleal por parte do apelante na contratação, no sentido de que a falta do contrato resultaria em prejuízo na obtenção da verba. 7. É importante ressaltar que não há evidências de ausência ou má prestação dos serviços advocatícios previstos no contrato.
Na verdade, o escritório trabalhou efetivamente para aplicar as verbas do FUNDEF em alinhamento com os interesses da categoria, prestando os serviços desde 2015.
Embora o sindicato não tenha sido parte da ACO nº 683, atuou como amicus curiae, contribuindo para a defesa dos direitos dos professores beneficiados e utilizando os serviços do escritório. 8.
Os autos demonstram que o Apelante forneceu consultorias sobre o tema e atuou juridicamente para assegurar o repasse de 60% dos recursos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, incluindo pedidos de liberação de recursos que foram atendidos em favor dos professores.
Além disso, a entidade ajuizou a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de garantir esses 60% para os profissionais da educação, considerando a falta de legislação específica à época. 9.
Diante do conjunto probatório, não se verifica elemento suficiente para caracterizar coação moral por parte do escritório ou qualquer outro vício de vontade capaz de comprometer a validade do ajuste.
Inexistindo prova de nulidade contratual, mantém-se hígido o pacto celebrado entre as partes, reconhecendo-se a legitimidade de sua atuação e o consequente direito à remuneração, nos termos do art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 10.
O presente deslinde cinge-se também em avaliar a regularidade da cobrança de honorários advocatícios, através da emissão de duplicata mercantil, nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB. 11.
Observa-se do Código de Ética da OAB, em especial dos art. 42 e 5º, que há expressa vedação quanto à emissão e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios. 12.
In casu, a cobrança se encontra fundada em duplicata com tiragem de protesto, consubstanciada em boleto bancário, que, por certo, vai de encontro ao texto expresso do artigo supra e ao próprio instrumento contratual, que sequer prevê essa forma de cobrança (id. 25420216).
IV.
Dispositivo: 13.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a declaração de inexistência de vínculo jurídico contratual e de inexigibilidade dos boletos e duplicatas emitidos pelo réu, contudo, declarando a nulidade dos boletos bancários utilizados para cobrança dos honorários, devendo estes serem cobrados na forma pactuada na cláusula 4ª do contrato do contrato pactuado entre as partes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202085-74.2024.8.06.0071 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202085-74.2024.8.06.0071 APELANTE: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, em face de Augusta Guerreiro Vidal Freire, contra Sentença que entendeu por julgar o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes; b) Declarar a inexigibilidade dos boletos e duplicatas emitidos pelo réu, bem como determinar a baixa de eventual protesto já efetivado, se existente; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo e inércia da autora quanto à especificação de provas.
Condeno o promovido no pagamento das custa e honorários que fixo em 10% do valor da cobrança considerada indevida. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 25420280), pugnando, em síntese, pela: i) reforma da sentença para reconhecer a existência de vínculo jurídico entre a apelada e o escritório recorrente, com base em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para viabilizar a vinculação de 60% dos valores da ACO 683/STF aos profissionais do magistério; ii) reconhecimento de litigância de má-fé da apelada, por ter negado a contratação e depois admitido a possibilidade de contrato, alegando coação sem provas; iii) afastamento do entendimento de hipossuficiência da apelada, sustentando tratar-se de relação contratual civil firmada por livre vontade, sem vício de consentimento, cabendo à autora comprovar eventual defeito; iv) valorização da efetiva atuação jurídica do escritório junto ao Sindicato APEOC, desde 2015, em demandas judiciais e administrativas para assegurar o pagamento dos 60% do FUNDEF aos professores, incluindo participação como amicus curiae no STF e condução da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001; v) legitimidade da cobrança de honorários advocatícios (percentual de 10% sobre o benefício obtido), em razão de contrato válido e da vedação ao enriquecimento ilícito, ressaltando o caráter alimentar da verba e respaldo no Estatuto da OAB (art. 22, §7º); vi) finalmente requer o provimento da apelação, com reconhecimento do vínculo jurídico e da legalidade da cobrança dos honorários, reformando-se a sentença que julgou procedente o pedido da autora.
As Contrarrazões (id. 25420282), são pela preservação do Julgado Pioneiro, sem quaisquer remendos ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 1.
MÉRITO Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Requerimento à Concessão de Tutela Antecipada de urgência inaudita altera pars, proposta pela apelada em face do escritório de advocacia apelante, visando: a declaração de nulidade do vínculo jurídico obrigacional em razão da coação moral decorrente de erro substancial em relação a aspectos relevantes do negócio jurídico, no qual a parte autora, se tivesse o real conhecimento, não o teria celebrado; e a declaração de inexigibilidade das cobranças das duplicatas mercantis protestáveis, com a consequente suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 11.689,17 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Da narrativa exordial extrai-se que a autora tem por tese principal a inexistência de vínculo obrigacional entre os ora litigantes, ou seja, a carência de contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre autora e réu.
Subsidiariamente sustenta que, na eventualidade da existência de tal instrumento contratual este seria nulo por vício de consentimento mediante coação e erro. O réu, por seu turno, afirma a existência do contrato de prestação de serviços jurídicos e que este foi legitimamente firmado entre os demandantes na data de 06/07/2018, apresentando-o em id. 25420216.
Chamada a replicar, a autora reconheceu não somente a existência do contrato, mas o seu autógrafo nele.
Todavia, mantém a tese de que este contrato seria nulo por vício de consentimento.
Vejamos trecho da réplica em id. 25420241, fl. 4: Conforme explanação feita em parte da narrativa exordial, a replicante só assinou o contrato após receber informações difundidas MASSIVAMENTE pelo sindicato APEOC, as quais coagiram-na a assinar o termo, visto terem infundido em seu ânimo fundado receio de NÃO RECEBER suas verbas pela atuação no magistério entre os anos de 1998 e 2006. Nesse sentido, a irresignação da parte apelante funda-se na validade do contrato apresentado e, bem assim, na prestação efetiva dos serviços contratados, que teria culminado no êxito da pretensão judicial patrocinada na lide que redundou na concessão, em prol dos profissionais do magistério, de 60% (sessenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF.
Por essa razão, interessa ao deslinde a análise da validade do contrato em questão e da consequente cobrança dele oriunda, sob a perspectiva do direito privado contratualista e de normas consumeristas aplicáveis à situação.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Apelado acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela ora Apelante.
O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados.
Tal circunstância infirma o argumento de que a Recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários caso a categoria obtivesse êxito na demanda, bem como, sendo descabida a alegação de eventual inviabilidade da ata deliberativa da assembleia em que foi realizada a contratação de banca de advogados.
Ademais, com base nas informações apresentadas nos autos, não encontro elementos suficientes que comprovem a coação moral contra a Recorrente por parte do escritório apelado.
Embora haja indícios de uma divulgação confusa de informações pelo Sindicato APEOC, não há evidências suficientes que demonstrem que o contrato em questão foi imposto à apelada como condição para o recebimento da verba.
Não há registro de qualquer circunstância que tenha prejudicado a liberdade da apelada em buscar mais informações (inclusive técnicas) sobre a situação, diante de possíveis dúvidas e da hesitação em firmar o negócio.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem uma orientação desleal por parte do Apelado na contratação, no sentido de que a falta do contrato resultaria em prejuízo na obtenção da verba.
Embora se possa questionar a maneira como a APEOC tratou a divulgação das informações sobre a obrigação dos beneficiários em pagar os honorários, é certo que, no caso em questão, a Recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o Apelado.
Com base nos elementos apresentados nos autos, não é possível afirmar de forma inequívoca que houve coação moral na celebração do negócio.
A alegação de vício de vontade não deve ser utilizada de forma arbitrária para invalidar um negócio jurídico que, posteriormente, o contratante considere inadequado, especialmente se ele poderia ter evitado essa situação ao analisar atentamente os termos e as circunstâncias do contrato.
No caso em questão, a Recorrente estava plenamente capacitada para manifestar sua consciência e vontade, podendo assim avaliar com calma seu real interesse em firmar aquele negócio.
Se houvesse hesitação em aceitar a contratação proposta, a apelada poderia ter buscado orientação jurídica sobre a necessidade ou utilidade de contratar a banca de advogados apelada, uma vez que, conforme o que foi apresentado, não havia qualquer impedimento para isso.
A propósito, recente julgado emanado desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE .
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE O APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ALEGADO VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO .
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
DEVER DE REMUNERAÇÃO.
Vedação da cobrança dos honorários via emissão de duplicata e boleto, permitida a cobrança com base nas cláusulas contratuais. precedentes deste colegiado .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls . 1061/1069, que julgou improcedente a Ação de Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico, ajuizada pelo ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão centram-se em verificar: (i) a (in) existência de vínculo obrigacional entre as partes; e (ii) a validade do meio de cobrança dos honorários advocatícios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pelo ora apelante, é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados.
Tal circunstância infirma o argumento de que o recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários apenas se a categoria obtivesse êxito na demanda . 4.
Com base no que foi trazido aos autos, não se vislumbra elementos suficientes sobre a alegada coação moral em desfavor do recorrente por parte do escritório apelado.
Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências de que o contrato em discussão foi imposto ao apelante como condição para o recebimento da verba.
Fato é que o recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o apelado e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio . 5.
Não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato.
Em verdade, fato é que o escritório apelado efetivamente laborou visando à aplicação das verbas do FUNDEF em consonância com os interesses buscados pela categoria, prestando os serviços contratados desde o ano de 2015.
O Apelado prestou consultorias referentes ao tema e atuou juridicamente com vistas a garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, dentre as quais figuraram pedidos de liberação de recursos .
Além disso, a entidade propôs a Ação Civil Pública de nº 0251860-79.2021.8.06 .0001, com o objetivo de garantir os 60% dos recursos para os profissionais do magistério, haja vista que ainda não tinha legislação específica para tanto à época. 6.
Diante de tudo exposto, revela-se válido o contrato firmado entre o apelante e o escritório recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8 .906/94. 7.
Em relação à forma de cobrança utilizada pelo apelado (duplicata mercantil), e que também é objeto de impugnação, melhor sorte assiste ao recorrente, pois é indevida a utilização de meios de pagamento próprios de uma relação mercantil em contratos de honorários advocatícios, por irem de encontro à natureza da prestação desses serviços.
Como se sabe, é proibida aos advogados a prática da mercância no exercício de suas funções, com vedação expressa no art . 5º do Código de Ética da OAB, segundo o qual "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". 8.
Pode-se considerar que o respeito ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB traduz um dever anexo ao negócio, sob a ótica da boa-fé contratual .
Assim, a inobservância do CED não deve repercutir apenas na esfera disciplinar do advogado, mas sobre o próprio contrato de prestação de serviços, sendo passível de configurar inadimplemento contratual.
In casu, a cobrança se encontra fundada em uma duplicata com tiragem de protesto, o que vai de encontro ao texto expresso do art. 47, § 2º, do CED.
E mesmo que a cobrança houvesse sido realizada por boleto bancário, sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual, mas isso não ocorreu no caso em tela .
Dessa forma, entende-se que o meio utilizado pelo apelado para essa cobrança não se mostrou regular.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-CE - Apelação Cível: 02681215120238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE.
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE A APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
DEVER DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico de nº 0200238-78.2023.8.06.0101, promovida pela ora Apelante em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados.
No decisum objurgado, o d.
Juízo a quo reconheceu a validade da cobrança dos honorários advocatícios discutidos na petição inicial, ante a existência de vínculo obrigacional entre as partes; mas declarou a nulidade da via eleita pelo Promovido/Apelado para tal cobrança (boleto bancário), por não constar essa forma de pagamento de forma expressa no contrato. 2.
Em suas razões recursais, pretende a Apelante a reforma parcial da sentença, para que se reconheça a nulidade do contrato discutido como decorrência do vício de vontade consubstanciado em coação moral.
Sustenta que o negócio foi firmado apenas em razão do temor de não receber as verbas oriundas do FUNDEF, o que teria sido incutido por meio de informações propagadas pelo Sindicato APEOC.
Destaca, ainda, que a atuação do escritório não se mostrou necessária ao recebimento da verba e que a APEOC, na qualidade de substituta processual dos professores afiliados, não poderia praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização expressa destes.
Argumenta, por fim, que a regra de quórum qualificado não foi observada na assembleia em que se deliberou a favor da contratação da banca. 3.
O caso não trata de retenção de verbas do FUNDEF para pagamento de honorários, uma vez que os valores vertidos em prol da Recorrente lhe estão sendo integralmente pagos com os recursos do respectivo fundo.
O mérito do feito sub examine se atém à legalidade da cobrança de honorários contratuais a serem pagos diretamente pela contratante segundo os termos da avença, razão pela qual interessa, ao seu deslinde, a análise da validade do contrato em questão e da consequente cobrança dele oriunda, sob a perspectiva do direito privado contratualista e de normas consumeristas aplicáveis à situação. 4.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Apelado acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela ora Apelante em 24 de agosto de 2018 (v. fl. 242).
O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados.
Tal circunstância infirma o argumento de que a Recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários caso a categoria obtivesse êxito na demanda. 5.
Com base no que foi trazido aos autos, não vislumbro elementos suficientes a evidenciarem coação moral em desfavor da Recorrente por parte do escritório apelado.
Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências suficientes de que o contrato em discussão foi imposto à Apelante como condição para o recebimento da verba. 6.
Não há notícia de eventual circunstância que prejudicasse a liberdade da Apelante em buscar mais informações (inclusive técnicas) a respeito da situação, diante de eventuais dúvidas e da relutância quanto à celebração do negócio.
Também não consta, nos autos, elementos que evidenciem orientação desleal por parte do Apelado na contratação, no sentido de que a ausência do contrato resultaria em prejuízo na percepção da verba. 7.
Em um dos vídeos ainda disponíveis nos links apontados pela própria Apelante em suas razões recursais, o representante do Apelado afirma claramente que, caso não fosse assinado o contrato de honorários em discussão, o beneficiário receberia normalmente a verba oriunda do FUNDEF, mas não por meio da atuação de seu escritório.
Isso respalda a tese que o Recorrido não propagou sua contratação como condição para o recebimento da verba, e não há afirmações em contrário pela Apelante, que atribui apenas à APEOC a disseminação de informações equivocadas sobre o assunto. 8.
Ainda que seja discutível a forma como a APEOC lidou com o repasse de informações voltadas para a obrigação dos beneficiários de pagar os honorários em questão, fato é que, no caso em apreço, a Recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o Apelado, e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio. 9.
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado pelo contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 10.
Em caso de relutância à contratação que lhe fora oferecida, poderia a Apelante ter procurado orientação jurídica quanto à necessidade ou à utilidade da contratação da banca de advogados apelada, visto que, com base no que foi apresentado, não havia qualquer impedimento para tanto. 11.
Não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato.
Em verdade, fato é que o escritório Apelado efetivamente laborou visando à aplicação das verbas do FUNDEF em consonância com os interesses buscados pela categoria, prestando os serviços contratados desde o ano de 2015.
O Apelado prestou consultorias referente ao tema e atuou juridicamente com vistas a garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, dentre as quais figuraram pedidos de liberação de recursos.
Além disso, a entidade propôs a Ação Civil Pública de nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de garantir os 60% dos recursos para os profissionais do magistério, haja vista que ainda não tinha legislação específica para tanto à época. 12.
Nesse cenário, não há como afastar o pagamento de honorários contratuais com base em uma estimativa do grau da contribuição efetuada pela atuação do escritório para o deslinde da situação.
O contrato não condiciona o pagamento à exclusividade do mérito do contratado no êxito na demanda, e sim à prestação adequada de serviços advocatícios em favor dos interesses da contratante.
Com base no que foi apresentado nos autos, tal prestação foi devidamente executada, não havendo notícia de atuação desidiosa, precária ou inadequada por parte do escritório contratado. 13. É oportuno registrar que a contratação da banca apelada se deu antes da vigência da regulamentação atual do pagamento das parcelas do FUNDEF.
Além disso, não obstante a possibilidade de que tal pagamento se dê de forma administrativa, não é raro que se mostre útil ou necessária a contratação de serviços advocatícios para o efetivo e adequado cumprimento das normas que veiculem direitos, com atuação do representante jurídico de forma judicial ou extrajudicial.
Portanto, a alegada dispensabilidade da atuação do escritório no caso não invalida, por si, a sua contratação, sobretudo diante de indícios de que sua atuação tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito dos interesses do contratante. 14.
O argumento relativo à suposta irregularidade de quórum na assembleia que deliberou a favor da contratação da banca não foi oportunamente ventilado pela ora Recorrente nos autos, mas apenas em fase de recurso de apelação.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, não se admitindo o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do duplo grau jurisdicional. 15.
Diante do exposto, não merece reparos a sentença objurgada.
Não há prova suficientes de coação moral por parte do escritório ou de outro vício de vontade apto a inquinar a validade do pacto.
Como consequência da não comprovação de nulidades contratuais, revela-se válido o contrato firmado entre a Apelante e o escritório Recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 16.
Eventual má conduta exclusivamente atribuída à APEOC deve se examinada sob a ótica da relação entre esta e os professores que se considerem prejudicados, admitindo-se, inclusive, o exame de eventual responsabilidade civil e/ou de inobservância de dever estatutário por parte mencionada entidade. 17.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002387820238060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Dj: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HONORÁRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pela análise dos autos, ratifico meu entendimento de que a parte agravada comprovou a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que apresentou documentos que demonstram o seu vínculo com a agravante. 2.
A parte recorrida juntou nas razões do recurso cópia do contrato de prestação dos serviços advocatícios firmado pelas partes litigantes, Contendo expressa disposição tratando da autorização de pagamento de honorários pelas atividades profissionais desenvolvidas pela Sociedade contratada, situação que afasta por completo o entendimento adotado na decisão do Juízo de origem, bem como descredencia a tese exordial veiculada no juízo a quo. 3.
Com efeito, sustenta a recorrente que o contrato foi firmado por imposição de terceiro, aduzindo a existência de vício na contratação, sem, contudo, apresentar prova mínima acerca de tais alegações. 4.
Denote-se que, inicialmente, em sede de exordial, a recorrente sustentou que não contratou os serviços advocatícios do agravado Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, e não foi previamente informada pelo APEOC - Sindicato dos Servidores Públicos acerca da obrigatoriedade de pagamento de serviços advocatícios extraordinários, em face do próprio sindicato prestar serviços de assessoria jurídica aos integrantes da categoria, e não recebeu cópia do suposto contrato firmado com o agravado. 5.
Ocorre que a cópia do contrato foi devidamente anexada à demanda, constando informações pessoais e assinatura das partes litigantes, restando demonstrados os requisitos caracterizadores da medida pretendida nesta seara recursal (artigo 300 do CPC). 6.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno Cível - 0623126-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA N. 683/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EXPEDIENTES DE COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO AGRAVANTE EM FACE DOS SERVIDORES AGRAVADOS.
ESCRITÓRIO RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS.
POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATANTES.
DEMAIS FAVORECIDOS QUE NÃO LOGRARAM ASSINAR CONTRATO DE HONORÁRIOS COM O ESCRITÓRIO INSURGENTE.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFERÍVEL EM SEDE PRELIBATÓRIA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne das imprecações cinge-se a perquirir se o escritório agravante faz jus à cobrança de honorários contratuais efetuada em face dos recorrentes, em razão dos serviços prestados no bojo da Ação Civil Originária n. 683, no qual figuraram como partes o Estado do Ceará e a União Federal. 2.
Na origem, os recorridos, professores da rede pública estadual, manejaram ação declaratória de cobrança indevida contra o escritório de advocacia insurgente, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças que viriam sofrendo do ora agravante, porquanto nulas em razão de vício de consentimento. 3.
Argumento recursal fundado na impossibilidade de concessão de tutela de urgência a favor dos recorridos em razão da formação de litisconsórcio multitudinário na lide originária.
Referida questão, decerto, é afeita ao magistrado processante, a quem compete gerir e limitar a extensão subjetiva da lide a partir dos critérios estampados no art. 113, § 1º, do CPC, de sorte que, não havendo manifestação do juízo acerca da matéria, reputo inviável sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de odiosa supressão de instância. 4.
Recorrente que logrou comprovar, pelo menos em parte, que celebrou contratos de honorários advocatícios diretamente com vários dos integrantes do polo passivo recursal, a afastar a probabilidade do direito afirmado pelos aludidos agravados, desautorizando, desse modo, a concessão da tutela provisória diante do não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, da Lei Processual Civil. 5.
Elementos probatórios insuficientes para balizar, pelo menos em sede de cognição perfunctória, própria das tutelas provisórias de urgência, que houve dolo, coação, simulação ou outro defeito do negócio jurídico capaz de invalidar, em sede prelibatória, os contratos que, de rigor, foram regularmente firmados pelos servidores agravados identificados no bojo destes autos. 6.
A menção acerca da necessidade da prestação dos serviços ofertados pelos recorrentes, a oferta de portal tendente a facilitar a contratação pela via eletrônica, mesmo a realização de recortes publicitários pelo recorrente não representa, em primeira vista, supressão de pressuposto de validade do negócio jurídico nem coadunando, de plano, vício volitivo sobre os instrumentos individualmente pactuados pelas múltiplas partes contratantes 7.
Raciocínio, contudo, que não se aplica aos servidores que não celebraram contrato individual de prestação de serviços advocatícios, vez que não se afigura legítimo, em apreciação superficial da demanda, que o recorrente possa cobrar valores individualmente de todos os integrantes da carreira beneficiários da decisão proferida na Ação Civil Originária n. 683, vez que não demonstrada, em avaliação prelibatória, justa causa que vincule, juridicamente, o aludido escritório e os demais recorridos. 8.
O caráter homogêneo dos efeitos da decisão que assegurou a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF aos integrantes do magistério não se revela suficiente para autorizar a cobrança individual de honorários que não constam expressamente em contrato de prestação de serviços de advocacia ou que não tenham sido autorizados expressamente pelos associados correspectivos. 9.
Decisão parcialmente reformada para afastar a ordem de suspensão geral de cobrança de honorários pelo recorrente, assegurando-lhe a reclamação de valores unicamente daqueles servidores que, comprovadamente, tenham celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios junto ao insurgente. 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626134-70.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado) É importante ressaltar que não há evidências de ausência ou má prestação dos serviços advocatícios previstos no contrato.
Na verdade, o escritório Apelado trabalhou efetivamente para aplicar as verbas do FUNDEF em alinhamento com os interesses da categoria, prestando os serviços desde 2015.
Embora o sindicato não tenha sido parte da ACO nº 683, atuou como amicus curiae, contribuindo para a defesa dos direitos dos professores beneficiados e utilizando os serviços do escritório.
Os autos demonstram que o Apelado forneceu consultorias sobre o tema e atuou juridicamente para assegurar o repasse de 60% dos recursos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, incluindo pedidos de liberação de recursos que foram atendidos em favor dos professores.
Além disso, a entidade ajuizou a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de garantir esses 60% para os profissionais da educação, considerando a falta de legislação específica à época.
Ademais, conforme os autos, o escritório continua defendendo os interesses da categoria no STF, especialmente em relação a valores controversos.
O Sindicato APEOC, representado pelo escritório apelado, também contribuiu para a formulação, mobilização e aprovação da Emenda Constitucional nº 114/2021, que foi fundamental ao estabelecer normas sobre a destinação de 60% do Precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério (art. 7º, parágrafo único).
Nesse contexto, não é aceitável excluir o pagamento dos honorários contratuais com base em uma avaliação do impacto da atuação do escritório, que a apelada considera mínima.
Os elementos apresentados nos autos mostram que tal prestação foi realizada de forma satisfatória, sem indícios de desídia, inadequação ou insuficiência por parte do escritório.
A análise dos termos do contrato revela que o sucesso no recebimento das verbas do FUNDEF foi um critério para o pagamento dos honorários, evitando que a cobrança ocorresse antes da confirmação de que os beneficiários receberiam a verba.
Essa cláusula contratual é válida, e a apelada estava ciente de seu conteúdo ao aceitar esse formato.
Portanto, não parece justo que a recorrida, após ter firmado o contrato em 2018, questione agora o pagamento dos honorários argumentando que sua atuação não foi imprescindível ou relevante para o recebimento dos valores, considerando que o Apelado trabalhou para executar o objeto do contrato.
Ademais, é relevante notar que a contratação do escritório ocorreu antes da regulamentação atual sobre o pagamento das parcelas do FUNDEF.
Embora seja possível que o pagamento seja realizado administrativamente, muitas vezes a contratação de serviços advocatícios se mostra útil ou necessária para o efetivo cumprimento das normas que asseguram direitos, com atuação judicial ou extrajudicial do representante jurídico.
Assim, a alegada dispensabilidade da atuação do escritório não invalida sua contratação, especialmente diante de indícios de que sua contribuição foi, de fato, importante para o sucesso dos interesses da contratante.
Diante do conjunto probatório, não se verifica elemento suficiente para caracterizar coação moral por parte do escritório ou qualquer outro vício de vontade capaz de comprometer a validade do ajuste.
Inexistindo prova de nulidade contratual, mantém-se hígido o pacto celebrado entre as partes, reconhecendo-se a legitimidade de sua atuação e o consequente direito à remuneração, nos termos do art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94.
Por fim, eventual conduta irregular atribuída exclusivamente à APEOC deve ser analisada no âmbito da relação entre essa entidade e os professores que se considerem prejudicados, inclusive quanto à possível responsabilidade civil ou violação de deveres estatutários. 1.2.
DA (IR)REGULARIDADE DO MEIO DE COBRANÇA O presente deslinde cinge-se também em avaliar a regularidade da cobrança de honorários advocatícios, através da emissão de duplicata mercantil, nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB. Convém ressaltar que a duplicata é título causal, representativo de uma operação mercantil de compra e venda a prazo ou de prestação de serviços.
Para sua emissão, deve haver um negócio jurídico subjacente ao qual está vinculada e, para que possa ser cobrada, é essencial que haja o aceite do devedor ou a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Com relação à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, dispõe o art. 52 do Código de Ética da OAB: " O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto". E mais, o art. 5º do aludido Código prevê que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Sem maiores delongas, de fato, observa-se do dispositivo legal supracitado que há expressa vedação quanto à emissão e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios.
Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO IMPUGNADO.
INDÍCIOS DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO COM PROTESTO.
MEIO IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Analisando os fólios, é possível observar que a parte agravante acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela autora/agravada, em 30 de outubro de 2018 (fl. 47).
Tal circunstância enfraquece, de fato, o argumento da ora recorrida de que não haveria vínculo contratual apto a conceder lastro à cobrança ora impugnada - Considerando-se que não foi demonstrada, no âmbito desta cognição sumária, a ausência ou a má prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio aparentemente firmado entre as partes, considera-se evidente, por ora, a fragilidade do elemento relativo à probabilidade do direito alegado pela parte promovente/recorrida.
A existência de eventuais nulidades no pacto, especialmente um possível vício de vontade ou falsidade da assinatura, deve ser objeto de aprofundamento cognitivo específico, não sendo cabível por meio desta espécie recursal, sobretudo em razão dos limites cognitivos que lhe são próprios, sob pena também de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição - Impende ressaltar, contudo, que é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil em contratos de honorários desta natureza, por irem de encontro à natureza da prestação de serviços advocatícios, conforme arts. 5º e 42 do Código de Ética da OAB.
Com fundamento no dispositivo em epígrafe, tem-se entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura - In casu, verifica-se um boleto, com intimação de protesto, com o fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão (fl. 47).
Não configurando o boleto bancário um título de crédito, é admissível a interpretação de que ele não se enquadra propriamente na vedação prevista no art. 42 do Código de Ética da OAB.
Entretanto, há de se ressaltar que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência da contratante, por meio de expressa previsão contratual - Analisando-se o instrumento de contrato acostado pela parte agravante nos autos de origem, é possível constatar a ausência de previsão quanto a esse tipo de cobrança.
Não há clara e expressa previsão quanto à possibilidade de se utilizar boleto bancário como forma de pagamento pelos serviços teoricamente contratados - Independentemente disto, seria inviável a realização do protesto.
Para tanto, mostrar-se-ia necessária a emissão de uma duplicata, o que não é admitido para fins de cobrança de honorários advocatícios -
Por outro lado, com base no que se infere das cláusulas do contrato, são admissíveis outras formas de cobrança, mediante expressa anuência do contratante - Em razão disso, merecem prosperar, em parte, os argumentos apresentados pelo recorrente.
Isto porque, não restando ainda demonstrado vício de contratação na relação em exame, a cobrança dos honorários em questão não se mostra, a priori, indevida.
No entanto, a forma utilizada para efetuar a cobrança não se mostrou regular, uma vez que não admite a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para essa finalidade, bem como não há previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário - Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, para autorizar a continuidade das cobranças referentes ao contrato de honorários em discussão, mas desde que observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento e/ou outras juridicamente válidas, sendo vedado à sociedade recorrente utilizar-se de boleto e de duplicata ou outro título de crédito mercantil para essa finalidade - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637741-80.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL.
COBRANÇA IRREGULAR.
ART. 52 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CONFIGURADOS.
PRELICULUM IN MORA INVERSO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de honorários advocatícios, consubstanciados em tiragem de protesto de duplicata mercantil emitida pela parte agravante, Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, contra a agravada, Corina Bastos Bitu, professora beneficiada com Ação de Complementação do Fundef (ACO Nº 683), movida contra a União. 2.
A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de honorários advocatícios mediante protesto de duplicata mercantil. 3.
A emissão de duplicata mercantil para cobrança de honorários advocatícios é vedada pelo art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 42 do antigo CED). 4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano pelo protesto de duplicata emitida para cobrança de honorários advocatícios de modo irregular, a suspensão da exigibilidade é medida impositiva, restando configurado o periculum in mora inverso, isto é, em favor da parte recorrida. 5.
A validade da contratação dos serviços advocatícios é matéria a ser apurada no curso da ação principal, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06283353520238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, DJ: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REQUERIMENTO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
EMISSÃO DE DUPLICATA.
TÍTULO MERCANTIL EMITIDO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DECISÃO ATACADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ELIANA CORDEIRO LIMA LIBERATO, em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 198/201 dos autos da ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de vínculo jurídico c/c requerimento à concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars nº 0206864-25.2023.8.06.0001, por ela proposta em desfavor da parte Agravada, ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em a qual o referido julgador negou à recorrente o pleito de suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável emitida a mando do promovido pelo banco itaú, identificada sob o nº *00.***.*35-53, no valor de R$ 6.508,53, cujo vencimento se deu no dia 02/02/2023.
II.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar se merece acolhimento a irresignação da parte autora/agravante, a qual sustenta ser incabível a cobrança de honorários advocatícios, através da emissão de duplicata mercantil, nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB.
III.
De logo, entendo que merece acolhimento o pleito recursal.
Explico.
Com relação à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, dispõe o art. 42 do Código de Ética da OAB: ¿O crédito por honorários advocatícios, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, vedada a tiragem de protesto¿. (grifo nosso) IV.
Sem maiores delongas, de fato, observa-se do dispositivo legal supracitado que há expressa vedação quanto à emissão e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios, motivo que reputo, neste momento processual, a necessidade de suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil impugnada nos autos.
PRECEDENTES.
V.
Dessa feita, estando atendidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteda, a saber, probabilidade de direito (consubstanciada no disposto do art. 42 do Código de Ética da OAB) e o perigo de dano (evidenciado pela possibilidade de restrição do patrimônio da agravante), entendo que de fato, merece rechaço o decisum atacado.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável emitida a mando do Promovido pelo Banco Itaú, identificada sob o nº *00.***.*35-53, no valor de R$ 6.508,53, cujo vencimento se deu no dia 02/02/2023, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621410-23.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Dj: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Publicação: 27/06/2023). In casu, a cobrança se encontra fundada em duplicata com tiragem de protesto, consubstanciada em boleto bancário, que, por certo, vai de encontro ao texto expresso do art. 52, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e ao próprio instrumento contratual, que sequer prevê essa forma de cobrança (id. 25420216), como se verifica da cláusula abaixo transcrita: CLÁUSULA 04 - DO PAGAMENTO: O (a) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 09.646.128/0001-000. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a declaração de inexistência de vínculo jurídico contratual e de inexigibilidade dos boletos e duplicatas emitidos pelo réu, contudo, declarando a nulidade dos boletos bancários utilizados para cobrança dos honorários, devendo estes serem cobrados na forma pactuada na cláusula 4ª do contrato do contrato pactuado entre as partes. Em razão da parcial inversão da sucumbência, determino que cada Parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a ausência de condenação e de proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais valores do Autor em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913912
-
03/09/2025 16:18
Conhecido o recurso de AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE - CPF: *20.***.*52-20 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409907
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409907
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202085-74.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409907
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 12:40