TJCE - 0202085-74.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160318757
-
13/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160318757
-
13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202085-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE POLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Exp.
Nec. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318757
-
12/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE GUERREIRO LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154652970
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154652970
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154652970
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154652970
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202085-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE POLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE em desfavor de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qual a autora sustenta a nulidade do contrato de honorários advocatícios, alegando que a avença foi firmada mediante coação moral, promovida por meio de conduta conjunta do réu e do Sindicato APEOC, condicionando o recebimento de verbas do precatório do FUNDEF à celebração de contrato com o escritório.
Alega que nunca contratou validamente os serviços do réu, e que este promoveu cobrança abusiva mediante emissão de boletos e duplicatas mercantis, algumas das quais encaminhadas para protesto em cartório.
Requereu, ao final: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica; (b) a inexigibilidade do suposto crédito; e (c) indenização por danos morais.
Foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança e eventual protesto (ID 107690893).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 107690906), a qual foi reconhecida como intempestiva, com a consequente decretação de sua revelia e exclusão da peça de defesa do processo (ID 137369406) A autora apresentou réplica, onde sustentou a intempestividade da contestação e reiterou os termos da inicial (ID 107693180).
Sobreveio decisão saneadora que estabeleceu os pontos controvertidos, reconheceu a revelia do réu e intimou a parte autora para se manifestar sobre eventual produção de provas (ID 137369406).
A gratuidade da justiça foi deferida em decisão complementar, ocasião em que novamente foi concedido prazo para a autora especificar provas (ID 150550216), tendo esta deixado transcorrer o prazo in albis (ID 153132325). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1], haja vista a desnecessidade de dilação probatória e a revelia do réu.
Com a revelia, operam-se os efeitos do art. 344 do CPC[2], notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não infirmados por prova em sentido contrário ou contrariem presunção legal.
A autora sustenta não ter celebrado contrato válido com o réu, sendo compelida, moralmente, a firmar ou reconhecer obrigação de pagar honorários sob pena de não receber os valores oriundos do precatório do FUNDEF.
Tal alegação está lastreada em documentos e condutas reiteradas já judicialmente reconhecidas em diversas decisões proferidas por Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, como mostram os seguintes julgados: "[...] Neste passo, a jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura, nos termos do art. 42 do CED." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0621308-64.2024.8.06.0000 Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia) "[...] Precedentes deste Egrégio Tribunal [...] acrescentando aos seus fundamentos o disposto no artigo 42 do Código de Ética da OAB, que traz expressa vedação quanto à emissão de duplicata mercantil e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0634804-97.2023.8.06.0000 Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato) "[...] Assim, nesse momento de análise perfunctória, torna-se imperioso explanar que a emissão de duplicata mercantil e ameaça de protesto não se mostra meio lícito de cobrança por prestação de serviços advocatícios, considerando-se que o advogado possui meios legítimos para receber pelos seus serviços." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622613-83.2024.8.06.0000 Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar) Em tais precedentes, o TJCE reconhece o caráter indevido da prática reiterada de emissão de duplicatas mercantis para cobrança de honorários advocatícios - conduta incompatível com os deveres éticos da advocacia e apta a configurar ilegalidade e coação.
A propósito: "Assim, a priori, a emissão de duplicata mercantil e ameaça de protesto não se mostra meio lícito de cobrança por prestação de serviços advocatícios, tendo em vista o advogado dispor de meio legítimos para o recebimento de seus serviços.
Ademais, no art. 42 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil há expressa vedação para a emissão e protesto de título de crédito para a cobrança de honorários advocatícios." ((TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623216-93 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) No caso concreto, o réu, revel e inerte, apresentou contrato de honorários (ID 107690905), mas, este, por si, não é suficiente para afastar o vício alegado, mormente diante do contexto de vulnerabilidade da autora, ausência de prova de contratação voluntária, e prática padronizada de emissão de duplicatas para cobrança.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não haver prova suficiente para sua procedência.
Acrescento, outrossim, que essa falta de prova não pode ser utilizada pela autora para alegar eventual cerceamento de depois, uma vez que, após o saneamento do feito, ela foi devidamente intimada para especificar a produção de outras provas que julgasse necessárias (ID 150550216), mas deixou decorrer in albis o prazo de manifestação que lhe foi dado para essa finalidade (ID 153132325) Assim, ausente prova do prejuízo extrapatrimonial e não sendo o simples envio de boleto ou tentativa de cobrança, por si só, suficiente para caracterizar lesão à honra, o pedido deve ser indeferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes; b) Declarar a inexigibilidade dos boletos e duplicatas emitidos pelo réu, bem como determinar a baixa de eventual protesto já efetivado, se existente; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo e inércia da autora quanto à especificação de provas.
Condeno o promovido no pagamento das custa e honorários que fixo em 10% do valor da cobrança considerada indevida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Crato/CE, 14 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652970
-
14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652970
-
14/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de ANDRE GUERREIRO LIMA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150550216
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150550216
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202085-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE POLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por Augusta Guerreiro Vidal Freire em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, na qual a autora alega, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes é nulo, por ter sido assinado sob coação. Afirma que o réu, em conjunto com o Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará (APEOC), coagiu os professores a assinarem contratos de honorários advocatícios, sob pena de não receberem os valores decorrente do abono do FUNDEF. Pelo exposto, pleiteia a anulação do contrato de honorários advocatícios e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega que o contrato de honorários advocatícios foi firmado de forma livre e consciente pela autora, não havendo que se falar em coação.
Afirma que a autora foi beneficiada pelos serviços advocatícios prestados, tendo recebido os valores do FUNDEF, não havendo que se falar em inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Pelo exposto, pugna pela improcedência da ação.
Na decisão saneadora, foi decretada a revelia do promovido e determinada a intimação da autora para comprovação da hipossuficiência financeira.
Em resposta, a autora juntou os documentos de ID 142895161 a 142896433 e reiterou seu pleito da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Da gratuidade da justiça Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora aufere proventos que, aliados às despesas comprovadas, são compatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Ressalte-se que a condição de aposentada, aliada aos custos decorrentes de tratamento médico e à ausência de indícios de movimentações financeiras incompatíveis, corrobora a plausibilidade do pedido.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Do Prosseguimento do Feito Considerando que o réu foi devidamente citado e apresentou contestação intempestiva, foi decretada sua revelia, conforme já consignado nos autos.
Observa-se, ainda, que não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal neste momento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Entretanto, antes de proferida a sentença, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão e anuência tácita com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC; 2 - Determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Crato/CE, 14 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150550216
-
14/04/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE - CPF: *20.***.*52-20 (AUTOR).
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137369406
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202085-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: AUGUSTA GUERREIRO VIDAL FREIRE POLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por Augusta Guerreiro Vidal Freire em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, na qual a autora alega, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes é nulo, por ter sido assinado sob coação. Afirma que o réu, em conjunto com o Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará (APEOC), coagiu os professores a assinarem contratos de honorários advocatícios, sob pena de não receberem os valores decorrente do abono do FUNDEF. Pelo exposto, pleiteia a anulação do contrato de honorários advocatícios e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega que o contrato de honorários advocatícios foi firmado de forma livre e consciente pela autora, não havendo que se falar em coação.
Afirma que a autora foi beneficiada pelos serviços advocatícios prestados, tendo recebido os valores do FUNDEF, não havendo que se falar em inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Pelo exposto, pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Da revelia Considerando que o réu foi citado em 25/07/2024 (Id 86934854) e que o prazo legal para contestar expirou em 10/07/2024 (Id 107690900), sem que a contestação tenha sido apresentada, é de ser decreta a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por isso, sua contestação apresentada em 30/08/2024 (Id 86934858) é intempestiva, devendo ser excluída dos autos.
Da gratuidade da justiça A possibilidade de o juiz determinar a intimação da parte para que comprove a sua alegada hipossuficiência encontra fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em questão, o fato de a autora ter recebido o valor de quase R$ 90.000,00 de abono do FUNDEF em pouco espaço de tempo põe em dúvida a sua alegada hipossuficiência, o que justifica a determinação de intimação para que comprove a sua situação financeira.
Assim sendo, é de ser determinada a intimação da autora para que comprove a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de sua declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e extrato dos últimos 12 (doze) meses do banco em que recebe seus proventos de aposentadoria. Do ônus da prova A revelia foi decretada, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, o réu, embora revel, não será considerado confesso, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, determino: 1.
A exclusão dos autos da contestação de Id 107690906, por intempestiva; 2.
A intimação da autora para que comprove a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de sua declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e extrato dos últimos 12 (doze) meses do banco em que recebe seus proventos de aposentadoria; 3.
A intimação da autora para, querendo, especificar, também no prazo de 15 dias, outras provas que pretenda produzir. Intimações e diligências necessárias.
Crato/CE, 26 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137369406
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369406
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26/02/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:00
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827163-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 15:06
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19/09/2024 20:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:24
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2024 Teor do ato: Vistos, etc Intime-se a parte requerente, atraves da sua procuradora judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 461/516.
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17/09/2024 16:59
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc Intime-se a parte requerente, atraves da sua procuradora judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 461/516. Exp. Nec.
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02/09/2024 08:32
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2024 05:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823199-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 16:08
-
21/08/2024 13:38
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
20/08/2024 08:46
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2024 10:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821788-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:46
-
25/07/2024 14:19
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2024 02:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 16:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/07/2024 16:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/07/2024 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 16:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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