TJCE - 0156773-04.2018.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166028573
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166028573
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166028573
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29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FORTALEZA REGISTRO DE IMOVEIS DA SEGUNDA ZONA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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08/07/2025 18:03
Juntada de Ofício
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28/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JENNIFER LIMA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153478356
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153478356
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0156773-04.2018.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DAIANA ITAMARA VIEIRA ARAUJO REU: KATIA VALERIA SARAIVA VIEIRA SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração ID138187094 opostos contra a Sentença ID135940162. Em suma, o embargante alega que há vício, requerendo a reforma da Sentença. Contrarrazões ID144769018. É o breve relato.
Decido. O embargante (requerido) informa que há vícios na Sentença, apresentando existência de omissão e contradição, enquanto o embargado(requerente) sustenta a improcedência dos embargos, acrescentando a existência de omissão na Sentença apenas quanto ao prazo para desocupação pela ré do imóvel. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (CPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Não houve vício na Sentença ID135940162, posto que em uma simples leitura é possível verificar o fundamento da Sentença declarando o imóvel objeto do litígio como propriedade da autora, em sua totalidade, incluindo a parte debaixo do imóvel. Quanto aos argumentos da embargada, sobre a omissão na Sentença para concessão de prazo para desocupação do imóvel, esclareço que a ação de usucapião possui como objetivo o reconhecimento do domínio do imóvel, com natureza meramente declarativa e não constitutiva, o que foi analisado nestes autos, não sendo cabível por inadequação da via eleita, a reintegração de posse pela autora da parte debaixo do imóvel, pois esta determinação possui como pressuposto o afastamento da pretensão possessória, longe do conteúdo fático desta ação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Outrossim, a sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) ostenta índole meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. É dizer, o efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
Logo, o registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar, por óbvio, o próprio registro cartorial. RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0) Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as omissões alegadas.
A matéria que as partes aduzem, na realidade, liga-se ao mérito da causa e demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas, tampouco apresentar novo arcabouço probatório.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei) Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156). Portanto, não existe razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a dirimir na Sentença embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, ou protelar o jurisdicionado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a SENTENÇA vergastada ID135940162. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478356
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09/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JENNIFER LIMA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JENNIFER LIMA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138189169
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138189169
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0156773-04.2018.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DAIANA ITAMARA VIEIRA ARAUJO REU: KATIA VALERIA SARAIVA VIEIRA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 138187094 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138189169
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10/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135940162
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0156773-04.2018.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DAIANA ITAMARA VIEIRA ARAUJO REU: KATIA VALERIA SARAIVA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por DAIANA ITAMARA VIEIRA ARAÚJO, qualificada em id118026446. Devidamente qualificada, na qual declara, em apertada síntese, que possui com animus domini e de forma mansa, pacífica, sem interrupção, contestação ou oposição de quem quer que seja, há mais de 15 (quinze) anos, um imóvel residencial localizado na Avenida Geral Osório de Paiva, n°28 A, Parangaba, CEP:60.720-000, nesta capital, onde reside com sua família. Imóvel não está registrado em cartório, conforme dito na inicial. Despacho inaugural id118023776 concedendo a gratuidade judiciária. Edital de citação dos confinantes id118023789. As Fazendas Públicas do Município, Estado e da União se manifestaram pelo desinteresse. Parecer do Ministério Público em id118024827 manifestando seu não interesse na presente ação. Manifestação da irmã da autora em id118024843 se opondo contra a presente ação e requerendo a devolução do prazo para apresentação de contestação. Contestação da irmã da autora, Sra.
Kátia Valéria Saraiva Vieira em id118025741. Réplica id118025748. Novo parecer do Ministério Público informando seu desinteresse na causa. Decisão id118025754 intimando as partes para especificarem as provas ou se entendem cabível o julgamento antecipado do mérito. Ata de audiência id118024871 em que foi ouvido a Sra .Zuleida Amanda Cavalcante Martins, testemunha da autora, sendo contraditada pelo advogado da requerida, sob o argumento de que esta seria amiga íntima da autora.
Sendo determinado que a testemunha fosse ouvida como testemunha do juízo. Nova ata de audiência de instrução id118026430 em que a Sra.
Maria Regina Saraiva Vieira, genitora da autora, foi ouvida como testemunha do juízo, sem prestar compromisso. Alegações finais da requerida em id118026431. Alegações finais da autora em id118026432. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária a ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se, na verdade, de ação de usucapião extraordinário, fundada no art. 1.238 do Código Civil, com a finalidade de reconhecimento do domínio do imóvel mencionado na peça inaugural, sob a alegação de que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da demanda, qualificada pelo "animus domini", por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, p. 135, RT, 1987), ao dispor que: [...] Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação. No caso vertente, a requerida, Sra Kátia Valéria Saraiva Vieira, que é irmã da autora, informou a este juízo que quem reside no imóvel é ela, juntando uma declaração da CAGECE, informando que a ré foi usuária dos serviços durante o período de 08/10/2013 até 11/04/2018. Acrescentando que soube do processo através de fofoca. Todavia, em audiência de instrução foi ouvida a Sra.
Zuleida Amanda Cavalcante Martins, como testemunha do juízo, que discorreu ratificando todos os argumentos da autora em sua exordial, informando que a autora reside no imóvel desde quando seu pai era vivo, mais ou menos desde os 08 anos, conhecendo a autora desde seus 13 anos, já tendo, inclusive, sido vizinha da autora. Informou que a autora tem irmãos, por parte da sua mãe. E que a mãe da autora não morava no imóvel, pois foi feito uma divisão após a separação, ficando a autora com o imóvel que seria do seu pai.
Narra que na parte de baixo da casa funcionava um comércio e quando este fechou a mãe da autora foi residir lá por um período, levando sua irmã.
Após um tempo, a mãe da autora saiu da casa e a sua irmã continuou. Depois, foi ouvida a Sra.
Maria Regina Saraiva Vieira, genitora da autora, como testemunha do juízo, ratificando todos os termos que a autora informou em sua exordial: "A autora reside no imóvel desde que o seu pai faleceu, pois é a dona do imóvel.
Ele era meu esposo, pai apenas da Daiana(autora). Ele deixou o imóvel para ela.
A casa é dela.
A única coisa que ele deixou para ela foi a casa. Passei um período residindo no imóvel e foi quando a ré, Kátia, estava desempregada e não tinha onde morar, foi quando me pediu, e eu deixei ela ficar, informando que quando eu saísse ela sairia, mas ela não quis mais sair, disse que não devolvia. Ela não quis sair porque soube que a autora estava ajeitando os papéis da casa, dizendo que também era dona, mas ela não é dona de nada que a casa não é minha.
A casa é da Daiana, eu morei por um favor da minha filha. Ela mora no imóvel de baixo desde quando ficou desempregada, que ela tava com o filho, que eu só deixei ficar na casa por causa do filho que foi eu que criei, ela me pediu porque não tinha onde morar, nem dinheiro, e eu, besta, deixei ela ficar na casa, contra a vontade da Daiana.
E eu com pena deixei.
Quando eu quis voltar, ela disse que não me entregava mais a casa, só saia por ordem do Juiz. Deve estar com uns 8 anos."(...) A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse RT, 538:278, 598:181) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição do domínio pela posse prolongada (RT, 554:115 e 565:56), como diz Clóvis Beviláqüa.
Portanto, mister o preenchimento dos seguintes requisitos na usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, num período não inferior a 15 anos.
Pois bem. A prova oral confirma a posse longeva da autora por mais do período necessário para a aquisição, relevando que a autora vêm exercendo a posse em relação ao bem de raiz de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini". Portanto, analisando minuciosamente os requisitos dispostos na legislação e todos os elementos de provas carreados aos autos, é possível confirmar que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício da posse com ânimo de dono e pelo tempo exigido Apesar das alegações da requerida, sustentando que reside no imóvel, entendo que carece de relevância, no momento em que a genitora das partes informa que o imóvel não é seu, sendo do pai da autora, que é diferente da sua irmã. Até porque, apesar da requerida juntar declaração da CAGECE, informando que foi usuária dos serviços durante o período de 2013 até 2018, apenas se manifestou sobre o imóvel com a interposição desta ação pela autora. Corroborando com o entendimento de que reside no imóvel de baixo. Ademais, conforme as provas testemunhais juntadas, sua própria mãe informou que o imóvel era do seu ex marido, pai da autora, e não seu, tampouco da requerida, residindo a autora no imóvel desde quando seu pai era vivo, desde pequena, e que a ré apenas foi para o imóvel com ela por estar desempregada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do herdeiro para pleitear usucapião de bem de herança, desde que comprovado o exercício da posse exclusiva e os requisitos legais da usucapião extraordinária (REsp n. 668.131/PR, Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, Ministro Raul Araújo) Em ações de usucapião, é entendimento pacífico nos Tribunais, que as provas testemunhais, podem comprovar a longeva posse do autor, sendo de inegável relevância para o deslinde da controvérsia. Posse que é questão fática que pode ser comprovada por meio de depoimentos orais. Justamente o caso dos autos. Por derradeiro, no caso vertente, a parte autora comprovou de modo satisfatório o atendimento dos requisitos da usucapião.
De fato, o arcabouço probatório revela que a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel usucapindo é de forma contínua e incontestadamente, situação que se perdura até o presente momento. In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova testemunhal, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos. De outra banda, não houve impugnação das Fazendas Públicas, todas comunicadas. Ao fim, o parquet, na condição de fiscal da ordem jurídica, dispensou a sua intervenção. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a autora como proprietária do imóvel descrito na inicial, servindo esta Sentença de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil(Observando a gratuidade judiciária concedida a ré). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135940162
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06/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135940162
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:59
Mov. [199] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 18:39
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147998-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/06/2024 18:26
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13/06/2024 18:10
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122575-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:49
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06/06/2024 12:42
Mov. [196] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:42
Mov. [195] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/04/2024 20:35
Mov. [194] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:52
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2024 13:41
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991818-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2024 13:40
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14/04/2024 13:07
Mov. [191] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/04/2024 17:00
Mov. [190] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/04/2024 14:51
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:17
Mov. [188] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/03/2024 12:06
Mov. [187] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 09:02
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953884-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/03/2024 08:37
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18/03/2024 20:42
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 01:51
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:10
Mov. [183] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 15:59
Mov. [182] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 09:40
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 09:32
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22/01/2024 18:00
Mov. [180] - Conclusão
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22/01/2024 18:00
Mov. [179] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2024 18:00
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 20:43
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:43
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 18:45
Mov. [175] - Documento Analisado
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31/08/2023 17:16
Mov. [174] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 16:26
Mov. [173] - Conclusão
-
25/08/2023 09:03
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/06/2023 11:47
Mov. [171] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/06/2023 09:48
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2023 09:01
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01357335-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/06/2023 08:45
-
13/06/2023 16:28
Mov. [168] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/06/2023 16:27
Mov. [167] - Documento Analisado
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13/06/2023 16:27
Mov. [166] - Mero expediente | Recebidos hoje. Abra-se vistas ao Ministerio Publico para emissao de Parecer. Intime-se eletronicamente.
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03/05/2023 18:07
Mov. [165] - Conclusão
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03/05/2023 18:02
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029148-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 17:40
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05/04/2023 20:51
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 01:53
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 15:08
Mov. [161] - Documento Analisado
-
03/04/2023 14:44
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 12:11
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 09:52
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972209-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 09:32
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21/03/2023 19:45
Mov. [157] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 15:44
Mov. [156] - Documento
-
06/03/2023 14:45
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2023 14:45
Mov. [154] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2023 14:42
Mov. [153] - Documento
-
06/03/2023 14:39
Mov. [152] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2023 14:38
Mov. [151] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2023 14:36
Mov. [150] - Documento
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22/02/2023 02:10
Mov. [149] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 00:15
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 01:48
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 19:17
Mov. [146] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/018712-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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02/02/2023 19:14
Mov. [145] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/018708-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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02/02/2023 15:08
Mov. [144] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/02/2023 16:54
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 16:30
Mov. [142] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/03/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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01/02/2023 16:20
Mov. [141] - Conclusão
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13/10/2022 09:38
Mov. [140] - Conclusão
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12/10/2022 19:10
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2022 14:26
Mov. [138] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 17:57
Mov. [137] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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28/09/2022 10:08
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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28/09/2022 10:05
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405987-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 09:54
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12/08/2022 13:39
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02294862-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/08/2022 13:24
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13/07/2022 20:05
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 14/07/2022 Numero do Diario: 2884
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12/07/2022 21:02
Mov. [132] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/07/2022 01:37
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 17:04
Mov. [130] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2022 15:31
Mov. [129] - Documento Analisado
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07/07/2022 10:37
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 10:02
Mov. [127] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/10/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/05/2022 15:49
Mov. [126] - Conclusão
-
16/05/2022 13:39
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2022 12:29
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 11:58
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957206-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 11:34
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03/03/2022 19:54
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 14:38
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 14:20
Mov. [120] - Documento Analisado
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01/03/2022 17:23
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 10:28
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 10:20
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02332796-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2021 09:51
-
21/05/2021 12:08
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2021 11:36
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02067850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 11:09
-
10/02/2021 15:29
Mov. [114] - Encerrar análise
-
10/02/2021 15:28
Mov. [113] - Conclusão
-
10/02/2021 13:49
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01865674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2021 13:27
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24/10/2020 04:31
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/10/2020 10:06
Mov. [110] - Certidão emitida
-
03/10/2020 08:25
Mov. [109] - Certidão emitida
-
03/10/2020 08:25
Mov. [108] - Documento Analisado
-
02/10/2020 14:35
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos. Notifique-se a Procuradoria da Uniao, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, conforme 3 do art. 216-A da Lei de Registros Publicos (n 6.015/73). Notifique-se eletronicamente. Fortaleza, 02 de out
-
02/10/2020 09:55
Mov. [106] - Conclusão
-
02/10/2020 09:55
Mov. [105] - Certidão emitida
-
19/08/2020 17:07
Mov. [104] - Encerrar análise
-
22/06/2020 19:21
Mov. [103] - Certidão emitida
-
22/06/2020 19:21
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2020 16:49
Mov. [101] - Certidão emitida
-
11/05/2020 14:24
Mov. [100] - Certidão emitida
-
04/05/2020 09:36
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01196031-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 09:16
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16/04/2020 10:50
Mov. [98] - Expedição de Carta
-
07/04/2020 18:27
Mov. [97] - Certidão emitida
-
30/03/2020 16:58
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 08:53
Mov. [95] - Conclusão
-
06/03/2020 08:53
Mov. [94] - Encerrar análise
-
05/03/2020 16:57
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00878679-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/03/2020 15:20
-
14/02/2020 15:49
Mov. [92] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/02/2020 12:51
Mov. [91] - Certidão emitida
-
21/01/2020 16:28
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente.
-
21/01/2020 13:52
Mov. [89] - Conclusão
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21/01/2020 09:46
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01024196-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/01/2020 09:20
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18/12/2019 05:30
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2019 Data da Publicacao: 18/12/2019 Numero do Diario: 2289
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16/12/2019 07:04
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 14:36
Mov. [85] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias promover o que foi apontado no despacho de fl. 130, ou seja, juntar documento essencial para o prosseguimento da acao, qual seja overla
-
30/10/2019 14:36
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
30/09/2019 15:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01576136-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2019 15:25
-
19/09/2019 15:39
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2019 Data da Disponibilizacao: 18/09/2019 Data da Publicacao: 19/09/2019 Numero do Diario: 2227 Pagina: 444/446
-
17/09/2019 09:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documento essencial para o devido prosseguimento da acao, qual
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03/09/2019 10:22
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documento essencial para o devido prosseguimento da acao, qual seja: overlay. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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23/05/2019 10:04
Mov. [79] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768489569BI Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Diretor (Correios) Destinatario : Procuradoria Geral do Municipio de Fortaleza- PGM
-
23/05/2019 09:30
Mov. [78] - Certidão emitida
-
23/05/2019 09:30
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2019 13:44
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2019 13:44
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2019 10:06
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2019 09:59
Mov. [73] - Conclusão
-
13/05/2019 08:46
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01263111-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2019 08:14
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06/05/2019 12:13
Mov. [71] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621679182BI Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) Destinatario : Sr. Procurador Geral do Municipio de Fortaleza/CE
-
06/05/2019 09:52
Mov. [70] - Certidão emitida
-
06/05/2019 09:52
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2019 18:16
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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08/04/2019 10:19
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o oficio a Procuradoria-Geral do Municipio, encaminhado em anexo a senha do processo digital, para viabilizar o acesso aos documentos, a fim de que diga se tem interesse na causa.
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03/04/2019 11:01
Mov. [66] - Conclusão
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03/04/2019 10:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01184544-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2019 10:14
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02/04/2019 16:41
Mov. [64] - Expedição de Ofício
-
26/03/2019 13:54
Mov. [63] - Certidão emitida
-
15/03/2019 11:19
Mov. [62] - Mero expediente | Tendo em vista os documentos juntados pela parte autora as fls. 80-82, renove-se o oficio a Fazenda Publica Municipal, devendo constar copias dos documentos mencionados acima.
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14/03/2019 12:00
Mov. [61] - Conclusão
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13/03/2019 19:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00615149-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/03/2019 16:48
-
12/03/2019 13:57
Mov. [59] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00804356-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2019 14:23
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06/03/2019 15:03
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2019 Data da Disponibilizacao: 01/03/2019 Data da Publicacao: 06/03/2019 Numero do Diario: 2093 Pagina: 220/225
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28/02/2019 10:33
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Alves (OAB 24001/CE)
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27/02/2019 13:01
Mov. [56] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/02/2019 13:08
Mov. [55] - Certidão emitida
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21/02/2019 15:37
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Intime-se.
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21/02/2019 12:02
Mov. [53] - Conclusão
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21/02/2019 07:02
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01104462-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2019 15:05
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30/01/2019 10:26
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2019 Data da Disponibilizacao: 29/01/2019 Data da Publicacao: 30/01/2019 Numero do Diario: 2070 Pagina: 443/447
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29/01/2019 09:08
Mov. [50] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00800302-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/01/2019 09:53
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28/01/2019 12:18
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2019 07:31
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar novo memorial e planta de levantamento planimetrico do imovel em Coordenadas UTM SIRGAS2000, juntamente com a ART, a fim de dar regular prosseguimento no f
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25/01/2019 13:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/01/2019 08:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00600825-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2019 08:32
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22/12/2018 11:51
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/12/2018 11:51
Mov. [44] - Documento
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22/12/2018 11:47
Mov. [43] - Documento
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05/12/2018 14:41
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/278464-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2018 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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04/12/2018 12:39
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/12/2018 11:42
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o mandado de citacao de fls. 46, fazendo constar as informacoes indicadas pela requerente na peticao de fls.61. Isenta de custas por ser beneficiaria da justica gratuita. Cumpra-se.
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30/11/2018 14:38
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/11/2018 14:37
Mov. [38] - Documento
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30/11/2018 14:35
Mov. [37] - Documento
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29/11/2018 16:16
Mov. [36] - Conclusão
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29/11/2018 16:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10713719-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/11/2018 11:48
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28/11/2018 13:16
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511955492BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Juiz (correios) Destinatario : Sr. Procurador Geral do Municipio de Fortaleza/Ce
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28/11/2018 12:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/11/2018 12:48
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2018 17:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511955489BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Juiz (correios) Destinatario : Sr. Procurador Geral do Estado do Ceara
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19/11/2018 15:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/11/2018 15:25
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2018 13:28
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511955458BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Juiz (correios) Destinatario : Procuradoria Geral da Uniao no Ceara
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19/11/2018 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/11/2018 12:11
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2018 11:55
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/11/2018 11:55
Mov. [24] - Documento
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08/11/2018 11:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2018 Data da Disponibilizacao: 05/11/2018 Data da Publicacao: 06/11/2018 Numero do Diario: 2022 Pagina: 323/326
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06/11/2018 13:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/11/2018 13:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/11/2018 08:22
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 18:29
Mov. [19] - Expedição de Edital
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31/10/2018 18:29
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/246139-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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31/10/2018 18:29
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/246129-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2018 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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24/10/2018 15:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/10/2018 15:12
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/10/2018 14:38
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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23/10/2018 14:38
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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23/10/2018 14:37
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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23/10/2018 13:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/10/2018 13:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/10/2018 13:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/10/2018 17:19
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2018 16:34
Mov. [7] - Conclusão
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28/09/2018 15:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10568546-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2018 15:10
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14/09/2018 15:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2018 Data da Disponibilizacao: 12/09/2018 Data da Publicacao: 13/09/2018 Numero do Diario: 1986 Pagina: 394/399
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11/09/2018 10:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2018 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2018 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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