TJCE - 0275394-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0275394-47.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: MARIA ASSIS DE SOUSA RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id. 20173337, que deu provimento ao recurso e afastou o reconhecimento da prescrição.
Nas razões de Id. 22989463, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil.
Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que a recorrida tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque, ocorrido há mais de dez anos.
Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ.
Contrarrazões em Id. 24960303. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, Id. 22989464.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP em 2024 (Id. 20173337), razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito.
Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito.
De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos.
Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil; art. 5º da LC 07/70 e arts. 4º e 12º da Lei 9978/2000.
Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.
Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em meados de 2024 e a ação foi ajuizada em 14/10/2024.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137377817
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0275394-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA ASSIS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária aforada por Maria Assis de Sousa em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos termos da inicial de ID 119986024 e documentos que a acompanham. Narra que é funcionária pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Aduz que, por não possuir conhecimentos técnicos e por tratar-se de uma conta gerida por uma renomada instituição bancária, a autora presumiu que esse fosse o valor correto a ser recebido.
Entretanto, ao solicitar a realização de cálculo com base nas regras dispostas na lei que rege o PASEP, constatou que o valor recebido não estava correto. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a condenação do promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 6.990,08 (seis mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), com juros e correção monetária, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, além de custas e honorários. Despacho de ID 119986019 defere a justiça gratuita e determina a intimação da autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, em petição de ID 124738754, a parte autora alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência da lesão, informando que somente soube da lesão em 07/08/2024, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP. Relatados, DECIDO. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, ou que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma complementa: "Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na presente hipótese, da análise dos documentos anexados, verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 13/09/2010, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 14/10/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE DO SALDO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) B.
MÉRITO 5.
O prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, entendido, conforme jurisprudência consolidada, como a data do saque integral do saldo da conta PASEP. 6.
No caso concreto, a parte Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 18/11/2010.
Ajuizada a demanda apenas em 19/06/2024, verifica-se que decorreu mais de 10 anos entre a ciência inequívoca do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consumando-se a prescrição. 7.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais alegações, incluindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, uma vez que esta não tem o condão de afastar a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, dada a natureza cível da controvérsia e o envolvimento de sociedade de economia mista . 3.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo, momento em que se evidencia a ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08404207720248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (G.N) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria .
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III .
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos,restou consumada a prescrição.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art . 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (G.N) Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1.
Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3.
Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2.
A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3.
A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 0744138-07.2021.8.07.0001 1817163, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (G.N) Destarte, a data em que o titular teve acesso à microfilmagem do extrato da conta vinculada ao PASEP não é, por si só, a data mais adequada para iniciar a contagem do prazo prescricional, em razão da subjetividade do referido critério.
Por outro lado, o saque efetivo dos recursos da conta PASEP representa um ato concreto e indiscutível, que torna evidente para o titular que houve um desfalque ou mau uso do dinheiro. Assim, considera-se que o acesso ao extrato e microfilmagens pelo titular dos depósitos, quando realizada após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
Tal tese é incompatível com a própria natureza do instituto da prescrição, cuja finalidade é estabelecer o prazo de preclusão para o exercício da pretensão em juízo.
Caso fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, não haveria qualquer obstáculo temporal ao seu requerimento. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Por fim, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137377817
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377817
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27/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:15
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/10/2024 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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