TJCE - 0252114-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24853231
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24853231
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0252114-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE TADEU ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ TADEU ALVES DOS SANTOS em face da Decisão Monocrática, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a decisão.
Aponta, em suma: (I) invalidade da biometria facial, por se tratar de mera fotografia ("selfie"); (II) ausência de validade da assinatura eletrônica, por não ser certificada pela ICP-Brasil e por apresentar geolocalização de IP divergente de seu domicílio; (III) erro na análise da sua condição de analfabeto, que teria sido arguida apenas subsidiariamente; (IV) presunção indevida de uso do cartão, sem prova de recebimento; e (V) contradição com a jurisprudência desta Corte e deste próprio Relator. É o breve relatório.
Decido.
A competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática é, de fato, do próprio prolator do ato judicial, em uma dinâmica que reflete a sistemática e a lógica interna do Código de Processo Civil.
A decisão original, proferida monocraticamente no segundo grau, encontra seu fundamento nas prerrogativas concedidas ao Relator pelo artigo 932 do CPC, que lhe permite julgar individualmente o recurso em hipóteses específicas, como quando a matéria é contrária a súmula ou jurisprudência dominante.
Uma vez proferida tal decisão, os embargos de declaração, cujo propósito, segundo o artigo 1.022 do mesmo diploma legal, é sanar vícios inerentes ao próprio julgado - como omissão, contradição ou obscuridade -, devem ser direcionados ao seu autor.
A resolução para essa questão processual é expressamente delineada pelo próprio Código. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece de forma inequívoca que, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Essa regra materializa o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a competência para aclarar ou corrigir um ato pertence a quem o praticou.
Seria procedimentalmente incongruente e ineficiente submeter ao órgão colegiado (Turma ou Câmara) a análise de um pedido de esclarecimento sobre uma decisão que não foi objeto de sua deliberação. Portanto, a legislação processual civil determina que, se a decisão emanou de um único julgador, a ele caberá, também de forma singular, apreciar e julgar os embargos que lhe foram opostos, garantindo coerência e celeridade ao trâmite processual.
Dessa forma, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual se destinam os recursos próprios.
Analisando as alegações do embargante, constata-se, com a devida vênia, uma nítida tentativa de reabrir o debate sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas, buscando conferir ao recurso a natureza de uma nova apelação.
O núcleo central dos embargos de declaração reside na alegação de que a decisão embargada teria se fundado em premissas fáticas equivocadas, ao reconhecer a validade da contratação digital.
O embargante insiste na tese de que as provas técnicas apresentadas seriam frágeis, destacando, dentre outros aspectos, a questão da geolocalização do endereço de IP registrado no momento da suposta transação.
Todavia, tal argumento, quando devidamente examinado à luz dos elementos constantes nos autos, não apenas se revela infundado, como reforça a correção lógica e jurídica da decisão embargada, a qual se encontra plenamente alinhada ao conjunto probatório disponível.
Com efeito, a análise técnica da transação revela que o endereço de IP identificado (177.55.243.138) encontra-se vinculado ao município de Ocara/CE, justamente o domicílio civil do embargante, conforme comprovado nos autos.
Essa circunstância, longe de sugerir qualquer elemento indicativo de fraude, constitui evidência robusta e objetiva de autoria, reforçando a legitimidade da contratação e afastando de forma categórica a alegação de que o autor seria um completo estranho ao negócio jurídico impugnado.
Importa salientar que a hipótese de fraude pressupõe, necessariamente, a atuação de terceiro não autorizado, o que se torna extremamente improvável quando a origem da contratação coincide com o local de residência do contratante.
A convergência entre a geolocalização da operação, a titularidade do contrato e a fotografia (selfie) do contratante indica a existência de nexo causal direto e verificável entre o autor da ação e a origem da manifestação de vontade digital.
Neste cenário, mesmo que se alegue a ausência de certificação da assinatura eletrônica pela ICP-Brasil, tal fato não compromete a validade da contratação no caso concreto, uma vez que a autenticidade do ato foi corroborada por meio técnico idôneo e autônomo, passível de aferição objetiva.
A "selfie" anexada, aliada ao registro de IP e à localização compatível com o domicílio do autor, forma um conjunto probatório coeso, convergente e harmônico, que confere credibilidade à versão apresentada pela instituição contratante.
Assim, a geolocalização do endereço de IP, longe de ser um dado periférico, assume papel central na verificação da origem da transação, servindo como ponto de ancoragem fática para validar os demais elementos de convicção, afastando, de forma peremptória, a tese de erro material ou de premissa equivocada na decisão anteriormente proferida.
Ressalte-se que, de fato, o contrato eletrônico objeto da controvérsia não apresenta assinatura a rogo, impressão digital do contratante, nem tampouco a assinatura de duas testemunhas - formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para os contratos firmados por pessoa analfabeta.
Contudo, tais exigências são inaplicáveis ao caso, uma vez que o contratante não se enquadra nessa condição.
Tais exigências são aplicáveis às contratações formalizadas de modo físico, não se estendendo, automaticamente, aos contratos firmados por meio eletrônico, cuja validade decorre de outros critérios de autenticidade e integridade documental, compatíveis com a tecnologia empregada.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em ambiente digital e está acompanhado de mecanismos de validação próprios da contratação eletrônica, como a biometria facial, o registro de IP, a geolocalização, e os metadados da operação, elementos estes que conferem grau razoável de segurança jurídica à manifestação de vontade. Em razão disso, não se pode exigir a observância literal das formalidades previstas para os contratos físicos, sob pena de se inviabilizar o fluxo ordinário de contratações eletrônicas atualmente adotadas no sistema financeiro e reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas não invalida, por si só, o negócio jurídico eletrônico, sobretudo quando a parte não demonstra vício de consentimento, simulação ou fraude, mas apenas nega genericamente a contratação, sem apresentar elementos probatórios aptos a infirmar os indícios técnicos de autenticidade apresentados pela instituição contratante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Socorro Fernandes da Silva Souza contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos da autora relacionados à nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, firmado por pessoa analfabeta.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das formalidades legais exigidas para a validade do contrato celebrado por analfabeto, conforme o art. 595 do Código Civil e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acolhe-se o juízo de admissibilidade dos embargos por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos. 4.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade do contrato digital, reconhecendo sua regularidade diante da presença de autenticação por biometria facial, juntada de documentos pessoais, fotografia da contratante no momento da assinatura, e comprovação do crédito depositado em conta de titularidade da autora. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que indique motivação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. 7.
Inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, revela-se incabível o acolhimento dos embargos, os quais expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: ¿a) Não configura omissão o acórdão que, embora não adote todas as teses da parte, fundamenta de forma suficiente a validade de contrato eletrônico firmado com autenticação biométrica. b) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, III; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201206-72.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Além disso, a alegação de que o promovente seria analfabeto não encontra respaldo nos autos, especialmente diante do documento de identidade (RG) apresentado, o qual contém assinatura por ele própria firmada.
Tal circunstância demonstra que a parte possui capacidade mínima de leitura e escrita, sendo incorreta a afirmação de que "sabe apenas desenhar sua assinatura".
A existência de assinatura regular em documento oficial emitido por órgão competente indica que o promovente não é analfabeto, nos termos legais, sendo insuficiente, por si só, qualquer declaração genérica em sentido contrário para configurar essa condição.
Dessa forma, não há que se falar em erro de premissa fática na decisão embargada.
O julgado considerou o conglomerado de provas e concluiu pela validade do negócio.
A confirmação de que o IP pertence à cidade do autor apenas solidifica essa conclusão.
As teses sobre a invalidade da assinatura eletrônica ou a condição de analfabeto não subsistem diante da prova concreta de que a transação foi realizada no local de domicílio do contratante, afastando qualquer presunção de fraude por terceiro.
O que o embargante busca é reinterpretar a prova a seu favor, o que é incabível na via estreita dos embargos.
Não há omissão, contradição ou erro a ser sanado, mas sim uma conclusão lógica e fundamentada com a qual a parte simplesmente discorda.
Assim, a atitude da parte embargante revela inquestionável desejo de apenas rediscutir o que já foi decidido pelo colegiado, valendo-se a mesma de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: Súmula 18/TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
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Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que os pontos impugnados pelo embargante não existem.
Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao negar provimento ao recurso apelatório, visto que se encontra corretamente pautada nos fatos do processo, assim como na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria.
Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal.
E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24853231
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01/07/2025 11:08
Conhecido o recurso de JOSE TADEU ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:29
Desentranhado o documento
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24/06/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de JOSE TADEU ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-91 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18101831
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0252114-47.2024.8.06.0001 APELANTE: JOSE TADEU ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSE TADEU ALVES DOS SANTOS em face sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17675145) que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta pela apelante em face da instituição financeira. O autor alega, em síntese, que: a) é idoso, hipossuficiente e possui baixa instrução, recebendo aposentadoria por idade pelo INSS; b) ao consultar seu extrato de pagamentos e empréstimos consignados, foi surpreendido por descontos sob a rubrica "RCC", referentes ao contrato nº 874981602-4, averbado em 27/09/2022; c) jamais contratou o referido cartão de crédito, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou o produto; d) supõe que 70% do limite do cartão fraudulento tenha sido transferido para sua conta, caracterizando uma tentativa de mascarar a operação como um empréstimo consignado comum; e) eventual termo de adesão é nulo, pois fere os direitos do consumidor quanto à informação e transparência na contratação.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.924,82, e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou à inicial os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados, extratos de pagamento e planilha de cálculos (págs. 21/58).
Na contestação (págs. 121/147), a parte ré alegou que: a) preliminarmente, o autor carece de interesse processual, pois não tentou solucionar o conflito na esfera administrativa; b) a petição inicial deve ser indeferida por ausência de extratos bancários, não havendo provas mínimas dos fatos alegados; c) no mérito, o contrato foi firmado regularmente por meio digital; d) o autor contratou um cartão de crédito com margem consignável, autorizando a averbação e realizando um saque de R$ 1.060,50, valor disponibilizado em sua conta corrente; e) em nenhum momento negou ter recebido essa quantia; f) o cartão foi enviado ao endereço informado pelo autor e desbloqueado em 25/10/2022, por meio de atendimento na central e validação de dados pessoais, sendo posteriormente utilizado para diversas compras; g) não houve ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Juntou os seguintes documentos: condições de contratação do cartão de crédito consignado, extratos bancários, comprovante de transferência e faturas do cartão (págs. 148/248).
Na réplica (págs. 250/262), o autor impugnou as preliminares e sustentou que: a) é pessoa analfabeta, e a contratação não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil; b) os documentos apresentados possuem indícios de fraude, pois uma simples "selfie" do autor não equivale a uma biometria facial válida; c) o promovido não comprovou o envio do cartão, seu desbloqueio ou o envio das faturas ao endereço do autor.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 269), enquanto a parte ré não se manifestou.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos.
Nas razões recursais, o autor argumenta que a decisão de primeira instância não considerou a impugnação documental apresentada, contrariou o Tema 1.061 do STJ e desconsiderou sua condição de pessoa analfabeta, além de não observar os artigos 428 e 429 do CPC.
Destaca ainda que seu recurso está alinhado com entendimento pacificado pelo TJCE.
Diante disso, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados com os devidos acréscimos legais, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de obrigá-la a baixar a averbação do contrato no histórico de consignados do autor e cessar os descontos.
Por fim, pede a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem Contrarrazões.
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário que autorize sua intervenção. É o relatório.
Decido. Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse e as custas não foram recolhidas face ao deferimento da justiça gratuita.
Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Após uma análise detalhada dos autos, verifica-se que o banco promovido assumiu para si o ônus da prova quanto à validade da contratação e demonstrou, de forma satisfatória, que o autor efetivamente celebrou o contrato.
Para tanto, apresentou na contestação documentos que indicam a regularidade do negócio jurídico, incluindo a cópia da biometria facial utilizada para confirmação da transação (pág. 165) e o comprovante de transferência do valor em favor do autor (págs. 194/195).
Com o avanço da tecnologia, os meios eletrônicos tornaram-se amplamente aceitos para formalização de contratos, dispensando a necessidade de assinatura física.
Assim, a manifestação da vontade por meio de biometria facial configura método legítimo para a celebração do contrato, conferindo segurança à transação e autenticidade ao consentimento do contratante. Dessa forma, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, selfie, dentre outros, o que ocorreu no caso.
Cabe destacar que, na petição inicial, o autor nega de forma categórica ter firmado qualquer contrato com o banco promovido.
No entanto, ao apresentar réplica, altera sua argumentação e passa a sustentar que, por ser analfabeto, a contratação deveria ter seguido os requisitos específicos previstos no artigo 595 do Código Civil, os quais exigem a presença de um intérprete ou a assinatura a rogo para garantir a plena compreensão do contrato.
Contudo, a alegação de analfabetismo não foi devidamente comprovada nos autos.
O documento de identificação anexado (págs. 23/24) não contém a anotação "não alfabetizado", e não há qualquer outro elemento probatório que indique uma limitação significativa na capacidade de compreensão do autor, o que fragiliza essa argumentação.
Além disso, ainda que o autor afirme nunca ter contratado ou utilizado o cartão de crédito em questão, o banco promovido juntou aos autos cópias das faturas (págs. 203/246), nas quais constam diversas compras realizadas com o referido cartão.
Esses registros reforçam a tese de que a contratação ocorreu de maneira legítima e que o cartão foi, de fato, utilizado.
Dessa forma, os documentos apresentados demonstram a existência e a validade do contrato, afastando a hipótese de fraude ou de irregularidade na celebração do negócio jurídico. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, este não fez prova do fato constitutivo do seu direito.
A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia. Em relação a esse ponto, é certo que juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado.
Assim, todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE).
E VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores, porquanto devidamente descontados. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18101831
-
06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18101831
-
06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 12:01
Sentença confirmada
-
31/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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