TJCE - 0228618-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152557030
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152557030
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30/04/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSELENA DE SOUZA AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152557030
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152557030
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0228618-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELENA DE SOUZA AMORIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE RESTRINÇÃO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSELENA DE SOUSA AMORIM em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 149879859, a ré informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo. Manifestação da parte autora, ID. 151171999, informando que o acordo está sendo cumprido. É o relatório.
Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que subscrito pelas próprias partes. Inclusive, nota-se que o advogado da promovente assinou o acordo e que, conforme procuração de ID. 123954506, possui poderes especiais para transigir, bem como o causídico da requerida possui os mesmos poderes, ID. 123954195/123954183. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Por fim, destaco que não há impedimento a transação após a sentença, uma vez que o ordenamento pátrio estimula a autocomposição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (g.n.) DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 149879859, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma da avença.
Destaco que fica mantida a condenação em custas processuais finais da demandada, conforme previsão em sentença, sendo que o não pagamento em 15 dias acarretará expedição de ofício para a PGE proceder com a inclusão em dívida ativa. P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o trânsito em julgado imediato, desde que cumprida as determinações da sentença e, após, arquive-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152557030
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29/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152557030
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29/04/2025 11:10
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150894986
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150894986
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0228618-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELENA DE SOUZA AMORIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 149879859, informando se houve acordo entre as partes e o cumprimento da obrigação. Publique-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894986
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16/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSELENA DE SOUZA AMORIM em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140745902
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24/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2025. Documento: 140745902
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140745902
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140745902
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140745902
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140745902
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20/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137057811
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0228618-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELENA DE SOUZA AMORIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE RESTRINÇÃO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSELENA DE SOUZA AMORIM,em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Decisão, ID. 123954479, deferindo o pedido de prova pericial requerido pela parte autora,bem como invertendo o ônus da prova e determinando o pagamento da perícia pelo requerido.
Manifestação do requerido, ID. 123954500, pugnando para chamar o feito a ordem, a fim de que a perícia seja custeada pela parte autora que requereu. É o relatório.
Decido.
Conforme já restou pacificado pelo STJ, a inversão do ônus da prova acarreta a modificação da parte que teria o dever de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, não como uma obrigação, mas sim uma faculdade, sendo que a não realização fará prova em seu desfavor, considerando a própria inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (g.n.) Diante disso, faculto ao requerido, no prazo de 10 dias, recolher os honorários periciais, sob pena de não o fazendo se sujeitar as consequências processuais advindas da não produção da prova.
Não havendo o recolhimento, entendo que haverá desistência da prova, em desfavor do demandado, razão pela qual fica determinada a conclusão para julgmento.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-02-24.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137057811
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27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137057811
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27/02/2025 17:14
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:30
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:11
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 09:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400824-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 09:24
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08/10/2024 15:57
Mov. [53] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/10/2024 13:07
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/10/2024 13:07
Mov. [51] - Documento Analisado
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19/09/2024 10:45
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 09:37
Mov. [48] - Encerrar análise
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09/09/2024 11:05
Mov. [47] - Petição
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09/09/2024 11:05
Mov. [46] - Documento
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23/08/2024 15:53
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:17
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 11:19
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:59
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 16:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952436-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/03/2024 15:53
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22/03/2024 14:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952091-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 14:42
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18/03/2024 17:28
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 19:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936629-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:56
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21/02/2024 19:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:34
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 12:12
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 17:35
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2023 19:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294725-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 19:04
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22/08/2023 21:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 11:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:46
Mov. [29] - Documento Analisado
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18/08/2023 10:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266542-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 10:22
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14/08/2023 10:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 14:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 00:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246838-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 00:36
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17/07/2023 21:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 06:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 21:19
Mov. [22] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 15:06
Mov. [21] - Conclusão
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21/06/2023 23:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 16:54
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 20:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099271-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/06/2023 19:47
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25/05/2023 01:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:40
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/05/2023 16:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 19:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066261-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2023 19:24
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16/05/2023 00:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 15:27
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/05/2023 15:27
Mov. [10] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/05/2023 01:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 16:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/084405-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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11/05/2023 15:13
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 12:36
Mov. [6] - Conclusão
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08/05/2023 08:33
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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08/05/2023 08:33
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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05/05/2023 20:29
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/05/2023 20:08
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
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R$ 0,00
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