TJCE - 0205337-25.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ALOISIO RODRIGUES LINHARES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22509694
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06/06/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22509694
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0205337-25.2023.8.06.0167 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ALOISIO RODRIGUES LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença de Id 19694935, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ajuizada pelo banco em desfavor de ALOÍSIO RODRIGUES LINHARES, ora apelado.
Irresignada com a decisão, a demandante interpôs recurso de apelação, aduzindo que o processo se encontra em perfeitas condições para seu deferimento, sendo assim, o processo foi extinto pela falta de andamento processual.
Por isso, o referido dispositivo preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC; a seu ver, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Por fim, a demandante requer que seja conhecido e provido o seu apelo recursal.
Em despacho no Id 20036737, o Juiz manteve a sentença por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Sem contrarrazões face à ausência de triangulação processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Como já relatado anteriormente, trata-se de apelação cível interposta pelo banco recorrente em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ela ajuizada em desfavor de ALOISIO RODRIGUES LINHARES, ora apelado.
Em seu apelo recursal, o banco sustenta, em suma, que o processo se encontra em perfeitas condições para seu deferimento, sendo assim, o processo foi extinto pela falta de andamento processual.
Por isso, o referido dispositivo preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC; a seu ver, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Todavia, a tese não merece prosperar.
Explico.
In casu, o caso versa sobre Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pela ora apelante objetivando apreensão de motocicleta VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 START, CHASSI 9C2KC2500NR077601, PLACA SBM8E51, RENAVAM *12.***.*41-29, COR VERMELHA, ANO 22/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL em virtude do inadimplemento pelo requerido de parcelas do contrato de alienação fiduciária de nº *00.***.*32-63.
Na Decisão Interlocutória de Id 19694911, o MM Juízo recorrido, após a parte demandante efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem sob alienação fiduciária.
Entretanto, a diligência empreendida pelo Ilmo.
Oficial de Justiça para a apreensão do bem restou frustrada, visto que nas diversas vezes em que se dirigiu ao local para o cumprimento da ordem não encontrou o veículo, uma vez que o requerido se mudou para a cidade de Camocim/CE (informações advindas de populares).
Verdade que se extrai da certidão de Id 19694914.
Por sua vez, o autor apresentou petição no Id 19694922, na qual requereu consulta do endereço do réu, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Ato contínuo, no despacho de 19694923, o d. magistrado sentenciante deferiu o pedido de consulta de endereço do réu nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, como também, caso fosse encontrado endereço divergente do indicado na exordial, a autora deveria ser intimada para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e, caso não fosse encontrado, a promovente deveria se manifestar se pretendia querer a conversão em execução, sob pena de extinção.
A consulta de novo endereço resultou infrutífera em ambos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidão no Id 19694926 e relatório informativo de Id 19694929.
Em atenção ao comando judicial de Id 19694923, foi confeccionada intimação para que a autora requeresse o que bem entendesse.
A intimação foi publicada em 19/02/2025.
Ocorre que, em que pese tenha sido devidamente intimada do despacho retro, por meio de publicação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, em nome do patrono da parte autora, conforme requerimento expresso na petição inicial no Id 102744634, à instituição financeira quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo em 26/02/2025.
Sobreveio, portanto, sentença na qual o d. magistrado sentenciante reconheceu a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, IV do CPC/15 (Id 19694935).
O fundamento utilizado pelo d.
Julgador singular para a extinção do feito foi aquele constante do art. 485, inciso IV do CPC de 2015, de modo que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, consoante inteligência do § 1º do art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifos acrescidos] Cumprida, pois, a exigência legal, não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão; uma vez que a demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a inércia da demandante em querer impulsionar a lide.
No mesmo sentido, vem se firmando o entendimento desta Corte, inclusive desta 4ª Câmara de Direito Privado, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 16 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01571983120188060001 CE 0157198-31.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2.
De acordo com sólidos precedentes da jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e apreensão do bem. 3.
No caso, o autor/apelante já havia sido instado a recolher as custas emcomento, conforme despacho de fl. 65 e, inobstante haver apontado novo endereço para tentativa de citação e concretização da medida liminar, deixou de recolher as sobreditas custas.
No despacho de fl. 72, o juízo singular novamente determinou sua intimação para que procedesse à comprovação do recolhimento das custas em referência, e advertiu que, caso isso não fosse verificado, resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade da ação.
Porém, o autor/recorrente deixou transcorrer o prazo para atendimento da determinação sem qualquer manifestação ou justificativa para o seu descumprimento, conforme certidão à fl. 76. 4.
A inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas de diligência do meirinho implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no DecretoLei nº 911/1969. 5.
A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. 6.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0245107-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [Grifos acrescidos] De mais a mais, na hipótese do inciso IV do art. 485, a lei processual não exige a prévia intimação pessoal do autor da ação, mormente quando a parte se encontra devidamente representada nos autos por procurador judicial habilitado, que fora devidamente intimado dos atos processuais que lhe competiam.
Deve, portanto, o autor/recorrente arcar com os ônus de sua inércia, ao processo judicial deve ser conferida a seriedade que lhe é peculiar, devendo ser compreendida uma intimação como uma ordem judicial que uma vez desatendida por qualquer das partes, importará nos ônus devidamente previstos em lei.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, OBJETIVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE MANIFESTA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INÉRCIA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Despacho proferido nos autos aponta que a instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial objetivando o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, quedou-se inerte.
A viabilidade do processo judicial se dá pelo adimplemento das custas processuais, dado o seu custo financeiro.
As despesas concernente às diligências são imprescindíveis a proporcionar o desenvolvimento válido e regular do feito, e desta forma, o seu não pagamento impõe o cancelamento do procedimento, nos termos do artigo 290, da lei instrumental civil.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o pagamento das custas pertinentes, após regular intimação, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma.
A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas ou da economia processual.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0227732-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
ART. 485, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ora apelante em desfavor de Anatanael Rodrigues de Vasconcelos Souza.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) o (des)acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial diante do descumprimento pelo autor da determinação de emenda à inicial e; (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial está condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. 4.
Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente deixou de atender com exatidão ao comando judicial. 5.
Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0201935-15.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (Destaquei) Por fim, não se há de falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por isso, manter a sentença objurgada.
Sem honorários por ausência de fixação na pelo Juízo de origem.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22509694
-
04/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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