TJCE - 0274712-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144474175
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144474175
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0274712-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474175
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Apelação
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137362057
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0274712-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Maria Madalena Pereira em face de BANCO AGIBANK S.A, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 122208950, alega a promovente que é pensionista junto ao INSS, no qual recebe o benefício BPC de n. 553.653.996-1 no Banco Bradesco.
Ocorre que a autora recebeu em sua conta bancária um valor de R$ 4.483,14 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) referente a um empréstimo consignado feito em seu nome sob o nº 1511372734, do qual desconhece. Afirma que o empréstimo mencionado foi contratado com data inicial de inclusão em 20/12/2023, com 36 (trinta e seis parcelas) no valor de R$ 177,60 (cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), no entanto, destaca que não contratou empréstimo, tampouco assinou nenhum contrato.
Ademais, relata que desde janeiro de 2024 veio suportando com os descontos feitos em sua conta, de modo a afetar diretamente suas finanças. Nesse contexto, ajuizou a presente ação a fim de: a) obter o benefício da justiça gratuita; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado sob o n. 1511372734; c) condenar o promovido a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria ; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) obter a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos realizados na conta da autora; Decisão interlocutória proferida por este juízo em ID 122208932 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a apreciação da tutela de urgência após a produção de prova. Intimada para se manifestar, a parte promovida apresentou contestação em ID 130333536 alegando que não houve nenhuma irregularidade na prestação de serviços, pois a autora se dirigiu até uma agência desejando contratar empréstimo consignado e assinou o contrato de forma eletrônica por meio da captura de biometria facial, devendo, portanto, ser reconhecida a validade do negócio jurídico firmado.
De igual modo, aduz que a parte se limitou a afirmar que desconhece o contrato celebrado, mas não impugnou a assinatura apresentada de maneira efetiva, de modo que deve ser levada em consideração sua presunção legal de autenticidade.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Réplica em ID 132250155, a parte promovente reiterou as alegações feitas na inicial e requereu a procedência do pleito. Intimadas ambas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se informando não possuir interesse por provas adicionais, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide.
De igual modo, a parte promovida informou não existir mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento da ação. Por fim, os autos vieram-me conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. O cerne da controvérsia consiste em aferir se é ou não legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão de suposta ilegalidade na contratação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal diploma legal atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos como este em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, de modo a configurar o que se nomina como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011).
A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 da Corte Superior, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, a parte promovida sustenta a legalidade do contrato sob o n. 1511372734 firmado na data de 13/12/2023, assinado eletronicamente por meio de biometria facial, sendo liberado o valor de R$ 4.483,14 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) em conta corrente de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco.
Por oportuno, o art. 411 do Código de Processo Civil prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que a autora assevera não ter contratado qualquer empréstimo com o demandado.
Nesse sentido, o STJ traz por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese (destacou-se): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Assim, nas situações em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, no caso concreto a biometria facial, inverte-se o ônus da prova à instituição financeira para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios para provar que a assinatura feita por meio eletrônico é legítima/autêntica.
No caso, a promovida não requereu produção de novas provas a fim de comprovar a legitimidade do contrato celebrado, de modo que não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações da promovente, com provas no sentido de inexistência do defeito, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual restou comprovada a falha na prestação do serviço.
Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos apenas o protocolo de assinatura eletrônica por meio de biometria facial ("selfie"), não havendo, contudo, prova de que a requerente foi esclarecida adequadamente sobre o que estava contratando, especialmente considerando que é pessoa idosa.
Assim, a ausência de comprovação de que houve informação clara e adequada sobre os termos contratuais denota que houve vício de vontade, causa de nulidade do negócio jurídico, conforme segue (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. fls. 53-55, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) ¿ fl. 59 em favor da autora.
De outro giro, que não há movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de novembro de 2015 a novembro de 2019,conforme se extrai das faturas de fls. 66-114, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 48 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/CE - AC: 00113463720198060034, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do contrato de empréstimo consignado decorrente do contrato de n. 1511372734, uma vez oriundo de fraude, devendo os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da promovente serem devolvidos.
Na hipótese, a cobrança é indevida, pois decorre de um contrato não desejado, configurada flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, considerando que o contrato questionado data de 13/12/2023, a devolução é em dobro, uma vez que posterior a 30/03/2021, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS.
Ressalte-se que a Corte Especial firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, o qual não mais exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.
Senão vejamos, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Outrossim, como a parte autora não nega a titularidade da conta nº 5156769, agência 0713, do Banco Bradesco, na qual foi realizado depósito do valor de R$ 4.483,14 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), limitando sua alegações em réplica a aspectos formais e questões de direito, assim, do montante a ser devolvido ao requerente deve ser descontado esse valor, também corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, em 20/12/2023, conforme ID 130333536, para que não haja enriquecimento ilícito.
De igual modo, requer a parte autora indenização por danos morais em decorrência do fato danoso.
Dito isso, forçoso reconhecer que os descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe abalo moral, tendo em visa ser pessoa idosa que tem como fonte de renda o benefício previdenciário, o qual foi objeto de descontos indevidos.
Cumpre esclarecer que a ideia de reparação abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado, como para que este não repita; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe.
Nesse diapasão, colaciona-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos assemelhados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479.
TJCE: AC nº 0012177-97.2017.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/05/2024; e AC nº 0201044-77.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0203910-19.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO EM FORMATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
SIMPLES BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pleitos autorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.
Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial ou o simples consentimento do contratante dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone. 5.
Apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de adesão ao cartão de crédito sob análise não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual.
Conforme assinalado pelo il.
Juízo de primeiro grau, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual supostamente confirmado pelo envio de um SMS com biometria facial, não há outras informações ou sinais identificadores capazes de individualizar e conferir segurança / credibilidade à anuência do consumidor em relação aos termos do contrato, a exemplo do dossiê de contratação eletrônica com dados informativos sobre a geolocalização ou o dispositivo utilizado para formalização do negócio. 6.
Logo, com amparo na teoria do risco e na responsabilidade objetiva que pesa em desfavor da instituição financeira, e ao vislumbrar que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, considero impositivo manter a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
Com relação à repetição do indébito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
Desse modo, ao vislumbrar que os descontos iniciaram em setembro de 2021, deve ser mantida a restituição dobrada dos descontos indevidos, ficando autorizada, no entanto, a compensação dos créditos devidamente disponibilizados em favor do consumidor, dada a comprovação de uso do cartão de crédito consignado, que deve ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, caput, do Código Civil). 8.
No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e o consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e a repercussão deste na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 9.
Na espécie, com o advento de descontos mensais de R$ 68,98 (sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) durante os anos de 2021 e 2022, com posterior majoração para R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) no curso do ano de 2023, o consumidor viu-se privado de uma quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo à sua subsistência, e, por consequência, um impacto sobre os direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação fixada na origem.
Entretanto, percebe-se que o valor arbitrado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atento à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Assim, sopesando o caráter pedagógico e reparativo com a capacidade econômica do ofensor, há de ser fixado o valor da reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ.
A partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137362057
-
28/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137362057
-
28/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 05:16
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132252955
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132252955
-
23/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252955
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:21
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 08:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 11:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419948-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:23
-
26/10/2024 08:16
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/10/2024 16:03
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2024 16:02
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2024 13:18
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/10/2024 13:17
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
24/10/2024 13:12
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2024 13:12
Mov. [7] - Documento Analisado
-
15/10/2024 08:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 15:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
11/10/2024 11:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/10/2024 11:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000059-14.2025.8.06.0067
Enildo Neto Passos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 12:47
Processo nº 3000188-10.2025.8.06.0070
Kamila Castro Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:28
Processo nº 3000363-30.2025.8.06.0029
Luciene Ribeiro da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 09:07
Processo nº 3000690-28.2025.8.06.0173
Maria Jose do Nascimento Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 16:19
Processo nº 0229105-56.2024.8.06.0001
Blips Solucoes em Ativos LTDA
38.494.481 Josiane Costa de Oliveira
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:58