TJCE - 3000059-14.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136603965
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000059-14.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: ENILDO NETO PASSOS Réu/Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Enildo Neto Passos em desfavor de Banco do Brasil S/A.
O autor relata que ingressou com a ação 3000235-27.2024.8.06.0067 em face da demandada em razão da inscrição indevida do seu nome em órgão de restrição de crédito de dívida proveniente do desconto abusivo de tarifas bancárias em conta corrente que possuía na instituição financeira.
Ao logo do feito, as partes lograram êxito em transigir e o acordo foi homologado por este Juízo.
Contudo, o autor informa que após a solução nos autos, ao buscar obter crédito, tomou conhecimento que ainda consta anotação em seu nome proveniente da mesma dívida discutida nos autos supramencionados.
Dessa forma, requer, liminarmente, a retirada do seu nome do órgão de restrição de crédito.
No mérito, a confirmação da liminar e a compensação pelo dano moral sofrido. É o sucinto relatório.
Decido. Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando o demandante visa rediscutir pedido e causa de pedir já discutida em sentença de mérito transitada em julgado No presente caso, vislumbra-se que os presentes autos discutem a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito decorrentes de dívida com a demandada com data de vencimento de 01/09/2023 no valor de 1.037,22.
Contudo, como bem observado pelo autor em sua fundamentação, a inscrição objeto da presente ação, é a mesma dívida de vencimento em 01/09/2023 discutida nos autos 3000235-27.2024.8.06.0067 em que já houve acordo entre as partes.
Destaque-se que o acordo entabulado entre as partes deixou consignado que o demandado reconhecia a nulidade e inexigibilidade do débito, comprometia-se a retirar o nome do autor dos órgãos restritivos e pagou a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na oportunidade, este juízo homologou o acordo feito entre as partes, tendo a sentença transitada em julgado e o processo enviado ao arquivo desta Unidade. Dessa forma, observa-se que o autor busca rediscutir matéria que possui sentença de mérito já transitada em julgado, afrontando a coisa julgada material.
Acrescente-se, ainda, que, compulsando detidamente os autos, não há comprovação de que foi realizada uma nova inscrição, tratando-se de manutenção da inscrição discutida nos autos supramencionados.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo demandado desafia demanda executiva em fase de cumprimento de sentença, de modo a compelir a parte obrigada a cumprir a obrigação de fazer, o que não se confunde com a inauguração de ação autônoma para rediscutir questão acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136603965
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05/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136603965
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05/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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11/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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