TJCE - 3043318-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/05/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ADERBAL BOMFIM FARIAS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ADERBAL BOMFIM FARIAS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135486330
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3043318-97.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bem de Família Legal] AUTOR: SERGIO CUNHA MONTEIRO REU: NEWTON MAGALHAES MONTEIRO JUNIOR
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial através do qual o autor, representado por seu curador, pleiteia autorização judicial para que seu curador o represente na partilha de bens de seus pais e em eventuais alienações. Acompanhou a inicial com os documentos que repousam indispensáveis. Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável ao provimento do pedido. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral tem supedâneo nos artigos 1.774 e seguintes do Código Civil, in verbis: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (...) Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. No que tange à administração de bens de interditados, aplica-se o disposto nos arts. 1.691 e 1.750, CC, senão, vejamos: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. De acordo com a exordial, o autor foi interditado judicialmente por meio do processo nº 0265131-24.2022.8.06.0001, que tramitou na 16ª Vara de Família, em razão de ser portador de esquizofrenia (CID 10 F20). O autor é herdeiro de bens deixados por seus pais, Newton Magalhães Monteiro e Maria Nadir Cunha Monteiro, e necessita de autorização judicial para que seu curador o represente na partilha de bens e em eventuais alienações. Sendo assim, requer o autor, principalmente, a expedição de alvará judicial para que o curador seja autorizado a praticar os referidos atos em seu nome.
Na espécie, o requerente anexou aos autos alvará de curatela de id. 130718686, com a ressalva de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico. Diante desse contexto, compreendo ter restado devidamente comprovada a necessidade de expedição de alvará judicial para autorização de representação do curador do demandante na partilha de bens e eventuais alienações. Por fim, consigne-se que o Ministério Público interveio no feito e emitiu parecer favorável ao pedido. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, DEFIRO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o autor SÉRGIO CUNHA MONTEIRO, CPF nº *20.***.*87-68, RG nº 4043580 SSP/CE, a: i.
Representar o(a) interdito(a) NEWTON MAGALHÃES MONTEIRO JÚNIOR, CPF nº *02.***.*87-53, RG nº *90.***.*05-76, SSP/CE, na partilha de bens em eventual processo de inventário; ii.
Alienar os bens recebidos na partilha, mediante avaliação judicial ou apresentação de laudo técnico, caso comprovado ser do melhor interesse do interdito. A presente autorização não isenta o requerente do pagamento de tributos relativos aos atos mencionados. Sem custas e condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após as intimações e anotações cabíveis, expeça-se o respectivo alvará judicial e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135486330
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486330
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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