TJCE - 0274712-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26013631
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26013631
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA aGRAVO INTERNO Nº 0274712-92.2024.8.06.0001 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26013631
-
01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23397013
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23397013
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0274712-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença (ID 20730872) prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA MADALENA PEREIRA em face do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ.
A partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015." Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 20730876), aduzindo que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 1511372734 e que todas as etapas da contratação foram realizadas corretamente, incluindo a biometria facial.
Alega que não houve erro ou má-fé e que a assinatura biométrica é válida conforme a legislação vigente, incluindo a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020.
O banco sustenta que apresentou todas as etapas da contratação e transferências realizadas para a conta da autora e que a devolução dos valores e a indenização por danos morais são indevidas.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, alternativamente, que a devolução seja feita de forma simples e que os danos morais sejam minorados.
Contrarrazões ausentes. É o breve relatório. Decido.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
A questão controvertida no presente caso cinge-se à análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos, o direito à restituição em dobro dos valores pagos e a existência de responsabilidade civil por danos morais e o seu quantum.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado.
Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação, acompanhado de documentos pessoais do recorrente (ID 19606341), que atesta a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo data e hora de celebração, nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) e geolocalização da autora.
Também juntou comprovante de transferência (ID 20730844), que atesta a realização de saque autorizado, para conta do autor, nos termos estabelecidos no contrato.
Nesse velejar, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso.
Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei, e no caso concreto, verifica-se que as cláusulas contratuais foram redigidas com transparência e precisão, assegurando o equilíbrio informacional essencial às relações consumeristas.
No que tange à alegação do autor quanto à inexistência da contratação do serviço bancário questionado, registra-se que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, a parte requerida demonstrou de forma robusta a existência da relação contratual, apresentando elementos probatórios suficientes para a solução da lide.
Neste aspecto, impende ressaltar que ao juiz da causa compete a valoração da prova produzida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, podendo excluir aquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente dilatórias.
Dessarte, considerando que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, o que foi satisfatoriamente cumprido mediante a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante da liberação dos recursos, observa-se atendido o disposto no art. 373, II, do CPC.
A documentação acostada aos autos afasta qualquer indício de irregularidade na contratação do crédito em debate, demonstrando a licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
No mérito, a apelante insurge-se contra a sentença que considerou válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, supostamente firmado por meio eletrônico com a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A recorrente afirma não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado e que foi induzida a erro, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise dos autos, verifica-se que promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial, a procuração e declaração de hipossuficiente (fl. 25) e o documento de identificação (fl. 24), todos assinados por ela.
E não há nos autos qualquer indicativo que evidencie o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo. 4.
Ademais, observa-se que o banco demonstrou a validade do negócio jurídico por meio do termo de adesão do cartão de crédito consignado (fls. 113/118), dos documentos pessoais enviados pela recorrente (fl. 119), da assinatura eletrônica por meio de biometria facial (¿selfie¿ - fl. 120), do comprovante de formalização digital, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial (fls. 144/147), dos termos do contrato do cartão consignado (fls. 135/147), do comprovante de saque do valor R$ 1094,94 (fl. 150) e do comprovante de transferência (fls. 156/157). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus processual que lhe é devido, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que colacionou provas da contratação realizada pela via eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200386-13.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TESE DE FRAUDE AFASTADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta em face da instituição financeira.
A ação tinha por objeto a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado digital.
O apelante sustentou que a autenticação por biometria facial (selfie) não seria meio seguro de validação da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado digital por meio de biometria facial é válida e, por conseguinte, se há responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos materiais decorrentes dessa contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, o Banco alega a necessidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Porém, em que pese as argumentações da referida instituição, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que na hipótese dos autos, observa-se que além da empresa ré não ter anexado nenhum documento capaz de comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não existem razões ou provas suficientemente capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária. 4.
A contratação digital de empréstimo, validada por meio de assinatura eletrônica e autenticação biométrica facial (selfie), é considerada válida, desde que acompanhada de provas documentais robustas que atestem a regularidade da operação. 5.
O Banco recorrido apresentou provas suficientes, incluindo o contrato devidamente assinado eletronicamente e a selfie do apelante, demonstrando que a operação foi realizada regularmente. 6.
Não houve impugnação da parte apelante quanto à titularidade da conta bancária para a qual o valor do empréstimo foi transferido, tampouco quanto ao recebimento dos valores. 7.
Aplicável a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova.
No entanto, o banco recorrido cumpriu adequadamente sua obrigação de comprovar a regularidade do contrato. 8.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça confirmam a validade da contratação eletrônica por biometria facial, desde que demonstrada a autenticidade e a regularidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0217908-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Moreira Jucá em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco promovido. 02.
O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Conforme sentença de fls. 245/248, "foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo às fls. 203/221, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial, dentre outros". 04.
O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05.
Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Portanto, não existem danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2.
D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 3.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 4.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 5.
Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. 6.
No ponto, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). 07.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200747-17.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Na espécie, não se verifica a ocorrência de vícios de consentimento ou quaisquer indícios de fraude que pudessem macular a avença, a instituição financeira agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, não tendo praticado ato ilícito que justifique a condenação em danos morais ou a restituição dos valores debitados.
Constata-se, portanto, a ausência de qualquer irregularidade por parte do banco réu, concluindo-se pela plena validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários 10% sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23397013
-
16/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-10.2025.8.06.0070
Kamila Castro Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:28
Processo nº 3000363-30.2025.8.06.0029
Luciene Ribeiro da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 09:07
Processo nº 3000690-28.2025.8.06.0173
Maria Jose do Nascimento Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 16:19
Processo nº 0229105-56.2024.8.06.0001
Blips Solucoes em Ativos LTDA
38.494.481 Josiane Costa de Oliveira
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:58
Processo nº 0274712-92.2024.8.06.0001
Maria Madalena Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 11:00