TJCE - 0274907-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166639299
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166639299
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166639299
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0274907-14.2023.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor AUTOR: VALDER CANTIDIO JUNIOR Réu REU: MARIA VANDA CASTRO DE SOUSA e outros Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, Espólio de João Gomes Grangeiro, devidamente representado por Valder Cantídio Júnior, em face da Sentença proferida sob id. 157290731. Em suma, a parte embargante alega a existência de de omissão quanto à apreciação de três questões específicas: (i) a confissão da ré/embargada sobre o conhecimento da propriedade do imóvel pelos irmãos José Fradique e Maria Bastos; (ii) a incapacidade absoluta dos autores da herança e de um dos herdeiros, o que afetaria a contagem do tempo de posse para fins de usucapião; e (iii) a menção à sucumbência recíproca, pois o pedido contraposto de danos morais foi julgado improcedente. Alega a parte embargante que tais omissões comprometem a regularidade da decisão proferida, pois pontos relevantes não foram apreciados pelo magistrado.
Ao final, pediu que sejam sanadas tais omissões e alterado o julgado em favor do embargante. A parte embargada, Maria Vanda Castro de Sousa, apresentou contrarrazões, alegando que não há omissões na sentença, e que os embargos opostos possuem caráter meramente protelatório.
Argumenta que o depoimento da embargada não comprova a posse precária, mas sim sustenta a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde fevereiro de 1989.
Além disso, alega que a incapacidade dos autores da herança não interfere na discussão sobre posse, e que a sentença considerou a questão da sucumbência. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Rememora-se que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso em exame, a controvérsia centrou-se na análise da posse exercida pela embargada sobre o imóvel objeto da lide, bem como nos efeitos jurídicos decorrentes dessa situação possessória.
A discussão envolveu, ainda, alegações referentes à confissão quanto à propriedade do bem, à suposta incapacidade absoluta dos herdeiros e à definição quanto à sucumbência processual. No tocante à alegada confissão da embargada acerca da propriedade do imóvel, restou consignado na sentença que o ponto central da controvérsia foi a análise da posse por ela exercida, a qual se mostrou mansa, pacífica e prolongada, conforme demonstrado por provas documentais e testemunhais constantes dos autos.
Assim, eventual reconhecimento de titularidade dominial não descaracteriza a realidade fática da posse legítima exercida pela embargada. Quanto à alegação de que a existência de herdeiros absolutamente incapazes inviabilizaria o reconhecimento da prescrição aquisitiva, observa-se que tal argumento foi abordado de forma superficial nos autos, sem influência relevante sobre o deslinde da demanda, notadamente porque a discussão limitou-se à posse, conforme bem destacado na sentença.
Desse modo, a condição de incapacidade dos herdeiros não se revelou suficiente para comprometer a posse consolidada da embargada. Por fim, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, verificou-se que a sentença foi clara ao dispor acerca da condenação da parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência em sua maior parte.
A eventual menção à sucumbência recíproca não teria o condão de alterar substancialmente o valor fixado, tampouco modificar os efeitos práticos da condenação imposta. Desse modo, não há que se confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] No mais, é certo que, segundo entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Com efeito, em momento algum a sentença recorrida encerra proposições omissas ou contraditórias, seja em seu relatório, fundamentação ou parte dispositiva.
Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la. Dispositivo Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, vez que opostos de forma tempestiva, mas NEGO-LHE provimento, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada. Intimem-se. Caso a parte embargante apresente recurso de apelação, intime-se de pronto o apelado para contrarrazões, encaminhando-se os autos para o segundo grau, independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166639299
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31/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160892991
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160892991
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0274907-14.2023.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: VALDER CANTIDIO JUNIOR Réu REU: MARIA VANDA CASTRO DE SOUSA, MARIA VANIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária de Pós RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretora de Unidade Judiciária -
09/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160892991
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09/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de JOANA PEROBA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157290731
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157290731
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04/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290731
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31/05/2025 07:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Maria Vania em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA VANDA CASTRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 09:19
Apensado ao processo 0278308-84.2024.8.06.0001
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 150177326
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150177326
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01/05/2025 00:00
Intimação
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274907-14.2023.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: VALDER CANTIDIO JUNIOR REU: MARIA VANDA CASTRO DE SOUSA e outros DECISÃO Considerando as ponderações da parte autora, devolvo o prazo para apresentação de memoriais, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
30/04/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150177326
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30/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOANA PEROBA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOANA PEROBA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:16
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132919267
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132919267
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0274907-14.2023.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: VALDER CANTIDIO JUNIOR Réu REU: MARIA VANDA CASTRO DE SOUSA, MARIA VANIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se as partes para apresentar memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA/CE, 21 de janeiro de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132919267
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132919267
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132919267
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132919267
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21/01/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:18
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 15:47
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 15:50
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:46
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:23
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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30/10/2024 12:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409352-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2024 11:58
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26/10/2024 22:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403120-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2024 22:33
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25/10/2024 13:16
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 13:16
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2024 10:22
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:22
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2024 18:17
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:57
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2024 16:38
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2024 14:41
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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10/10/2024 14:40
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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10/10/2024 14:38
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/10/2024 10:35
Mov. [42] - Encerrar análise
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20/09/2024 20:12
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 16:22
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/09/2024 16:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 13:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 20:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 19:39
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29/08/2024 18:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 17:59
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06/08/2024 20:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:24
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/07/2024 15:29
Mov. [31] - Documento
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26/07/2024 06:12
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensaveis a resolucao do merito, esclarecendo pormenorizadam
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24/05/2024 13:17
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 11:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072365-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 11:47
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20/05/2024 23:14
Mov. [27] - Encerrar análise
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20/05/2024 15:23
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2024 13:37
Mov. [25] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 13:22
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2024 13:22
Mov. [23] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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08/05/2024 13:11
Mov. [22] - Documento
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08/05/2024 13:11
Mov. [21] - Documento
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08/05/2024 13:11
Mov. [20] - Documento
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08/05/2024 10:55
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 19:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040416-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 19:01
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07/05/2024 14:28
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029934-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 15:02
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26/03/2024 19:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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23/03/2024 17:50
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056183-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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22/03/2024 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:10
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2024 15:46
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:27
Mov. [10] - Conclusão
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24/11/2023 09:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467699-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/11/2023 09:44
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24/11/2023 08:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2023 atraves da guia n 001.1524892-58 no valor de 3.429,49
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17/11/2023 19:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:35
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1524892-58 - Custas Iniciais
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15/11/2023 17:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2023 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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