TJCE - 0201507-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136895367
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06/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO ANDERSON FERREIRA CRISPIM ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial O autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado sem tomar conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Sustenta que desconhecia a modalidade contratada e que os descontos realizados comprometeram parcela de sua renda de forma abusiva e indeterminada.
Postula, em tutela de urgência, a interrupção do bloqueio da margem consignável do autor, bem como os descontos referente à Reserva de Margem Consignávelno no benefício da parte autora.
No mérito, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem de titularidade da parte Autora, a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência, ID 123541962.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do pedido de repetição de indébito, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado e a plena ciência do autor sobre a modalidade contratada.
Houve réplica, ID 123541714.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 123541716.
Requerimento do promovido postulando a produção de prova oral, ID 123451720.
Deferimento da produção de prova oral, ID 123541721.
Manifestação do autor comunicando o desinteresse de produzir outras provas, ID 129599719.
Ata de audiência, ID 136285205.
Mídia, ID 136288246. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da prejudicial de mérito - Prescrição Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo requerido.
O artigo 206, §3º, V, do Código Civil, estabelece que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida prescreve em três anos.
No caso concreto, o autor firmou o contrato em 31/5/2018 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 10/1/2024.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional é contado a partir do primeiro desconto questionado, resta claro que os valores descontados até 10/1/2021 estão atingidos pela prescrição.
Logo, a pretensão de repetição de indébito referente a descontos anteriores a essa data encontra-se prescrita, nos termos legais. 2.2 - Do mérito No tocante ao mérito, observa-se que o autor recebeu os valores contratados e usufruiu do crédito disponibilizado pelo requerido.
O contrato firmado é claro quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, prevendo expressamente os descontos para amortização do valor mínimo da fatura.
Ademais, os extratos anexados aos autos demonstram que o autor realizou saques complementares ao longo dos anos, evidenciando a utilização consciente do produto contratado.
Em seu depoimento pessoal, o promovente afirma que contratou o empréstimo pensando ser empréstimo consignado com início, meio e fim.
O valor está sendo descontado desde 2017.
Após que ingressou com a ação foi colocado o prazo de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Sacou o dinheiro, pensou que teria início, meio e fim.
O valor foi depositado em sua conta.
O argumento de desconhecimento sobre a modalidade contratada não se sustenta, uma vez que há documentos assinados pelo autor, além da existência de transações que indicam o pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Portanto, não há que se falar em vício na formação da vontade, erro ou dolo que justifique a nulidade do contrato.
Quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável quando há cobrança indevida , o que não se verifica no caso em tela.
O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, não havendo elementos que evidenciem cobrança indevida dolosa.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove ofensa aos direitos da personalidade do autor.
A existência de um contrato regularmente celebrado e executado não configura situação ensejadora de abalo moral, sendo a presente demanda mera tentativa de revisão contratual travestida de alegação de abusividade.
Assim, não havendo irregularidade na contratação e execução do contrato de cartão de crédito consignado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136895367
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05/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136895367
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21/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:20, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 04:43
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:20
Mov. [29] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/02/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/11/2024 14:13
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 13:09
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 12:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 18:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:45
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08/10/2024 18:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:46
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/09/2024 19:57
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 15:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060752-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 15:37
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12/04/2024 14:06
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2024 13:21
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/04/2024 12:55
Mov. [16] - Documento
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10/04/2024 00:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983327-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 23:52
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19/02/2024 19:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864630-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 16:49
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29/01/2024 12:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838349-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 12:28
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26/01/2024 11:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:26
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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26/01/2024 09:30
Mov. [8] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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24/01/2024 19:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 11:49
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/01/2024 11:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 15:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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