TJCE - 3038902-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de CONQUISTA VIDA NOVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CONQUISTA VIDA NOVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136028321
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3038902-86.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Despesas Condominiais]AUTOR: CONQUISTA VIDA NOVAREU: FRANCISCA CLEDIANE DA SILVA S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominais ajuizada por Conquista Vida Nova em desfavor Francisca Clediane da Silva, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial nos termos do despacho em ID nº 129756971, entretanto, decorrido o prazo legal, o autor quedou-se inerte.
Pois bem.
Uma vez oferecida a petição inicial, o magistrado poderá adotar alguma das seguintes posturas: determinar a citação do promovido, caso a peça inaugural ache-se regular e em termos; determinar a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quando contiver algum vício sanável, à luz do que determina o art. 321, do CPC/2015; ou indeferi-la de plano, caso a exordial esteja maculada por algum vício insanável bem como na hipótese do art. 332, CPC/2015.
In casu, determinou-se a intimação do promovente para emendar a petição inicial e cumprir a decisão proferida em ID nº 129756971, mas escoado o prazo legal, nada apresentou ou requereu.
Uma vez comprovado o decurso in albis do prazo para emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Saliento, por último, que esta situação processual não obsta que a parte interessada, salvo caso de perempção, proponha nova e idêntica demanda.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136028321
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05/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028321
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17/02/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129756971
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129756971
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14/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129756971
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12/12/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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