TJCE - 3000037-30.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137845738
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000037-30.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FELIPE AZEVEDO RABELOEndereço: Avenida Audízio Pinheiro, 1300, - de 606/607 a 1759/1760, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-102 REQUERIDO (A)(S) Nome: TIM S AEndereço: Av.
João Cabral de Melo Neto, 850, blc 001, salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por FELIPE AZEVEDO RABELO em face de TIM S A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 133763307).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido assinado pelos causídicos de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir/firmar acordo (IDs 132359816 e 133764126).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Observa-se que consta do acordo que o valor será transferido para a conta do causídico da parte autora, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme Procuração no ID 132359816.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre os causídicos das partes, bem como que o valor acordado será transferido integralmente para conta do causídico da parte autora, intime-se o promovente pessoalmente para ciência.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137845738
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845738
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06/03/2025 12:00
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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