TJCE - 3009907-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:15
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:15
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135496279
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135496279
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009907-97.2023.8.06.0001 [Repetição de indébito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUCIA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do despacho de ID.90125243, e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496279
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/10/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89834291
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29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89834291
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29/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID. 89795780.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. -
28/07/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89834291
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28/07/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87585132
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87585132
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87585132
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87585132
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05/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Homologo a renuncia ao teto da RPV municipal nos termos em que requestado na petição ID 87582340. Declaro liquido, certo e exigível a quantia de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) quantia esta que servirá de base para a competente requisição de pagamento, corresponde ao crédito da exequente, Lúcia Rodrigues de Freitas, CPF: *57.***.*96-00, conforme documento ID 55177839, acostado aos autos.
Proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a), Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente ID 87582340, devendo-se observar o contido na Resolução 14/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
04/06/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87585132
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04/06/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87585132
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04/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86236341
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86236341
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23/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
A exequente formulou pedido de execução da sentença no ID 67574016 acompanhado da planilha de cálculos ID 67574017.
Intimado para impugnar o valor da execução da execução o executado deixou transcorrer in albis o prazo, certidão ID 80341157.
Assim sendo, homologo a planilha de cálculo, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 16.376,60 (dezesseis mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), corresponde ao crédito da exequente, Lúcia Rodrigues de Freitas, CPF nº. *57.***.*96-00, quantia que servirá de base para a competente ordem de pagamento.
Aplica-se, no presente caso, o procedimento de precatório, uma vez que o montante da condenação excede o valor definido como obrigação de pequeno valor. A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como, a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda, conforme art. 21, III e XII da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por esta razão, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhado das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Expedido o precatório, retornem os autos a este gabinete para os devidos fins.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Caso opte a exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05(cinco) dias a contar da ciência da presente decisão. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
22/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86236341
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22/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:24
Processo Reativado
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19/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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23/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64084991
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62943517
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela aforada pelo(a) requerente, Lucia Rodrigues de Freitas em face do requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código-0606), bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal, e, na condição de segurado(a) do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retromencionada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 55472912, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPM ID 56466327, aduzindo a legalidade da cobrança; Réplica ID 57791658 reiterando as alegações iniciais e Parecer Ministerial ID 58534455 pelo deferimento do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE ou FORTSAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação .
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88 , ART. 149 , § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149 , § 1º , da Constituição Federal , atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário. 3.- Observa-se, pela análise do art. 149 "caput", que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (sublinhei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o ?~ 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557, § 1º CPC) E IMPROVIDO.(Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Com efeito, o FORTALEZA SAÚDE - IPM evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, haja vista que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do FORTALEZA SAÚDE - IPM dos vencimentos do(a) autor(a), estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, revendo o posicionamento até então adotado no sentido de considerar essencial o requerimento administrativo para deferimento do pedido, entendo atualmente que tal procedimento não se faz necessário, haja vista considerar que a cobrança da contribuição, objeto da presente ação, é inconstitucional, devendo portanto serem restituídas todas as contribuições suso mencionadas, independentemente de requerimento administrativo nesse sentido.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, opino pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza Saúde-IPM (Código 0606) nos proventos do(a) autor(a), ratificando os termos da decisão interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados indevidamente dos proventos do(a) autor(a), com direito a juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá desde a data de cada contribuição indevidamente descontada dos proventos do(a) autor(a), ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 03:32
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Interpôs a requerente, Lúcia Rodrigues de Freitas, já qualificada e habilitada por procuradora constituída, a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, pessoa jurídica de direito público, onde pugnou por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados sob a rubrica “Fortaleza Saúde IPM - 0606” em seus proventos, asseverando que é servidora pública municipal, que possui plano de saúde privado e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório da citada verba, que afronta o disposto no art. 194 da CRFB/88. É esse o Relatório.
Decido.
O processo tramitará a luz da Lei 12.153/2009 a qual possibilita ao magistrado deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme adiante transcrito: "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar de difícil ou de incerta reparação".
No caso sub examine, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM – SAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da autora à rubrica 0606, não se reveste ao atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/88.
Bem a propósito, confira-se o julgado oriundo do Pretório Excelso, que converge na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I – É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II – O art. 149, caput, da Constituição atribuiu à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III- A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV- Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Peno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866)" .
O posicionamento em diversas ações já analisadas pelo judiciário da corte Alencarina é no sentido de que se a contribuição não tem caráter compulsório, não pode o ente requerido continuar efetivando o desconto no contracheque da promovente a revelia desta.
Com efeito, o IPM – SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, ao que se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/99, assim redigido: "Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: (...) § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo." A luz do exposto, presentes os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada na inicial, ao fito de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM, providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada “Fortaleza Saúde – IPM” (código 0606), nos proventos da autora, até ulterior decisão desse juízo.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Gratuidade judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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