TJCE - 3000883-55.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130791033
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130791033
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130791033
-
18/12/2024 13:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/12/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 16:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83787598
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83787598
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000883-55.2022.8.06.0009 Autor: GERLENE LOPES DE SOUZA MOREIRA Reu: L & L EVENTOS INFANTIS LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 31/07/2024 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 5 de abril de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
05/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83787598
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2024 04:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000883-55.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte exequente requereu a intimação/citação da parte ré, via aplicativo Whats app.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora requer intimação/citação por aplicativo Whats app.
Por apreço ao debate, importante salientar que não há possibilidade de se utilizar de meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação, especialmente nos Juizados Especiais.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalto, ainda, que a Portaria 615/2019 do TJCE, autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo “WhatsApp” poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo “WhatsApp”.
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte.
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à intimação por aplicativo Wapp.
Noutro giro, foi a própria parte autora que requereu a antecipação da audiência de conciliação.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço da parte ré, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:42
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:50
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001799-40.2022.8.06.0090
Francisca da Conceicao da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 13:21
Processo nº 3000106-27.2017.8.06.0177
Genezio Barbosa de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2017 15:19
Processo nº 0050142-64.2020.8.06.0163
Maria de Lourdes Sousa Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:57
Processo nº 0046277-53.2015.8.06.0019
Alex de Andrade Sousa
Jorge F Saade - EPP
Advogado: Ana Lourdes Cunha da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 14:02
Processo nº 3000605-06.2021.8.06.0004
Leandro Bessa Barros
Fernando Antonio de Alcantara Oliveira
Advogado: Ricardo Ferreira Valente Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 16:13