TJCE - 0256763-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:52
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152029167
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152029167
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29/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0256763-55.2024.8.06.0001 AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152029167
-
24/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138516392
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138516392
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0256763-55.2024.8.06.0001 AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO RODRIGUES MOREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificado nos autos.
Na inicial (id. 116976979), o autor narra que, era usuário do aplicativo da empresa ré, onde trabalhava assiduamente como motorista para poder sustentar sua família.
Ocorre que foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi bloqueado, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma notificação prévia.
Relata que não descumpriu nenhuma regra, e não teve o seu direito de defesa, impossibilitando-o de apresentar qualquer justificativa ao motivo que levou ao seu descredenciamento sumário, o que certamente acarretou a violação à boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais.
Aduz que tem como atividade de motorista do aplicativo, a sua principal e única fonte de renda, a qual é usada para seu próprio sustento assim como de seus familiares que com ele residem.
Portanto, requer liminarmente que seja reativado o seu cadastro junto a plataforma da empresa ré.
Em sede de mérito, pugna que seja reativado seu cadastro na plataforma em definitivo, a condenação da parte ré em lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia Et Extra, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais e Print da Conta no Uber.
Despacho (id. 116974353) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da parte ré para, no prazo de 48 horas, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 124757426), impugnando a gratuidade judiciária deferida e o valor da causa.
Manifestação da parte ré (id. 116974358), arguindo a perda do objeto, tendo em vista que a conta do requerente está ativa na plataforma, bem como arguindo, ainda, a prescrição.
Contestação apresentada (id. 116974367), impugnando a gratuidade judiciária, bem como arguindo a perda do objeto.
Pugna pela prescrição, pois conta do Autor foi desativada no dia 04/09/2020 e a presente demanda foi distribuída apenas em 01/08/2024, ou seja, após 4 anos, o que demonstra a notória prescrição da pretensão.
Em sede de mérito, alega que tem plena liberdade de contratação, que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins.
Aduz que a conta restou desativada em 04/09/2020, tendo sido feito recurso administrativo que ensejou na reativação da conta, passando pelas verificações de segurança atualizadas, sendo então reativada e estando apta para uso.
Argui que a conta do autor era de entregador Uber Eats, contudo, foi descontinuada referida modalidade da plataforma.
Dessa forma, a conta foi reativada para prestar serviços nas outras modalidades de moto da plataforma.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, pelo reconhecimento da prescrição, bem como pugna pela improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração, Contrato Social, Código da Comunidade Uber e Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Réplica apresentada (id. 135317551) o autor rebate a defesa, bem como reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 135380287), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
As partes informaram que não pretendem produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 137904376 e 138469480) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
A parte ré pugna pela prescrição, argumentando que a conta do promovente foi desativada no dia 04/09/2020 e a presente demanda foi distribuída apenas em 01/08/2024, ou seja, após 4 anos, asseverando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de reparação cível é de 3 anos.
A ação trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito pessoal, sendo certo que o prazo prescricional aplicável nesse caso é o decenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
UBER.
DESCADASTRAMENTO ARBITRÁRIO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Sentença que julgou procedente a ação.
Inconformismo a parte ré.
Nulidade de sentença não configurada.
Prescrição não configurada.
Cabível ao caso prazo prescricional decenal.
Violação dos princípios contratuais da boa-fé e função social com o bloqueio sem justificativa.
Danos material e moral configurados.
Valores fixados de forma coerente e razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1014525-20.2024.8.26.0554; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do autor, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
A parte promovida pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, arguindo que após a revisão solicitada pelo autor, a conta já foi reativada, ensejando a perda do objeto.
Rejeito o pedido, tendo em vista que a demanda versa sobre a obrigação de fazer, a qual realmente perdeu o objeto e os danos morais, o qual resta ainda ser apreciado.
MÉRITO.
Inicialmente, cabe registrar que a parte ré já desbloqueou o autor na plataforma, estando a conta do autor ativa, podendo realizar corridas normalmente, conforme alegado na contestação, a qual guarda verossimilhança, pois não houve impugnação em sede de réplica.
Portanto, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade no bloqueio do promovente junto à plataforma da ré, bem como se o autor tem direito ao pleito indenizatório.
Cumpre frisar que não há relação de consumo entre os litigantes, na medida em que o requerente não é o destinatário final dos serviços de transporte fornecidos a partir do aplicativo da requerida, portanto, as partes, sujeitam-se aos termos do contrato e às normas do Código Civil, que também trazem obrigações e direitos às partes contratantes.
Sendo assim, cumpre reconhecer que, a partir do momento em que aceitou os termos do contrato da requerida, o requerente deveria observar o seu cumprimento.
Trata-se da aplicação do art. 421 do Código Civil e seu parágrafo único, vejamos: Art. 421: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Então, em regra, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se contratado se não mais lhe convém, podendo qualquer uma das partes lesadas pelo inadimplemento pedir a rescisão do contrato, se não quiser exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
A Cláusula 12.2 do contrato entabulado entre as partes autoriza a ré a rescindir o negócio jurídico de forma imediata e sem aviso prévio, diante do mau uso da plataforma.
Vejamos 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, aq ualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Clientes erá final e ficará a exclusivo critério da Uber.
A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários.
O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Depreende-se dos autos que, a conta do promovente fora desativada em 04/09/2020, entretanto, após o recurso administrativo, houve a reativação, haja vista que passou pelas verificações de segurança.
Ressalte-se que é direito da ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas com os quais desejam manter vínculo contratual, já que estes estarão representando a empresa requerida perante os usuários finais.
A empresa ré possui suas normas de segurança e condições para o motorista ficar habilitado junto a plataforma.
Sendo assim, pode efetuar o controle de qualidade quanto aos prestadores de serviços, culminando eventualmente com o descredenciamento destes.
Deste modo, a ré atuou em seu livre exercício do direito, não agindo de forma abusiva ao realizar o bloqueio do perfil do autor na utilização da plataforma, para checar as informações do requerente.
A Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, dispõe o seguinte: 3.1.
Requisitos do Motorista Parceiro.
O Cliente reconhece e concorda que deverá, a todo momento possuir e manter (i) a carteira nacional de habilitação válida, que deverá conter a informação de que exerce atividade remunerada e ser compatível com a categoria do Veículo que será conduzido, e (ii) todas as demais licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações aplicáveis ao Cliente que sejam necessárias para fornecer Serviços de Transporte a terceiros no Território e que podem variar conforme a modalidade escolhida para fornecer os Serviços de Transporte usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que os Usuários esperam que o Cliente possua o nível apropriado de competência para fornecer Serviços de Transporte com elevados padrões de profissionalismo e com a devida habilidade, cuidado e cortesia em relação a eles.
O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber.
Logo, inexiste ato ilícito praticado pela ré, consistindo sua conduta em verdadeiro exercício regular de direito, não se mostrando ato lesivo sua conduta.
Tanto é que, após a apuração interna e recurso administrativo do requerente, a conta fora reativada. É de bom alvitre salientar que, o autor deixou de comprovar ter auferido qualquer lucro na plataforma no tempo em que teria ficado ativo, o que reforça a ausência de seu direito aos lucros cessantes.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Não se caracteriza ato ilícito a simples verificação da conta do usuário, é certo que ocorreram tais sentimentos de aborrecimentos, outrossim, não é qualquer aborrecimento do cotidiano que tenha o condão de gerar dano moral indenizável, como se deu no caso em análise, sem nenhuma aparente repercussão negativa na pessoa do promovente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138516392
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135380287
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0256763-55.2024.8.06.0001 AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135380287
-
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380287
-
11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132827968
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827968
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21/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827968
-
10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:54
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:30
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/11/2024 17:30
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 17:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 10:24
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 10:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2024 11:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333842-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 11:12
-
23/09/2024 11:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333825-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:09
-
19/09/2024 12:47
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2024 11:07
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
19/09/2024 11:04
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/09/2024 13:11
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciario. Ato continuo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgencia. Expedientes necessarios.
-
30/08/2024 13:52
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2024 17:58
Mov. [9] - Conclusão
-
26/08/2024 17:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279592-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2024 17:55
-
19/08/2024 19:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/08/2024 15:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:28
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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