TJCE - 0256763-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27928719
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27928719
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0256763-55.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ÍTALO RODRIGUES MOREIRA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PARCERIA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no Id 24382148, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o descadastramento do motorista, realizado sem aviso prévio e sem garantia do contraditório, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se vislumbra conduta ilegal da plataforma requerida, pois, estando o aplicativo na opção de entrega pela Uber Eats desabilitado, não haveria como o entregador acessá-lo e utilizar de seus serviços, conforme exegese da cláusula 2.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
O referido contrato também prevê a hipótese de desativação unilateral da conta, a qualquer momento, sem aviso prévio, por motivo razoável, podendo o motorista prestar outros serviços aos usuários, desde que a opção esteja disponível (cláusula 2.4). 4.
Desse modo, estando desabilitada a entrega pela Uber Eats, não poderia o motorista parceiro acessar a plataforma para prestar outros tipos de serviços aos usuários sem que, antes, aceitasse os termos específicos.
Por isso, a desabilitação do entregador era medida a ser adotada até que se realizasse a checagem de segurança e ele pudesse aceitar os termos estabelecidos no contrato. É o que se extrai do instrumento celebrado entre as partes nos dispositivos citados acima e, também, nas cláusulas 3.1 e 12.2. 5.
Ademais, prevalece neste e.
Tribunal de Justiça o entendimento de que no contrato celebrado entre a Plataforma Uber e o motorista parceiro aplicam-se os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421 do Código Civil, de maneira que a rescisão contratual é um direito legítimo da empresa privada, que pode estabelecer seus próprios critérios para a manutenção de motoristas parceiros, visto que é responsável pelos serviços prestados e pode ser responsabilizada por danos aos usuários.
Dessa maneira, não se pode obrigar a empresa a manter motoristas que não atendem a essas exigências.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Ítalo Rodrigues Moreira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo ora apelante em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Eis o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas." Neste recurso de apelação (ID 24382150), o apelante alega, em suma, que a reativação da conta apenas após a propositura da presente ação evidencia, de forma inequívoca, que o desbloqueio decorreu da pressão judicial, revelando conduta de má-fé por parte da plataforma.
Tal desbloqueio tardio não afasta o dano já suportado pelo autor, nem exclui a responsabilidade da requerida pela violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da função social do contrato, previstos no art. 421 do Código Civil.
Ao impedir o Apelante de utilizar o aplicativo, sem apresentar justificativas claras para o bloqueio e sem oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, a plataforma afrontou diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, a Apelada descumpriu seus próprios Termos de Uso, ao deixar de notificar previamente o Apelante acerca da exclusão.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, ensejando a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando-se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem preparo recursal, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Nas contrarrazões recursais (ID 24382154), a parte requerida suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, bem como requer a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da r. sentença combatida. É o relatório.
VOTO 1 - Das preliminares/prejudiciais 1.1 Da ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sede de contrarrazões, defendendo que o recurso não maneja qualquer argumento relevante que contradiga ou debata a sentença, não passando de meros apontamentos, não refutando os argumentos do MM.
Juiz.
Portanto, tendo em vista tal cenário, não há que se falar em conhecimento do recurso em que não há ataque direito à sentença, tendo em vista a patente violação ao art. 1010, II do CPC. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a parte autora se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 1.2 Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária O réu impugna ainda a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que, da simples análise dos autos, constata-se a ausência de qualquer prova capaz de demonstrar de forma efetiva o alegado estado de hipossuficiência.
Sustenta, ainda, que, para a adequada apreciação do pedido, é imprescindível a apresentação das declarações de imposto de renda, por se tratar do único documento apto a refletir, de maneira fidedigna, os rendimentos e bens eventualmente possuídos pela parte.
Razão não assiste ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, a empresa apelada, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. 1.3 Da prescrição Por fim, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que a conta do autor foi desativada em 04/09/2020, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 01/08/2024, ou seja, transcorridos mais de quatro anos.
Alega, assim, que o prazo prescricional aplicável às ações de reparação civil é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, considerando que a controvérsia versa sobre responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (STJ - EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). [Grifou-se] Ainda nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
ADEQUADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. p Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Primeiro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Como salientado em precedente desta Turma Julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Ademais além de se revelar despicienda a produção de prova oral, o requerimento realizado pelo autor se deu extemporaneamente, vez que, instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 89), silenciou-se quanto à produção da referida prova (fl. 117).
Alegação rejeitada.
Segundo, afasta-se a alegação de prescrição suscitada pelo réu.
Prazo prescricional incidente no caso é o decenal.
Aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil, pelo qual prescreve em dez anos a pretensão referente a responsabilidade contratual.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Alegação rejeitada. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1095384- 95.2022.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023.[Grifou-se] Logo, rejeito a prejudicial de mérito ventilada na contraminuta da empresa ré. 2 - Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o descadastramento do autor do aplicativo de corridas, sem notificação prévia, configura ato ilícito por parte da promovida, apto a ensejar reparação civil. De início, importa considerar que, à luz da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a lei consumerista não deve ser aplicada quando o produto ou serviço for contratado para a implementação de atividade econômica do comprador do produto ou do usuário do serviço. Nesse sentido, para efeito ilustrativo, colho o seguinte julgado [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIADOS EMBARGANTES. 1 .
Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. 2.1.
A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o inadimplemento injustificado do ajuste e, ainda, rejeitou a exceção do contrato não cumprido.
Alterar tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências inviáveis nesta esfera recursal, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 5 .
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 374143 RJ 2013/0236433-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) Dito isso, e sendo incontroverso que o apelante utilizava o aplicativo da Uber para o implemento de sua atividade profissional, prestando serviços de entregas a terceiros, usuários da plataforma, a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pela Lei Civil, e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Superado isso, volto à questão de mérito do recurso. Pois bem. O apelante sustenta fazer jus à indenização por danos materiais e morais em razão do encerramento indevido de seu cadastro junto à Uber, sem aviso prévio, destacando que a empresa não apresentou justificativas objetivas para o bloqueio, tampouco lhe assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sendo um motorista parceiro com ótimas avaliações. A empresa ré, por sua vez, esclarece que a conta do autor foi desativada em 04/09/2020, tendo sido interposto recurso administrativo que resultou em sua reativação após a realização das verificações de segurança necessárias, encontrando-se a conta, desde então, apta para uso.
A ré informa, ainda, que a conta do autor era de entregador Uber Eats, contudo, foi descontinuada referida modalidade da plataforma, mas que a conta foi reativada para prestar serviços nas outras modalidades de moto da plataforma. Na sentença proferida pelo d. juízo primevo, fundamentou-se que inexiste ato ilícito praticado pela ré, consistindo sua conduta em verdadeiro exercício regular de direito, não se mostrando ato lesivo sua conduta.
Também restou fundamentado que o autor deixou de comprovar ter auferido qualquer lucro na plataforma no tempo em que teria ficado ativo, o que reforça a ausência de seu direito aos lucros cessantes. De fato, analisando detidamente as provas documentais produzidas no feito e a narrativa fática exposta pelos litigantes, não se vislumbra conduta ilícita por parte da plataforma. Veja-se que a requerida/apelada informou, na contestação, que a conta do autor era de entregador Uber Eats e a sua desativação ocorreu porque essa modalidade foi descontinuada da plataforma, sendo que houve reativação para prestar serviços nas outras modalidades de moto, após verificações de segurança atualizadas. Neste caso, não se vislumbra conduta ilegal, pois estando o aplicativo na opção de entrega pela Uber Eats desabilitado, não haveria como o entregador acessá-lo e utilizar de seus serviços.
Nesse sentido, prevê os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id 24381926): 2.2.
Prestação de Serviços de Transporte.
Quando o Aplicativo de Motorista está online, as solicitações de Serviços de Transporte feitas pelos Usuários podem ser apresentadas ao Cliente por meio do Aplicativo de Motorista, caso esteja próximo ao Usuário O referido contrato também prevê a hipótese de desativação unilateral da conta, a qualquer momento, sem aviso prévio, por motivo razoável, podendo o motorista prestar outros serviços aos usuários, desde que a opção esteja disponível.
Vejamos a cláusula em referência: 2.4.
Relação do Cliente com a Uber. [...] A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério.
Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto.
O Cliente também poderá, se quiser, utilizar o Aplicativo de Motorista para prestar outros serviços aos Usuários, conforme tal opção esteja disponível.
Para tanto, o Cliente pode precisar aceitar também os termos específicos e aplicáveis a eventuais outros produtos relacionados. [Grifei] Desse modo, estando desabilitada a entrega pela Uber Eats, não poderia o motorista parceiro acessar a plataforma para prestar outros tipos de serviços aos usuários sem que, antes, aceitasse os termos específicos.
Por isso, a desabilitação do entregador era medida a ser adotada até que se realizasse a checagem de segurança e ele pudesse aceitar os termos estabelecidos no contrato. É o que se extrai do instrumento celebrado entre as partes nos dispositivos citados acima e, também, dos seguintes: 3.
Motoristas Parceiros e Veículos 3.1.
Requisitos do Motorista Parceiro. [...] O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber. Em reforço, ainda podemos extrair a legitimidade da conduta da requerida pela seguinte cláusula contratual: 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. [Grifei] Portanto, à vista das proposições contratuais que envolvem as partes, não se constata irregularidade na conduta na Plataforma em desvincular o motorista parceiro sem prévio aviso quando se está diante de uma desabilitação do acesso para o qual estava autorizado e quando ainda não havia adesão aos termos do contrato para a prestação de outros serviços. Ademais, prevalece neste e.
Tribunal de Justiça o entendimento de que no contrato celebrado entre a Plataforma Uber e o motorista parceiro aplicam-se os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421 do Código Civil, de maneira que a rescisão contratual é um direito legítimo da empresa privada, que pode estabelecer seus próprios critérios para a manutenção de motoristas parceiros, visto que é responsável pelos serviços prestados e pode ser responsabilizada por danos aos usuários.
Dessa maneira, não se pode obrigar a empresa a manter motoristas que não atendem a essas exigências.
Confira-se da fonte jurisprudencial deste Sodalício (grifos nossos): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO POR APLICATIVO.
BLOQUEIO UNILATERAL DE MOTORISTA CADASTRADO.
ATO LÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REATIVAÇÃO DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por motorista de transporte por aplicativo contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de 99 Tecnologia Ltda., em razão de cancelamento definitivo e unilateral de seu cadastro na plataforma, sem comunicação prévia.
O autor alegou que atuava na plataforma há mais de um ano com excelente avaliação dos usuários e que o bloqueio lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pleiteou a reativação de seu perfil, bem como o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio unilateral do motorista por parte da empresa gestora da plataforma digital configura ato ilícito; (ii) verificar se há direito à reativação do cadastro e à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As plataformas digitais de transporte operam com base na livre iniciativa e na livre concorrência, sendo regidas por contratos civis e pelo princípio da autonomia privada, conforme previsto no art. 421 do Código Civil.
O vínculo jurídico entre o motorista e a plataforma é de natureza civil e não configura relação de emprego nem relação de consumo, sendo o motorista parte autônoma na prestação dos serviços.
O Termo de Condições e Uso firmado pelas partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por parte da empresa, inclusive com base em análise de antecedentes criminais, mesmo que sem trânsito em julgado de eventual processo penal.
No caso, em sua contestação a demandada/apelada alegou que, ao verificar que o autor/apelante responde a um processo criminal no âmbito da violência doméstica, resolveu cancelar a sua inscrição na plataforma, mesmo que ainda não existisse sentença penal condenatória, considerando que o autor poderia representar um risco em potencial à integridade física de seus usuários.
Com efeito, o desligamento restou baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia, de modo que não se trata de aplicação do princípio da presunção de inocência, mas mero exercício legal da empresa apelada à rescisão contratual de forma unilateral, uma vez verificando violação aos termos acordados na plataforma e buscando resguardar a função social do contrato e a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo.
Assim, mesmo que no caso concreto operada a denúncia contratual unilateral e sem a notificação prévia, não cabe a reativação do cadastro do autor nos quadros de motoristas do aplicativo se não há intenção da plataforma de transporte neste sentido verificada a violação dos seus termos, pelo que a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida.
A empresa agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto ao rescindir unilateralmente o vínculo, com fundamento na proteção da segurança dos usuários e na função social do contrato.
A ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento não configura ilicitude, tampouco gera, por si só, dever de indenizar, especialmente em razão da cláusula expressa que autoriza tal conduta.
Não há prova de dano moral indenizável, tampouco de prejuízo material certo, uma vez que os lucros cessantes alegados carecem de comprovação efetiva e de nexo causal com a conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A plataforma digital de transporte pode rescindir unilateralmente o vínculo contratual com o motorista, desde que haja previsão contratual expressa e fundada em critérios objetivos voltados à segurança dos usuários.
A ausência de comunicação prévia sobre o desligamento do motorista, quando autorizada contratualmente, não configura ato ilícito.
Não é devida indenização por danos morais ou materiais quando ausente a comprovação de ilicitude, dano e nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 12.587/2012, art. 4º, X (com redação dada pela Lei nº 13.640/2018).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1054110, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2019, DJe 06.09.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052046-70.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a regularidade da exclusão do recorrente da plataforma da recorrida e, sendo considerada irregular, avaliar eventual condenação da apelada em danos morais e lucros cessantes.
III.
Razões de decidir 3.
Considera-se que a relação entre as partes é regida por contrato, sendo, portanto, aplicáveis os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
O recorrente foi excluído da plataforma por infrações contratuais por comportamento em desconformidade com os termos do contrato celebrado, tendo sido notificado previamente pela recorrida para reajustar sua conduta antes da exclusão da plataforma. 4.
Dessa forma, não vislumbra-se qualquer irregularidade no procedimento de desligamento do apelante, uma vez que não fora observado, por parte do recorrente, os termos do contrato celebrado, no tocante aos padrões de qualidade e segurança para uso na plataforma.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula 12.2 do contrato ampara a exclusão do motorista que não cumpre com os termos do contrato, sem aviso prévio e de forma imediata.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida.
V.
Jurisprudência relevante citada 6. (TJ-CE, AC nº 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 14/07/2020); (TJ-CE, AI nº 0634770-59.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 12/04/2023). (TJCE ¿ Apelação Cível 0258283-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 19/06/2024, data de publicação 19/06/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0283120-77.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR.
BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELATO DE CRIAÇÃO DE CONTA DUPLICADA INDEVIDA ATRIBUÍDO AO DEMANDANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo. 2.
Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram, no início de 2022, entre si contrato de prestação de serviço, passando o autor com sucesso por todos os critérios de avaliação e sendo aprovado para atuar na modalidade Uber Eats, sem qualquer restrição.
No entanto, ao tentar migrar para a categoria Moto-Uber, teve sua conta bloqueada de forma inesperada e injustificada. 3.
Nesse sentido, tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes. 4.
Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, tem-se que o autor violou as regras estabelecidas pelo aplicativo ao criar uma conta duplicada, o que restou demonstrado à fl. 43, justificando-se a rescisão do contrato, até porque, não há previsão contratual ou legal que obrigue a ré a manter a parceria em questão. 5.
Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de Primeira Instância preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0248971-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA UBER DO APLICATIVO.
NATUREZA CIVIL.
DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Pretende o autor, ora apelante, a reforma da sentença para determinar a reativação do seu cadastro como motorista na plataforma da ré (UBER), ora apelada, por ter sido seu desligamento supostamente imotivado e sem notificação prévia, bem como, indenização por lucros cessantes e por dano moral.
II.
Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica em questão é indubitavelmente de natureza civil, sendo o autor motorista independente que presta serviço de transporte diretamente ao usuário valendo-se da plataforma digital administrada pela ré, mediante pagamento de taxa de utilização do aplicativo.
Esta, assim, atua como intermediadora, facilitando a conexão entre os clientes e os motoristas.
Dessa forma, observa-se que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às regras do contrato celebrado, de modo que prevalece a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 do CC.
III.
O contrato entre as partes prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro em caso de descumprimento dos seus termos, sem prévia comunicação, conforme cláusula ¿12¿.
Assim, não há como se negar a prerrogativa da ré/apelada, no âmbito da autonomia da vontade, de desfazer unilateralmente, o que é autorizado pela referida cláusula contratual.
IV.
No caso dos autos, a ré comprova que o autor infringiu as condutas impostas aos motoristas, de modo que se desincumbiu do ônus que era de seu mister, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, depreende-se das telas do sistema da apelada que comprovam a realização de várias viagens com o mesmo usuário em datas próximas, onde entre a aceitação das corridas e o início da viagem decorreram poucos segundos, apontando que a desativação se deu pela constatação de que o motorista praticou a infração ao Código de Conduta da empresa.
Cabe consignar que o autor, ora apelante, teve ciência os Termos e Condições de Uso da Plataforma, já que, ao realizar o download do aplicativo, os usuários os recebem e aceitam.
V.
A exclusão efetuada pela ré não se mostra abusiva, eis que amparada em cláusula contratual, sendo certo,
por outro lado, que não viola qualquer disposição legal, nem princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Assim, conclui-se ser juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, mostrando-se legítima a exclusão do motorista parceiro do cadastro da ré, que agiu no exercício regular de seu direito.
O descredenciamento em questão nada tem de ilegal, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), e, por conseguinte, no dever de reparação (artigo 927 do Código Civil), não fazendo jus o autor a qualquer espécie de indenização.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0266899-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DO RECORRENTE DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER DO BRASIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR/APELANTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta com o fim de reformar sentença de improcedência, prolatada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, intentada por por usuário que teve cancelado o seu acesso para prestar serviços de motorista através de aplicativo tecnológico disponibilizado pela Uber.
II.
Questão em discussão: Consiste em avaliar se houve ato ilícito da empresa ao cancelar o contrato de forma unilateral.
II.
Razões de decidir: No caso, restou comprovado o descumprimento por parte do autor das cláusulas contratuais diante dos relatos de passageiros das condutas reiteradas de comportamento inadequado.
A relação em tela é regida pela autonomia das vontades.
Há um termo de conduta a ser seguido e que, caso desobedecido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
Tendo a ré agido no exercício regular de seu direito, há de ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo: Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, Ceará, 23 de outubro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0229996-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Por fim, impõe-se registrar que o autor foi reativado na plataforma da Uber, conforme comprovante anexado no bojo da contestação (fl. 11 do Id 24382142), fato esse confirmado em réplica, pelo que se compreende não haver interesse de agir quanto ao pedido de recredenciamento. Assim, não havendo demonstrada a irregularidade no desligamento do autor do aplicativo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos reparatórios, de lucros cessantes e de danos morais. 4 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928719
-
04/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de ITALO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *11.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420230
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420230
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256763-55.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420230
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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