TJCE - 3003100-02.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUSA DE FIGUEIREDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTUR MOREIRA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE DE ALCANTARA em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26733299
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26733299
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003100-02.2024.8.06.0171 RECORRENTE: ANDERSON FARIAS FREITAS SOBRINHO RECORRIDO: FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
MENSAGENS OFENSIVAS VIA WHATSAPP.
MENSAGENS ENVIADAS DIRETAMENTE AO NÚMERO PRIVADO DA AUTORA.
DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA.
VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO.VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00.
REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo requerido contra sentença pela qual o que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes do envio de mensagens ofensivas via aplicativo WhatsApp.
A autora, à época prefeita do Município de Quiterianópolis, alegou ter recebido do requerido mensagens com conteúdo injurioso e difamatório, insinuando condutas ilícitas e utilizando expressões depreciativas, com o claro propósito de atacar sua honra e reputação.
Pleiteou indenização no valor de R$ 28.240,00.
O juízo de origem fixou a indenização em R$ 15.000,00.
O recorrente sustentou existência de retorsão imediata e pediu minoração do valor para R$ 2.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve retorsão imediata apta a afastar a indenização por danos morais; (ii) definir o valor adequado da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso. III.
RAZÕES DE DECIDIR A retorsão imediata não se configura quando a resposta da vítima é significativamente mais leve e proporcionalmente inferior à agressão verbal inicialmente recebida, como evidenciado na troca de mensagens em que o recorrente utilizou expressões graves e ofensivas, enquanto a resposta da autora manteve tom mais moderado. O conteúdo das mensagens enviadas pelo recorrente possui potencial ofensivo suficiente para caracterizar dano moral, ainda que não tenham sido divulgadas publicamente, por se tratar de injúria, a qual tutela a honra subjetiva da pessoa atingida. A utilização de termos como "laranja", "mesada vai acabar", e outras expressões de cunho depreciativo, sem qualquer prova ou contexto justificável, constitui ato ilícito atentatório à dignidade da pessoa humana, especialmente quando dirigido a figura pública no exercício de mandato eletivo. A conduta do recorrente configura violência política de gênero, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.192/2021, ao tentar intimidar e deslegitimar a autoridade da autora, mulher em posição de liderança, por meio de ataques pessoais vinculados ao exercício do cargo. A fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade das ofensas, o contexto da comunicação e o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de retorsão imediata justifica a responsabilização civil por mensagens ofensivas enviadas via aplicativo, mesmo em contexto de desentendimento entre as partes. A honra subjetiva pode ser violada por ofensas privadas, sendo dispensável a publicidade das mensagens para configuração do dano moral. A prática de ofensas direcionadas a mulher no exercício de função pública pode configurar violência política de gênero, nos termos da Lei nº 14.192/2021. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o conteúdo, a gravidade da ofensa e o contexto em que proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 14.192/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de jurisprudência no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora, em síntese, que na época da propositura da ação exercia o cargo de prefeita do Município de Quiterianópolis e que possui reputação ilibada, jamais tendo respondido a qualquer processo criminal. No entanto, no dia 19 de junho de 2024, foi surpreendida com o envio de diversas mensagens ofensivas pelo requerido, através do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo teve como propósito atacá-la, ofendê-la e insinuar condutas ilícitas por parte da requerente. Relata que, nas mensagens, o requerido utilizou expressões como "laranja", "só pra isso que você serve", "desesperada", e "a mesada vai acabar", além de afirmar que a autora "enrolava até os próprios colegas", o que, segundo sustenta, visa desonrar sua imagem pessoal e profissional.
Ainda, acrescenta que o requerido enviou um atestado médico assinado pela autora, sugerindo que protocolaria o documento junto ao Conselho Regional de Medicina, numa tentativa de intimidação e ameaça. Assevera que o termo "laranja" é comumente associado a pessoas que servem de fachada para a prática de atos ilícitos, o que, no contexto das mensagens, sugere que a autora estaria envolvida em atividades escusas, sem que o requerido apresentasse qualquer prova.
Acrescenta que a expressão "a mesada vai acabar" sugere a percepção de que a autora se beneficia financeiramente de maneira indevida, agravando ainda mais a ofensa. Argumenta que tais mensagens não se trata de meras críticas ou desentendimentos, mas sim de ofensas diretas à sua honra subjetiva, com conteúdo misógino, difamatório e intimidatório, causando-lhe profundo abalo moral, especialmente por exercer cargo público de destaque e por sua atuação como profissional da saúde. Diante disso, requer a procedência da ação, com a devida condenação do requerido à reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 28.240,00 Na contestação, o requerido apresentou reconvenção, o que é incompatível com os juizados especiais.
Além disso, afirmou que buscou satisfação acerca de um ato médico e declaratório escrito pela autora, alegando que ela desrespeitou a sua ex-mulher, que era fisioterapeuta no município.
Afirma ainda que não ligou a autora a nenhuma conduta delituosa e que também foi ofendido pela autora, caracterizando retorsão imediata. Sobreveio sentença pela qual o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido. Verifico que a parte recorrente recolheu as custas, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve retorsão imediata, a fim de não haver condenação à indenização por danos morais ou quantificar o dano moral sofrido pela recorrida. Em análise dos autos, observa-se que o recorrente enviou mensagens ofendendo a recorrida, via aplicativo WhatsApp, maculando a honra subjetiva da recorrida, direito da personalidade tutelado pelo ordenamento pátrio, gerando danos morais indenizáveis. Verifico também a ausência de retorsão imediata, pois, conforme constou na sentença, o rebate da autora foi mínimo diante da agressão verbal sofrida, enquanto as ofensas do réu foram mais graves, utilizando-se de expressões como "laranja", "a mesada vai acabar", "pq vc não quer trabalhar", "só enrolar", "dependendo da pessoa", "que você é", "nem prestar presta", "tem que jogar fora", "trabalhou nada", "só enrolada", "enrolava até os próprios colegas", a autora rebateu de forma mais leve, com expressões do tipo "isso é rancor?", "se trate Anderson", "vc meu amigo é um médico que ninguém quer nos municípios....
N segura emprego em lugar nenhum", "laranja é uma fruta que pode dar um suco bem azedo", "arrogancia n faz parte dos meus adjetivos....", "já dos seus é bem comum". Acrescento que, o fato de que as mensagens ofensivas foram enviadas de forma privada, sem divulgação ao público, não elimina seu potencial ofensivo, pois a configuração da ofensa não exige que terceiros tenham conhecimento do conteúdo. A ofensa pode ser caracterizada pelo ato de atingir a dignidade ou o respeito próprio de alguém. Dessa forma, comete ato ilícito aquele que, sem justificativa e de maneira desnecessária, utiliza mensagens escritas enviadas por aplicativo como o WhatsApp para atacar a honra de outra pessoa, usando palavras humilhantes ou vexatórias.
Assim, a vítima que recebe esse tipo de mensagem ofensiva, com potencial para causar abalo emocional, tem direito à indenização por danos morais. Ademais, conforme já prolatado na sentença de primeiro grau, as ofensas foram dirigidas a uma mulher em posição de liderança política, tendo em vista que, na época da troca de mensagens, a autora era prefeita do município de Quiteranópolis, o que configurou violência política de gênero, conforme o art. 3 da lei 14.192/2021: Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. O requerido obstaculizou a tomada de decisão da prefeita de demitir ou não uma pessoa, ofendendo-a através de mensagens no aplicativo WhatsApp, configurando a violência política. Portanto, diante da agressão sofrida, entendo cabível a indenização por danos morais. O juízo a quo arbitrou o valor de R$ 15.000,00, já o recorrente pede pela minoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Diante das provas nos autos, entendo cabível a minoração. Levo em consideração o fato de que as mensagens foram enviadas diretamente à autora, sem repercussão pública demonstrada nos autos. Além disso, em depoimento pessoal, o réu não confirmou que estava considerando a autora uma prefeita desonesta e tentou explicar que estava criticando as decisões da autora por ela ser médica também e não está, segundo ele, tratando com respeito os colegas médicos no município. Neste contexto, entendo a fixação do valor de R$ 8.000,00 se mostra razoável e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa, pois, apesar da retruca de mensagens, as ofensas do recorrente foram mais graves, não configurando retorsão imediata, mas repercutindo no arbitramento do valor. Por fim, no que toca a correção monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC a partir da data de publicação da sentença, cabendo atualização do valor a partir do evento danoso (data das mensagens) até a data do arbitramento no primeiro grau, pelo IPCA. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a indenização para R$ 8.000,00, com incidência de atualização pelo IPCA desde a data das mensagens até a data do arbitramento do valor na sentença, data em que passa a incidir a taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26733299
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08/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de ANDERSON FARIAS FREITAS SOBRINHO - CPF: *06.***.*97-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25395983
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25395983
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
17/07/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25395983
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17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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