TJCE - 3009352-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135912056
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3009352-12.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: PASCHOAL CALVANO, MARIA LISBETH SALES CALVANO REU: INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, ADOLFO SALES CALVANO, ODETH MENESCAL CALVANO DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.
O processo foi protocolado no sistema PJE e distribuído a essa unidade, porém a matéria é de competência das varas empresariais, conforme art. 5 da Res.11/2022 Tribunal Pleno, de 18.08.22, que ainda tramitam perante o sistema SAJ - Sistema de Automação da Justiça. Assim, a Portaria nº 2039/2024 - GABPRESI que regulamentou a migração para o sistema PJE dispôs que: Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, intimando o autor sobre a necessidade de protocolamento do processo no sistema correto, qual seja, o SAJ - Sistema de Automação da Justiça. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135912056
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28/02/2025 14:28
Cancelada a Distribuição
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28/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912056
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13/02/2025 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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