TJCE - 0275660-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164321811
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164321811
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0275660-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * AUTOR: KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO * REU: VIA SUL VEICULOS S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c indenização por dano moral e material movida por Kairocesar Marques Diogenes Pinheiroem desfavor de Localiza Rent a Car S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A. e Via Sul Veículos S.A.
Jeep Dunas.
Narra o autor que, em 27/10/2023 ,adquiriu das requeridas um veículo seminovo Jeep Renegade 2021 por R$ 85.839,00, com garantia legal de 90 dias e contratual de 9 meses.
Sucede que, menos de três meses após a compra, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, como barulho no motor, defeitos na bateria e nos freios, retornando repetidamente para oficinas, permanecendo mais tempo parado do que em posse do autor.
Aduz que, em 13/06/2024, em revisão na Localiza, foi constatada baixa de água e óleo, ignorada pela oficina, situação que agravou-se até setembro, quando, após nova tentativa de acionamento da garantia, o autor foi instruído pelo gerente Eduardo Santos a levar o veículo à concessionária Jeep.
Lá, constatou-se vazamento causado por defeito no retentor, afetando as velas de ignição.
Apesar disso, mais de 30 dias se passaram sem que a Localiza autorizasse o conserto, e o gerente se eximiu de resolver a questão.
Sucede que o veículo permanece parado no pátio da concessionária, exposto às intempéries e sem solução.
Diversos protocolos foram registrados, todos sem resultado, e o autor registrou boletim de ocorrência.
Sem alternativas, busca tutela jurisdicional para solução do problema e indenização pelos danos sofridos.
Devidamente citada as promovidas apresentaram contestação Ids 136330946( Via Sul Veículos), 133296741( Localiza) e 132187193 (Mapfre). A primeira promovida aduz que em 05/09/2024, o autor levou seu veículo à concessionária requerida com chamado aberto pela Localiza.
Após diagnóstico, o orçamento não pôde ser inserido no sistema da Localiza devido a erro, sendo então enviado por e-mail e WhatsApp em 19/09/2024.
O orçamento totalizava R$ 4.700,00, referentes a troca de velas, bobinas, junta da tampa de válvulas, retentores, óleo e filtro.
Sem retorno da Localiza, o autor, diante da demora, autorizou e pagou os serviços em 09/10/2024, retirando o veículo em 16/10/2024.
Posteriormente, em 21/10/2024, o autor retornou à concessionária sem acionar a Localiza, autorizando novos serviços em 28/10/2024, com troca de velas e bobinas.
O veículo foi entregue em 30/10/2024.
Em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, e no mérito, a inexistência do dever de indenizar.
A segunda promovida alegou ser necessária a denunciação à lide da instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo.
No mérito, defendeu a impossibilidade de rescisão contratual, sustentando que se trata de veículo usado, adquirido no estado em que se encontrava e com atendimento prestado dentro do prazo de garantia.
Argumentou ainda que não há comprovação de vício oculto que justifique a devolução dos valores pagos.
Requereu o indeferimento do pedido de danos materiais, por ausência de provas de prejuízo efetivo, e refutou a existência de danos morais.
A terceira promovida alega que a apólice contratada está vinculada às Condições Gerais do Seguro Garantia Estendida Reduzida Auto Maxi Garantia, modalidade de seguro de dano que cobre, até o limite máximo de indenização, os custos de mão de obra e reposição de peças para reparo do veículo segurado.
Ressalta, contudo, que a autorização da indenização e a regularização do sinistro devem obedecer aos termos do contrato e às Condições Gerais da apólice firmada na proposta nº 2882897813624.
No entanto, sucede que recusou o atendimento do reparo solicitado porque, na vistoria realizada pela oficina credenciada, constatou-se que os componentes apontados - relacionados a problemas nos freios, vazamento de água e óleo - não estão cobertos pelo seguro contratado.
Informa que o histórico de tratativas evidencia essa situação, e que, apesar de o veículo ter passado pela concessionária em 25/10/2024, os defeitos alegados são riscos excluídos, conforme cláusula 5 das Condições Gerais da Garantia Mecânica, motivo pelo qual a seguradora ficou impossibilitada de autorizar a indenização.
Houve réplica Id 154212946 e 154211974.
Decisão saneadora de Id 154421079, na qual foi anunciado o julgamento antecipado do processo.
Contudo, em respeito ao princípio da ampla defesa, oportunizou-se às partes a manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimadas, não as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do promovente.
Ressalte-se que a aquisição do veículo por ele realizada não descaracteriza tal condição, especialmente porque se deu mediante financiamento.
A denunciação à lide do agente financeiro é desnecessária, uma vez que a lide não se resuma ao vício do contrato de financiamento, mas tão somente defeito no veículo adquirido.
No que se refere à legitimidade da Via Sul, não identifico nenhuma conduta irregular que lhe possa ser imputada, pois a referida promovida apenas executou os atendimentos técnicos que lhe foram solicitados, mediante prévia autorização do próprio autor.
Não havendo qualquer ação ou omissão ilícita que lhe possa ser atribuída no caso, inexiste fundamento para reconhecer sua responsabilidade civil ou eventual dever de indenizar.
Superada as preliminares, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos reside na existência ou não de vícios ocultos no veículo seminovo adquirido pelo autor junto a Localiza, Segurado pela Mapfre e consertado na Via Sul, capazes de justificar a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o autor que, após a aquisição do veículo, este passou a apresentar diversos problemas mecânicos - como defeitos no motor, bateria, freios, além de vazamentos de água e óleo - dentro do prazo de garantia legal e contratual, sendo reiteradas as tentativas de solução junto às promovidas, sem êxito.
De seu turno, as promovidas contestaram a pretensão, sob distintas argumentações.
A segunda promovida sustentou a impossibilidade de rescisão contratual sob o argumento de que o veículo foi adquirido usado, no estado em que se encontrava, com atendimento prestado dentro do prazo de garantia, inexistindo comprovação de vício oculto apto a ensejar a devolução dos valores pagos, além de refutar os danos materiais e morais postulados.
Por sua vez, a terceira promovida afirmou que a apólice de seguro garantia contratada não contempla os defeitos alegados pelo autor, tratando-se de riscos excluídos pelas Condições Gerais do seguro, o que inviabiliza a autorização da indenização securitária.
Diante dessas alegações e da instrução realizada, a controvérsia limita-se, portanto, à análise da procedência ou não das alegações do autor quanto aos vícios ocultos existentes no veículo, da responsabilidade das promovidas pela solução dos defeitos e pelos prejuízos sofridos, bem como da existência e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis.
Denota-se que o veículo, após a aquisição em 27/10/2023, passou a apresentar recorrentes defeitos mecânicos, sendo a primeira ocorrência registrada em 15/01/2024(barulho no motor, freios e problemas na bateria), em 15/04/2024( falhas no motor e luzes de advertência no painel), e ainda em 13/06/2024 (baixa de água e óleo). Ademais, tratam-se de vícios que, pela própria natureza, eram de difícil constatação pelo consumidor no ato da aquisição, somente se manifestando com o uso regular do bem, o que caracteriza, portanto, vício oculto nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, embora o veículo ainda estivesse coberto pela garantia contratual - sendo certo que a constatação do defeito suspende o prazo decadencial para reclamação, nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - os problemas persistiram até setembro de 2024, quando o autor por recursos próprios custeou o conserto do veículo, permanecendo negligente a Localiza, vendedora.
Considerando, portanto, que o promovente foi compelido a custear, às suas próprias expensas, os reparos necessários no veículo, em razão da inércia e omissão da localiza em solucionar os defeitos apresentados dentro do prazo de garantia, impõe-se o reconhecimento de seu direito ao ressarcimento integral dos valores despendidos.
Trata-se de medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da demandada e restaurar o equilíbrio contratual, sendo legítima a restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor para sanar vícios cuja reparação era de responsabilidade das promovidas.
Por fim, deixo de acolher o pedido de rescisão contratual, considerando que os vícios apresentados no veículo foram devidamente reparados, ainda que às expensas do autor, de modo que, diante da superação das falhas, não subsiste motivo razoável ou proporcional para a extinção do vínculo contratual, restando inviável, assim, a rescisão pretendida.
No que se refere à obrigação da seguradora, entendo que não assiste razão ao promovente.
Conforme devidamente apontado pela Mapfre, a apólice contratada com as Condições Gerais do Seguro Garantia Estendida Reduzida Auto Maxi Garantia, modalidade que visa cobrir, até o limite de indenização estabelecido, os custos de mão de obra e reposição de peças necessários para o reparo do veículo segurado, desde que os defeitos estejam expressamente previstos como cobertos na apólice.
No caso em exame, restou incontroverso que os problemas apresentados - notadamente vazamento de água e óleo, bem como falhas nos freios - configuram riscos excluídos pela apólice, conforme disposto na Cláusula 5 das Condições Gerais do contrato securitário.
Portanto, a obrigação de reparação estende somente a promovida Localiza.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser plenamente cabível a condenação da promovida Localiza.
Isso porque restou evidente nos autos que a referida demandada, mesmo ciente dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo adquirido pelo promovente, agiu com manifesta negligência e descaso no atendimento das solicitações de reparo, deixando de autorizar tempestivamente os serviços necessários e transferindo a responsabilidade a terceiros, como se verifica nas sucessivas tratativas frustradas junto à concessionária e às oficinas credenciadas.
Tal conduta, além de violar o dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, gerou ao autor situação de angústia, frustração e constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que o veículo permaneceu por períodos excessivos fora de uso, permanecendo por semanas e, em algumas ocasiões, mais de um mês estacionado em oficinas e pátios de concessionárias, sem solução adequada, comprometendo a rotina pessoal, familiar e profissional do promovente.
Importante ressaltar que o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços é assegurado pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e que a omissão reiterada e injustificada da requerida evidencia falha na prestação do serviço que, por sua gravidade e repercussão, enseja reparação moral.
Assim, a negligência da promovida extrapolou os meros dissabores inerentes a relações contratuais, atingindo a esfera de dignidade e tranquilidade do autor.
Diante desse cenário, impõe-se a condenação da promovida Localiza ao pagamento de indenização por danos morais, que em patamar razoável, observando os proporcionalidade, condeno a promovida Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o abalo experimentado, em razão da negligência e do reiterado descaso no atendimento às solicitações de reparo do veículo, bem como pelo tempo excessivo em que permaneceu fora de uso, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Kairocesar Marques Diogenes Pinheiro em face de Localiza Rent a Car S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A. e Via Sul Veículos S.A.
Jeep Dunas, para:a) Condenar a promovida Localiza Rent a Car S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo promovente com os reparos realizados no veículo, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso (09/10/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a promovida Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de rescisão contratual e devolução integral do valor pago pelo veículo; d) Julgar improcedente o pedido de condenação da promovida Mapfre Seguros Gerais S.A., ante a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura para os defeitos reclamados, devidamente demonstrada nos autos, o que afasta sua obrigação de indenizar; e) Excluir a responsabilidade da promovida Via Sul Veículos S.A.
Jeep Dunas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da ausência de conduta irregular ou omissiva, tendo apenas realizado os serviços previamente autorizados pelo autor, sem qualquer violação contratual ou legal.
Condeno a promovida Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, as promovidas Mapfre Seguros Gerais S.A. e Via Sul Veículos S.A.
Jeep Dunas em 10% sobre o valor da condenação, porém suspendo a verba por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
15/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164321811
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15/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 02:55
Decorrido prazo de KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154421079
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154421079
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0275660-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO Polo Passivo: REU: VIA SUL VEICULOS S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
13/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154421079
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13/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137557244
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0275660-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: KAIROCESAR MARQUES DIOGENES PINHEIRO Polo Passivo: REU: VIA SUL VEICULOS S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de IDs. 132187193, 133296741 e 136330946, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137557244
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28/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557244
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28/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:24
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/01/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:36
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129479539
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129479537
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129479536
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129479539
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129479537
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129479536
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09/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479539
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09/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479537
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09/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479536
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09/12/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 23:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 09:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:43
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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30/10/2024 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:03
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/10/2024 18:02
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 63.
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18/10/2024 10:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386829-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2024 10:38
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15/10/2024 17:54
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379373-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:01
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14/10/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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