TJCE - 0279611-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65429221
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65429221
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08/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65429221
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65429221
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06/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0279611-41.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Limites dos Poderes de Investigação] AUTOR: ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA e outros REU: EVANDRO SA BARRETO LEITAO e outros (2) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tratam estes autos de Ação Ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA (APS) e ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (ASPRAMECE) em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a suspenção dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar supostos atos praticados pelas associações; a suspensão dos atos da comissão que interfiram ou investiguem sobre a autonomia das entidades associativas, notadamente no que diz respeito às contribuições de seus associados de natureza privada. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 58116944) e alegou a perda superveniente do interesse processual, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a prejudicialidade das ações judiciais movidas contra Comissões Parlamentares de Inquérito, extinguindo-as sempre que se constatar a conclusão dos trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação de seu relatório final.
No presente caso, os trabalhos investigatórios da CPI, objeto do presente processo, foram encerrados na data de 13 de julho de 2022 com a entrega do relatório final. Intimada, a parte autora concordou com a perda superveniente do objeto da demanda em razão do encerramento da CPI (ID nº 59973187). O Estado do Ceará, novamente, concordou a extinção do feito (ID nº 64192284). Breve relatório.
Decido. O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o Art. 485, inciso VI, do CPC/15, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Ambas as partes concordaram com a perda superveniente do objeto da demanda em razão da apresentação do relatório final da CPI, conforme jurisprudência do Superior Tribunal Federal. Sendo assim, com arrimo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, nem honorários, em face do princípio da causalidade (nenhuma das partes deu causa voluntariamente à extinção do feito). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria nº 873/23 -
05/09/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62942934
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62942934
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62942934
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62942934
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0279611-41.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Limites dos Poderes de Investigação] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA e outros POLO PASSIVO : EVANDRO SA BARRETO LEITAO e outros (2) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À par da petição id. 59973184, intime-se a parte requerida, para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito em razão da perca do objeto, no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62942934
-
12/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62942934
-
11/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0279611-41.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Limites dos Poderes de Investigação] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA e outros POLO PASSIVO : EVANDRO SA BARRETO LEITAO e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:13
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0279611-41.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Limites dos Poderes de Investigação] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE PRACAS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA e outros POLO PASSIVO : EVANDRO SA BARRETO LEITAO e outros D E C I SÃ O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Acata-se Emenda - ID 38171288. Á SEJUD 1º Grau para alterar o polo passivo da demanda para que passe a figurar o Estado do Ceará.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 05:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/04/2022 14:36
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/04/2022 10:45
Mov. [7] - Conclusão
-
10/04/2022 10:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011903-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/04/2022 10:13
-
08/04/2022 07:51
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 20:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/11/2021 através da guia nº 001.1289970-44 no valor de 96,03
-
18/11/2021 19:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 18/11/2021 através da Guia nº 001.1289970-44
-
18/11/2021 19:04
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2021 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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