TJCE - 0200368-74.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166090717
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166090717
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166090717
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166090717
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166090717
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166090717
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22/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELLO LUIS MARCONDES RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159580395
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159580395
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159580395
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159580395
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159580395
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159580395
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10/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I- Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c Reintegração de Posse movida por Sintur Investimentos Imobiliários Ltda, em face de Francisco Hélder de Almeida e Francisco Eudes Silva de Almeida, partes já qualificadas nos autos.
Em resumo, alega a requerente ser legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, objeto de matrícula nº 4.360, registrado no Cartório Justa de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Trairi-CE, o qual foi prometido à venda aos requeridos, mediante o preço certo de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis reais), sendo uma entrada de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), a ser paga, de forma parcelada, com início em fevereiro de 2021 e término em fevereiro de 2022; e o restante em 120 parcelas, a contar de março de 2022.
Ocorre que os promissários compradores se encontram inadimplentes com as prestações desde julho de 2021.
Objetivando solucionar o conflito amigavelmente e receber seu crédito, notificou de forma extrajudicial os requeridos para pagamento do débito, os quais se quedaram inertes, restando constituídos em mora.
Não bastasse isso, informa ainda que os promovidos estão realizando construções no imóvel de forma irregular, em afronta à cláusula 4ª, inciso IV, do referido contrato, que só possibilita a edificação no terreno após liquidado e comprovado o pagamento de 20% referente à entrada ajustada pelas partes.
Dessa forma, pugna pela concessão da tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel objeto da presente ação.
Ao final, pede a confirmação da medida liminar para julgar os pedidos exordias totalmente procedentes, declarando a rescisão do contrato face ao inadimplemento dos réus, com a sua condenação no ônus de sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos de Id's. 114288127/114288134.
Decisão de Id. 114284614, indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 114287338.
Contestação apresentada no Id. 114287350, no qual a parte demandada alega, preliminarmente, carência de interesse de agir.
No mérito alega que obteve prévia autorização do proprietário da empresa para a construção antes dos 20% de liquidação contratual, aduz o adimplemento do contrato no total de 18,5% de liquidação e a má-fé da autora ao dificultar o pagamento das parcelas com a negativa de emissão dos boletos.
Requereu ainda o pagamento das parcelas em juízo e a manutenção da posse.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id. 114287353.
Decisão saneadora de Id. 114287355.
Novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no Id. 114287362.
Decisão de Id. 114287369, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e deferiu o pedido de autorização de depósito dos valores, em conta judicial, das parcelas formulado pelo demandado.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de Id. 159228565.
Na oportunidade foram ouvidos o preposto Mateus Costa Nouer e as testemunhas Marcelo Costa Barbosa e Raimundo Hilton Castro Neto.
Alegações finais orais.
Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Inicialmente, a preliminar de carência de interesse de agir não merece prosperar.
O interesse de agir está presente quando há necessidade da tutela jurisdicional, adequação do provimento pleiteado e utilidade do provimento.
No caso em tela, a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional ante o inadimplemento contratual dos réus e o descumprimento de cláusula específica do contrato.
O meio escolhido é adequado e útil para solucionar o litígio.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, indefiro-o, uma vez que não há nos autos a comprovada hipossuficiência alegada, bem como, da análise dos fatos discutidos, é possível verificar que não se tratam de pessoas hipossuficientes, haja vista a aquisação de lotes em área turísta situada no litoral do Ceará.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demandados.
Quanto ao mérito, pondere-se que o pedido do autor encontra guarida no ordenamento jurídico positivo vigente.
Extrai-se dos autos que a existência do negócio jurídico realizado entre as partes é incontroversa, sendo os pontos controvertidos atinentes somente quanto ao inadimplemento contratual por parte dos demandados e a negociação acerca da autorização verbal para edificação no lote.
Restou incontroverso ainda, que os requeridos pararam de efetuar os pagamentos das parcelas contratuais.
A própria defesa reconhece a existência de parcelas em atraso, limitando-se a justificar tal inadimplemento pela alegada não emissão de boletos por parte da autora. O autor afirmou em sua inicial que em decorrência de atrasos nos pagamentos notificou extrajudicialmente a parte demandada, o que não logrou êxito, e para agravar a situação, os demandados, realizaram construção no lote sem a devida quitação do percentual devido e sem autorização do requerente.
O requerido por sua vez, alega que obteve autorização verbal para edificação e que não realizou os pagamentos pois o autor se negou a emitir os boletos.
Alegou ainda o adimplemento de 18,5% do contrato, devendo ser considerado pelo Juízo.
Da análise dos documentos e provas produzidas nos autos, vejo que assiste razão ao demandante.
Explico.
Em seu depoimento, a testemunha Marcelo Costa Barbosa disse que: "conhece a empresa, que presta serviço pra empresa, sabe qual é o lote sete, até onde sabe não tem autorização para construção, sabe que a empresa vende lotes na região, sabe ainda que não pode construir no lote antes de quitar o contrato, inclusive orienta as pessoas que o procuram com essa informação, não sabe o ano exato que iniciou a obra, sabe que a construção é ilegal, que estavam construindo sem autorização, que a maioria dos serviços eram feitas aos sábados e domingos por pedreiros da região, sabe que atualmente tem uma casa na parte detrás tem uma casa duplex, primeiro andar, laje e segundo andar, não sabe se tem gente residindo no local mas que utilizam o local direto, que existem outros lotes, só que tem construção é o sete, que o galpão acredita que tem autorização da prefeitura." Por sua vez, a testemunha Raimundo Hilton Castro Melo disse que: "presta serviços para Sintur, que participou de várias reuniões acaloradas com as partes e que foi autorizada a construção de um muro mas sob várias condições, antes de atingir 20% do pagamento, mas somente a construção do muro, que editou três contratos e nenhum deles foi cumprido, no primeiro contrato tinha um cheque pré-datado que não foi coberto, posteriormente foi editado um segundo contrato com novo prazo, que não foi cumprido e depois foi feito um terceiro contrato e depois não acompanhou mais o processo, que não sabe quanto foi pago, que os primeiros lotes vendidos já estão construídos, que não sabe se todos estão quitados, afirma que a parte financeira ficava diretamente com a Sintur, que na reunião foi autorizado a construção somente do muro, e soube que construiu a casa, afirmou que a situação do contrato era que só poderia construir após a quitação de 20% vinte por cento do valor venal do imóvel, a construção do muro seria muro de divisa, que não houve autorização do imóvel principal, não era obrigação de nenhuma das partes sobre a construção do muro, que a prefeitura não obriga a construção e nem outorga, que o muro de divisa pode ser feito sem autorização, que o contrato foi refeito por três vezes sempre por descumprimento por parte do comprador." Dos depoimentos das testemunhas é possível confirmar que a autorização para edificação no lote somente acontece com a quitação de 20% (vinte por cento) do contrato, o que corrobora com as disposições existentes no contrato (Id. 114288130), no qual em sua cláusula quarta, inciso IV, consta expressamente que o comprador só poderá construir no referido lote após liquidado e comprovado o pagamento dos 20% referente a entrada firmada no contrato.
Portanto, sendo fato incontroverso a ausência do pagamento de 20% (vinte por cento) da entrada do contrato, fato este inclusive reconhecido pela parte demandada, e ausente qualquer comprovação da autorização verbal para início da construção do lote e diante das fotografias anexadas que comprovam a edificação realizada no lote, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Importante destacar que, embora os requeridos tenham alegado o adimplemento de 18,5% do contrato e requerido a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, quando do deferimento, por parte deste Juízo, do depósito das parcelas em questão, os demandados nada apresentaram, demonstrando que sua alegação de boa-fé e intenção de adimplir o contrato não corresponde à realidade dos fatos.
Aqui, chamo a atenção a atenção para se permitiu aos demandados o depósito em juízo dos valores das parcelas, em decisão datada de 05 de agosto de 2024 e, desde então, não sobreveio um único comprovante de pagamento.
Tal comportamento evidencia a tentativa de procrastinar o feito sem a efetiva intenção de cumprir as obrigações assumidas.
O inadimplemento contratual dos requeridos autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Portanto, diante do não cumprimento do contrato por uma das partes, é de conhecimento a possibilidade da rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante.
Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTE.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - FATO INCONTROVERSO .
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO RÉU.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
TAXA DE FRUIÇÃO ¿ INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a pretensão recursal em investigar se no presente caso o autor cumpre ou não os requisitos da reintegração de posse e se é devida ou não o pagamento de taxa de fruição. 2.
In casu, é certo que quem deu causa ao desfazimento da relação foi a parte ré ao não realizar os pagamentos referentes a compra do lote desde 20/03/2016 (fls.48-52), logo, a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcial e não total, conforme preconiza a súmula 543 do STJ, possuidora de força de legal . 3.
No tocante a reintegração de posse, quando se acontece o distrato entre as partes, deve elas voltarem ao status quo ante, por isso, não existe justa causa do comprador inadimplente em permanecer na posse do bem, devendo ser determinada a imediata reintegração da posse do imóvel objeto da lide. 4.
Atentando para a necessidade de prévia rescisão contratual, o pedido inicial da imobiliária promovente, consistia na rescisão da compra e venda e, só após, na reintegração de posse .
E assim se deu, posto que na sentença ora combatida, o Magistrado de Piso primeiramente declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e, em sequência, deferiu a reintegração de posse em favor da promitente vendedora. 5.
Demais disso, a inadimplência contratual dos promitentes compradores é incontroversa nos autos, foram ainda notificados para purgar a mora (fls. 54-55) e, como consequência, surge para a promitente vendedora a faculdade de rescindir o contrato e de imitir-se na posse do imóvel . 6.
Sobre a taxa de fruição, por ser um terreno não edificado, tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido que não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, em razão da impossibilidade do comprador residir no bem, não havendo-se que cobrar tal encargo. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012437-10.2019 .8.06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Cumpre ressaltar que a rescisão do contrato por inadimplemento dos promissários-compradores acarreta automaticamente a reversão da posse do imóvel ao promitente-vendedor, configurando esbulho possessório a permanência dos réus no imóvel após a rescisão.
Por sua vez, o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo devida, a concessão da tutela de urgência requerida em sede de alegações finais, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito, ante a rescisão do contrato e o perigo de dano evidenciado pela continuidade da construção irregular e posse injusta dos demandados.
Quanto às "benfeitorias", observa-se pelas fotografias juntadas aos autos que não se tratam de necessárias ou úteis, bem como evidencia-se a má-fé dos demandados, que iniciaram a construção mesmo sem o adimplemento do percentual previsto em contrato, indicando a má-fé e, consequentemente, a perda em favor da empresa demandante.
Ademais, existe previsão contratual, nos termos dispostos na cláusula III.2, alínea "c", da perda total das benfeitorias e edificações realizadas no lote 07.
Por fim, e nos termos da Cláusula Terceira, III.2 do contrato, tem os demandados direito ao recebimento dos valores pagos, com as deduções previstas na respectiva cláusula.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, declaro: a)rescindido o contrato entabulado entre as partes, b) a perda total das benfeitorias e edificações em favor da parte autora.
Em consequência, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado causa.
Ainda, reconheço o direito dos demandados ao recebimento so valores pagos, abatidas dos valores previstos em contrato.
Defiro a tutela de urgência de reintegração de posse, determinando que os requeridos desocupem o imóvel (lote 07) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por dia descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)..
Expeça-se o devido mandado de reintegração de posse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem modificações, intime-se a parte requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE para inscrição do débito em dívida ativa.
Não atendida a determinação, oficie-se conforme exposto e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, o que também deverá ocorrer no caso de cumprimento.
Trairi/CE, 09 de junho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580395
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580395
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159580395
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09/06/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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05/06/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SINTUR - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SINTUR - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149675694
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149675694
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144579786
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144579786
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08/04/2025 12:31
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149675694
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149675694
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144579786
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144579786
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08/04/2025 00:00
Intimação
Aos 01/04/2025, por volta de 16:00, nesta Comarca de Trairi, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Trairi Dr.
André Arruda Veras, também presentes o advogado da parte requerida, Atila Costa Silva - OAB CE37501. - Aberta a audiência, na forma da lei, pelo MM.
Juiz, foi constatada a ausência da parte demandante O advogado da parte demandada informou que enviou as intimações das testemunhas por ARs, os quais não foram cumpridos em razão da greve dos Correios.
Assim pugnou pela intimação por oficial de justiça. - Após o magistrado deliberou: " Defiro o pedido formulado advogado, remarco a audiência para a data 04/06/2025, às 10:00 horas.
Todos os presentes saem intimados.
Intime-se a parte autora.
INtimem-se as testemunhas arroladas pelo demandado mediante oficial de justiça." E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, Valber Bastos Sales, Auxiliar de Secretaria, o digitei. André Arruda Veras Juiz -
07/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675694
-
07/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675694
-
07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144579786
-
07/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144579786
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02/04/2025 14:54
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138151523
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138151523
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138151523
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138151523
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200368-74.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINTUR - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA, FRANCISCO HELDER DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à despacho, ID 137312448, aponto audiência de instrução para 01 de abril de 2025, às 16:00 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/2f048f Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail e-mail : [email protected], nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, Balcão Virtual pelo seguinte Link:https://vdc.tjce.jus.br/2VARADACOMARCADETRAIRI e Whatsapp: (85) 9 8193-4913.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. CAMILA RODRIGUES DE CASTRO À Disposição -
10/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151523
-
10/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151523
-
10/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:22
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137312448
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137312448
-
06/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que já foram fixados os pontos controvertidos da demanda, conforme decisões de Id's. 114287355 e 114287369, bem como que já foram arroladas testemunhas.
Assim, designo audiência de instrução para ter data 01 de abril de 2025, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supradesignada acompanhadas de seus advogados, devendo trazerem suas eventuais testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Expedientes necessários. Trairi, Ceará, 05 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137312448
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137312448
-
05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312448
-
05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312448
-
05/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 04:46
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/08/2024 13:10
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 19:04
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 18:46
-
20/08/2024 13:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 13:46
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
19/08/2024 12:19
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 09:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803846-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/08/2024 09:01
-
10/08/2024 11:47
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 03:30
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
05/08/2024 13:29
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 17:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802954-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 17:21
-
25/09/2023 12:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2023 16:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804300-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2023 16:10
-
18/09/2023 10:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 09:18
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
12/09/2023 13:20
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2023 16:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804105-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 16:44
-
06/09/2023 00:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 02:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 17:19
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 08:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2023 18:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01801227-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2023 17:56
-
08/02/2023 08:34
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 15:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800549-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 14:47
-
30/09/2022 10:05
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 17:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01804173-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2022 17:51
-
14/09/2022 14:49
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/09/2022 14:48
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2022 08:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 08:20
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 22:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803899-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2022 21:57
-
09/09/2022 12:45
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/09/2022 12:43
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/09/2022 12:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2022 13:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/09/2022 13:58
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2022 05:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
18/08/2022 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/08/2022 15:43
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
17/08/2022 15:42
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
17/08/2022 12:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 12:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 12:06
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 09:09
Mov. [10] - Conclusão
-
28/07/2022 09:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803046-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/07/2022 08:50
-
28/07/2022 01:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 15:16
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/09/2022 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/07/2022 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 19:07
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 20:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2022 atraves da guia n 175.1000889-61 no valor de 6.658,88
-
09/06/2022 19:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1000889-61 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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