TJCE - 3034745-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136311154
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3034745-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: JULIA GRAZIELLA FERREIRA DA SILVA Requerido: REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A R.h Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Julia Graziella Ferreira da Silva em desfavor de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.
A requerente solicitou a desistência da ação antes da formação do contraditório, e portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 136255258).
Com efeito, o Código de Processo Civil determina que o Juízo não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, caput, VIII, § 4 e 5, CPC/2015).
Assim, não há outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da desistência do autor.
Dessa forma, homologo a desistência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, caput, VIII e § 4 e 5 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de despesas e em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136311154
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28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136311154
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20/02/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:44
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124841649
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22/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124841649
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21/11/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124841649
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19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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