TJCE - 3000432-40.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163115401
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163115401
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163115401
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163115401
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000432-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOSREU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum movida por FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Aduz a parte requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por cartão de crédito consignado realizado em seu nome junto ao banco réu, que fez uso indevido de seu nome ao concretizar o empréstimo impugnado sem a sua ciência. Pleiteia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco requerido à repetição do indébito para restituir o dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, como também a condenação da parte ré a reparação a título de danos morais. Juntou, entre outros documentos, extrato de consignações (id 133797896). Em Decisão de id 136900536, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação do requerido, além de indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Contestação de id 137943744, com preliminares de prescrição e decadência; aduzindo, no mérito, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e saques dele decorrentes, sendo os descontos oriundos do contrato firmado pelo requerente com o banco réu, preenchido conforme os requisitos formais pertinentes, não podendo prosperar qualquer alegação de fraude.
Por fim, impugna a restituição em dobro e de danos morais, por ausência de pressupostos da responsabilidade civil e caso este Juízo decida pela anulação do negócio jurídico pactuado entre as partes, requer a devolução dos valores creditados em decorrência do negócio. Juntou o(s) instrumento(s) contratual(is) e documentos utilizados na operação (id 137943751, id 137943754 e id 137943756), bem como o comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) de id 137943760. Não houve réplica. Ato ordinatório de id 154866915 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. Apesar de intimadas, as partes se mantiveram silentes (id 158181801). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo requerimentos por outras provas, nem necessidade de produção de prova em audiência, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Preliminares Não prospera a alegação do réu para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritas as parcelas ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). Mérito Compulsando os autos, não há dúvidas de que o caso em comento se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidor e o banco réu prestador de serviços, nos moldes do Enunciado n° 297 da Súmula do STJ, a qual orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço de financiamento, na modalidade contratada. Assim, havendo falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição, devendo esta responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos ao que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Pois bem. O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração da inexigibilidade/nulidade do cartão de crédito consignado realizado com o requerido, pelo que requer, caso seja comprovada a responsabilidade do réu, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que alega ter suportado. Analisando os autos, observo que o histórico de consignações apresentado pela parte autora (id 133797896), revela a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário pela parte ré, em razão de contrato de cartão de crédito consignado. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes. No entanto, no caso em tela o banco acostou aos autos o contrato devidamente assinado a rogo, bem como os documentos pessoais dos respectivos assinantes e o comprovante de residência do consumidor (id 137943751, id 137943754 e id 137943756). Quanto à divergência de numeração do contrato, didática foi a informação prestada pelo promovido em sede de contestação, no sentido de que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado possui alguns números atrelados a si, a saber: o número de adesão (referente ao contrato assinado pelas partes); número de matrícula (corresponde ao número do benefício da parte contratante) e o código de reserva de margem que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS. Sobre as assinaturas constantes nos contratos é válido ressaltar que para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. Notadamente, por meio de assinatura a rogo; assinatura de duas testemunhas e com a digital do consumidor constantes no teor do instrumento contratual (id 137943751, id 137943754 e id 137943756), não resta dúvida sobre a legalidade do contrato ora em discussão, não se mostrando razoável falar em quantia a ser restituída, nem mesmo direito à repetição de indébito, visto que não houve cobrança indevida. Acrescente-se, nesse ponto, que a assinatura a rogo provém do(a) próprio(a) filho(s) do autor, não se podendo alegar desconhecimento da avença, conforme se verifica do contrato e documento identidade constante no (id 137943751, id 137943754 e id 137943756). Nesse sentido, colaciono julgado recente sobre o tema: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) grifo nosso Não bastasse isso, o réu juntou comprovantes de transferências bancárias relativas ao negócio, com disponibilização em favor do autor (id 137943760). Em vista disso, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos a documentação do contrato de cartão de crédito consignado e saques dele decorrentes, devidamente assinado a rogo e com menção expressa de detalhes acerca da operação. Com efeito, considerando todo o acervo probatório, impõe-se, portanto, a rejeição do pedido autoral. O certo é que, no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência é medida que se impõe, pois a autora firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o requerido cumpriu com o que lhe cabia. Sobre o tema, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DOS BANCOS BRADESCO E SANTANDER.
AUTOR QUE REQUEREU A PORTABILIDADE DE SEU SALÁRIO DO BANCO BRADESCO PARA O BANCO SANTANDER, NOTICIANDO QUE APÓS TAL PEDIDO, OS CRÉDITOS DE PROVENTOS NÃO APARECIAM NOS EXTRATOS EMITIDOS POR AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO OCORRIDO, RECORREU AO CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS APÓS O PEDIDO DE PORTABILIDADE, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS, TAXAS, IMPOSTOS E DEMAIS OPERAÇÕES EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS, E AINDA PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO SANTANDER.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO.
INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE APELA REQUERENDO, BASICAMENTE, O VEICULADO EM SUA INICIAL.
RAZÃO QUE NÃO ASSISTE AO APELANTE.
APESAR DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO SER OBJETIVA, CABE AO CONSUMIDOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO, DANO E NEXO CAUSAL.
AINDA QUE VULNERÁVEL, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS QUE ALEGA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO PRODUZINDO PROVA MÍNIMA PARA DEMONSTRAR A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA APELADA E, MUITO MENOS, DANO MORAL A SER INDENIZADO.
NÃO OBSTANTE O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, IMPLIQUE EM FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, ISSO NÃO ISENTA O REQUERENTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO, MESMO PORQUE A INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA APENAS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE A VERSÃO AUTORAL POSSUI VEROSSIMILHANÇA E ESTEJA BASEADA EM UMA PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, E FORNEÇA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00247259720148190021, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. Por conseguinte, diante dos documentos apresentados, não há demonstração da ocorrência de descontos indevidos, de vício de consentimento ou qualquer conduta dolosa por parte da instituição financeira, razão pela qual a mesma comprovou a anuência do autor ao contrato impugnado, o que ensejou validade do pacto firmado entre as partes, assim como a declaração de validade do contrato, afastando em definitivo a tese exposta na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. Sendo assim, não há que se falar em condenação em danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária outrora concedida. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itapipoca/CE, 2 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163115401
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02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163115401
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02/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154866915
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154866915
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000432-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 15 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154866915
-
15/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153244656
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153244656
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000432-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante acerca da certidão retro acostada, para no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Itapipoca/CE, 5 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
05/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153244656
-
05/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140572022
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140572022
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140572022
-
17/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136900536
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000432-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOSREU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo a inicial e defiro os beneplácitos da Justiça Gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, exclusivamente, que a requerida junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como demais documentação pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos e o ajuizamento desta ação, não entendo demonstrado o perigo de dano, motivo pelo qual o indefiro.
Diante das especificidades da causa e a baixíssima probabilidade de acordo em ações do tipo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, a depender de expressa manifestação das partes. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A contestação será a oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como deverá especificar exatamente quais provas pretende produzir (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Na mesma peça, se for o caso, deverá oferecer a reconvenção (art. 343 do CPC).
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136900536
-
27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136900536
-
27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134456543
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134456543
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134456543
-
03/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134456543
-
03/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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