TJCE - 3004452-60.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137597032
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004452-60.2024.8.06.0117 Promovente: GLEUBA ALVES CAMINHA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GLEUBA ALVES CAMINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte promovente afirma que valores depositados em sua conta individual do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) não foram corrigidos e remunerados adequadamente e ressalta que houve a subtração indevida de valores.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado. Juntou documentos, dentre os quais documentos pessoais, extratos e microfilmagens contendo informações bancárias sobre o período em que teriam sido praticadas as supostas irregularidades praticadas pelo promovido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência absoluta, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, defende que houve prescrição e sustenta, em resumo, que não há responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, destacando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, defendendo a regularidade dos valores creditados/debitados e defendendo que a atualização dos valores depositados observou a legislação aplicável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. É de se destacar que não mais subsiste a determinação de suspensão nacional das ações que versam sobre o tema discutido nos autos, haja vista o Superior Tribunal de Justiça ter julgado os Recursos Especiais relacionados ao Tema 1150, consolidando entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações que envolvem a temática em questão. Por oportuno, em razão do reconhecimento de ter aferido que o caso comportava julgamento antecipado ante o reconhecimento da prescrição, entendo que não se faz ocasião para cumprimento da ordem de suspensão do feito proferida no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Friso que tanto o promovente quanto o promovido defenderam que o prazo de prescrição era decenal, de modo que não há falar em decisão surpresa ou necessidade de intimação da parte autora para que apresente réplica, haja vista já ter sustentado argumento razoável em sua manifestação inicial acerca da não ocorrência da prescrição. Assim sendo, é de ser determinada a retirada da suspensão com o consequente prosseguimento do feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015), e deve ser ressaltado que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA De início, há de ser destacado que, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa Entendeu o STJ que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixara de depositar valores nas contas do Pasep, passando a ser responsável pelo recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., instituição que, na forma da Lei Complementar 08/1970, passou a administrar o Programa, responsabilizando-se pela manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador. Nessa esteira, em sendo atribuída legitimidade ao Banco do Brasil para participar como parte promovida em processos em que se discute a temática debatida nos autos, revela-se patente a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia exposta. Por tais razões, em sendo alegada a ocorrência de saques indevidos, má gestão dos valores depositados na conta do Pasep ou ainda ausência de aplicação de rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, faz-se necessário o reconhecimento da legitimidade do banco promovido, circunstância esta que atrai a competência da Justiça Estadual para análise da controvérsia (Súmula n. 508 do STF e Súmula n. 42 do STJ). DA PRESCRIÇÃO Em relação à preliminar em epígrafe, entendo que não há falar em seu acolhimento, pois, no que tange à matéria de competência da Justiça Estadual, o lapso prescricional é o de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, e o termo inicial de contagem do lapso em questão deve ser computado a partir da toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, consoante tese firmada no Tema 1150 (Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). No que diz respeito à prescrição, veja-se a tese firmada no tema em questão. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Percebe-se que o início do cômputo do lapso prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, momento este que deve ser entendido como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta. No caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Conforme se pode vislumbrar do documento acostado pela própria parte autora no ID 126194567 (vide fl. 18 deste ID), o valor do saldo do Pasep foi sacado pelo titular quando de sua aposentadoria em 19/07/2006, devendo a data da data ser considerada como termo inicial do prazo decenal de prescrição, e considerado o lapso de 10 anos, percebe-se que já ocorreu a prescrição. Frise-se que a data de 30/06/2008 se relaciona tão somente devolução por abono não sacado, mas para fins de fixação do termo inicial de prescrição, deve se ter como norte a data de 19/07/2006. De todo modo, seja considerando a data de 19/07/2006, seja considerando a data de 30/06/2008, fato é que houve o decurso do lapso temporal prescricional, pois a ação somente foi ajuizada no ano de 2024. A mera obtenção da integralidade das cópias das microfilmagens não interfere na fluência do lapso prescricional, permitindo apenas que se quantifique o suposto desfalque, não alterando a circunstância relacionada à percepção do prejuízo, a qual ocorreu na data em que realizado o saque dos valores presentes na conta vinculada ao Pasep, o que ocorreu em 19/07/2006. Esse entendimento é corroborado por julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode aferir da análise dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 11/2007, ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/2017.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 02/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 15 (quinze) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0210133-38.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ANÁLISE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DE VALORES.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2012.
PRAZO DECENAL DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Em suas razões, o apelante argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição, pois o prazo deveria ser contado a partir da data que tomara ciência inequívoca do saldo na conta, isto é, no mês de maio de 2023, quando então recebeu do Banco do Brasil as microfilmagens anteriormente solicitadas. 3. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos, seguindo o que foi estipulado no Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. 4.
Na ocasião em que o apelante sacou, no ano de 2012, os valores contidos na conta, nasceu o direito de pleitear a sua reparação e de envidar os esforços para reunir os elementos que assegurassem sua pertinência, até que transcorressem 10 (dez) anos. 5.
Tal evento é suficiente para firmar a ciência do recorrente na forma do princípio da actio nata, que serviu, por sua vez, de fundamento para o julgamento dos Recursos Especiais afetados, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. 6.
A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2023, quando o prazo final previsto era até 2022, restou caracterizada a prescrição. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do órgão julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0235415-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ.
NO CASO, O SAQUE DO PASEP FORA REALIZADO EM 20/11/2003.
NAQUELE MOMENTO A AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DO NUMERÁRIO E DO EVENTUAL DESFALQUE.
TODAVIA, A REQUERENTE SÓ VEIO SOLICITAR O EXTRATO COMPLETO DA SUA COTA DO PROGRAMA PASEP AO FINAL DE 2023.
A PRETENSÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN.
HERMAN BENJAMIN. 2.
Repare o trecho do julgado do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. 17/10/2023: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (...) 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. [...] 3.
PRESCRIÇÃO: Com efeito, ainda sob a égide das teses firmadas quando na análise e julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, deve ser conferida a incidência ou não da Prescrição.
A promovente traz autos o documento, às f. 29, o que demonstra que o saque do PASEP fora realizado em 20/11/2003.
Por conseguinte, por simples ilação lógica, tal data informa que, naquele momento, a Autora tomou conhecimento do numerário e do eventual desfalque.
Todavia, a Requerente só veio solicitar o extrato completo da sua cota do programa PASEP ao final de 2023.
Portanto, a pretensão foi atingida pela Prescrição. 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0283587-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Nessa toada, considerando que a ação foi ajuizada em 21/11/2024, é dizer, há mais de 10 anos da data do levantamento do saldo da conta do Pasep (saque realizado em 19/07/2006), há de se reconhecer que a pretensão apresentada na inicial resta fulminada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, e suspendo a exigibilidade de pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137597032
-
28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137597032
-
28/02/2025 14:00
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133808076
-
30/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133808076
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133808076
-
29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
06/12/2024 10:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
05/12/2024 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
04/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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