TJCE - 3000206-70.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173617605
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000206-70.2025.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA NEUDA ALVES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de associação civil, pleiteando a cessação de descontos realizados em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades semelhantes à Ré tem se revelado frustradas pela não localização de valores ou bens expropriáveis, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. O próprio INSS, em manifestação recente, publicou a Instrução Normativa nº 186/2025, na qual "estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação e posterior insolvência da associação/entidade ré, impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Pelos fundamentos expostos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se se possui interesse na inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Expedientes necessários. Quixeramobim, 9 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173617605
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10/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173617605
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10/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/03/2025 10:05
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135642244
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137001144
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05/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000206-70.2025.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA NEUDA ALVES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o(a) advogado(a) possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no art. 54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a hipossuficiência do(a) requerente frente à(s) reclamada(s), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. À Secretaria para designar data para audiência, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial). Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE a parte ré, cientificando-a que a contestação poderá ser apresentada ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
Ademais, a parte autora deverá ser advertida de que, caso infrutífera a conciliação, eventual manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela defesa ocorrerá em audiência, sob pena de preclusão.
Citações e intimações preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
As intimações poderão ser encaminhadas via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 12 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135642244
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137001144
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28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001144
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28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135642244
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24/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/02/2025 11:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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