TJCE - 0000197-15.2016.8.06.0207
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151218563
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151218563
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000197-15.2016.8.06.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/c tutela provisória ajuizada por VICTOR DE OLIVEIRA GONCALVES em face do INSS, ambos qualificados na inicial.
Recebida a inicial, fora deferida a justiça gratuita (ID. 137239000/137239001).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 137238989/137238996).
Data da perícia designada ao ID. 137238988.
Intimada a parte autora para comparecer à perícia ao ID. 137238979.
Manifestação do médico perito informando que o autor não compareceu à perícia médica (ID. 137238969).
Parecer do Ministério Público pugnando a realização de nova perícia (ID. 137238173).
Determinação de expedição de carta precatória à Justiça Federal para a realização da perícia (ID. 137238882).
Data da nova perícia agendada (ID. 137238900), sendo intimado o advogado da parte autora (ID. 137238902) e o autor pessoalmente (ID. 137238909).
Informação de ausência da parte autora à perícia (ID. 137238918).
Advogado da parte autora, intimado, permaneceu inerte (ID. 137238930).
Despacho determinando a intimação do Ente Previdenciário para se manifestar (ID. 137238931), este nada apresentou e/ou requereu (ID. 150842985). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), consoante já advertido às partes.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Ainda com relação à prova, prescrevem os arts. 378 e 379 do CPC, in verbis: Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Por sua vez, o Código Civil, ao tratar da prova, em seus arts. 231 e 232, assim dispõe: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Registre-se que, em ações dessa natureza (concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), a prova pericial é essencial não apenas para demonstrar a extensão e a seriedade da lesão, mas também para delimitar questões atinentes à existência da incapacidade, se permanente ou temporária, além de outras relacionadas às sequelas derivadas do acidente.
Na espécie, verifica-se que foi oportunizada à parte promovente a realização de perícia médica para fins de avaliação das circunstâncias necessárias à concessão do benefício postulado, contudo, embora intimada para a efetivação da perícia (ID. 137238909), a parte autora não compareceu ao ato.
Ademais, o advogado do autor também teve ciência da data da realização da perícia (ID. 137238902), de modo que a ausência ao ato não possui justificativa.
Há de ser destacado que a prova da impossibilidade de comparecimento ao ato deveria ter sido apresentada antes da data agendada para a realização da perícia, ou, excepcionalmente na mesma data, a depender da circunstância ensejadora de eventual não comparecimento.
Ocorre que a parte autora não apresentou documento ou outro elemento de prova que justificasse sua ausência ao ato.
Não houve justificativa para o não comparecimento da promovente à perícia e não foi apresentado pedido de agendamento de nova data para realização do exame, o que evidencia total desinteresse da parte requerente na realização da prova, tendo a parte autora sido novamente intimada para impulsionar a lide e nada tendo requerido, conforme ID. 137238930. Com efeito, não comparecendo o demandante na data designada para a realização da perícia e ausente uma justificativa relevante, acaba este sendo irremediavelmente prejudicado, uma vez que lhe compete provar que estão presentes os fatores relacionados à concessão do benefício pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, assim, o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, deixando a parte promovente de comparecer, injustificadamente, à perícia médica previamente designada, considera-se preclusa a prova pericial, imprescindível para a constatação dos aspectos relacionados à concessão ou não do benefício solicitado.
Sobre o assunto, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NATUREZA PRECLUSIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Ao deixar de comparecer à audiência marcada, sem justificar a sua ausência, a parte autora deu causa à improcedência do pedido. - Não realizada a perícia médica e, portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência do pedido. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO- DOENÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art.201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
Para fins de comprovação da incapacidade, mister a realização de perícia judicial, por intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença. 3.
Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral. 4.
Diversamente do alegado pelo autor, nos autos da Apelação Cível n.º 0026484-23.2011.4.03.9999/MS, restou determinado que o benefício auxílio-doença deveria ser mantido até a reavaliação médica feita pelo INSS, que comprovasse a recuperação de sua capacidade laborativa, ou após a realização de reabilitação profissional. 5.
Assim, para a análise da existência da incapacidade laborativa alegada pelo autor, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial. 6.
Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial (ID 273556623, p. 120) e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente (ID 273556623, p. 135). 7.
Portanto, agiu com acerto o juízo de piso ao considerar a prova pericial preclusa e, por consequência, julgar improcedente a ação. 8.
Logo, resta imprescindível nestes autos, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, que o segurado comprove que permanece incapacitado para o trabalho, ônus esse não desincumbido pelo autor quando da recusa em se submeter a perícia médica judicial. 9.
Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente. 10.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença vergastada. 11.
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 12.
Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002451-58.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Analisando, então, os documentos juntados aos autos, não se observam elementos que permitam o acolhimento do pedido, porquanto não há lastro probatório robusto que corrobore as alegações do promovente, devendo ser reiterado que restou preclusa a oportunidade para a apresentação da prova pericial.
Destarte, não havendo provas sólidas que comprovem o direito da parte à percepção do benefício pleiteado, não há que se falar em sua concessão, de modo que o autor deve suportar as consequências processuais de não ter se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe cabe conforme art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois, por inércia injustificada da parte promovente, não foi realizada a perícia necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 137239000).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJEN e Portal, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o Ente Previdenciário.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários, cumpra-se com urgência (Meta 02 do CNJ).
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151218563
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23/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137238221
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000197-15.2016.8.06.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA GONCALVES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, considerando a migração realizada, cumpra-se: "Após a migração, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, bem como a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpre destacar que o prazo designado para o ente público deverá ser contado em dobro." Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 26 de fevereiro de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137238221
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06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137238221
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06/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:31
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 08:25
Mov. [144] - Reativação | para fins de migracao ao pje
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25/02/2025 10:46
Mov. [143] - Documento
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29/11/2024 17:07
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 08:40
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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25/11/2024 08:39
Mov. [140] - Decurso de Prazo
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25/10/2024 19:27
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2186/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:25
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 19:26
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 13:44
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:43
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:39
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 11:08
Mov. [133] - Ofício
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08/10/2024 08:02
Mov. [132] - Documento
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03/10/2024 09:59
Mov. [131] - Documento
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03/10/2024 09:35
Mov. [130] - Documento
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25/09/2024 15:57
Mov. [129] - Expedição de Ofício
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13/08/2024 16:02
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:00
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 08:59
Mov. [126] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:01
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2024 02:13
Mov. [124] - Certidão emitida
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25/04/2024 08:36
Mov. [123] - Certidão emitida
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25/04/2024 08:36
Mov. [122] - Documento
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25/04/2024 08:32
Mov. [121] - Documento
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16/04/2024 22:52
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 11:57
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/002814-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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15/04/2024 11:44
Mov. [118] - Certidão emitida
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15/04/2024 11:38
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:36
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:59
Mov. [115] - Ofício
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13/03/2024 09:48
Mov. [114] - Documento
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11/03/2024 11:38
Mov. [113] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 16:53
Mov. [112] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 17:02
Mov. [111] - Mero expediente | Reexpeca-se a carta precatoria consignando todas as informacoes requeridas em fls. 108.
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27/11/2023 08:10
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 08:09
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 11:23
Mov. [108] - Carta Precatória/Rogatória
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21/11/2023 18:52
Mov. [107] - Conclusão
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21/11/2023 18:52
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao do Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE
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21/11/2023 18:52
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao do Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE
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10/11/2023 07:56
Mov. [104] - Certidão emitida
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21/09/2023 13:14
Mov. [103] - Documento
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20/09/2023 20:05
Mov. [102] - Expedição de Carta Precatória | Senha do processo:Segue em anexo
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29/08/2023 15:10
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 10:29
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 10:26
Mov. [99] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 15:50
Mov. [98] - Conclusão
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26/01/2023 15:50
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Sorteio | oriundo da Comarca de Porteiras (Art. 1 da Portaria 41/2023 TJCE)
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26/01/2023 15:50
Mov. [96] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2023 15:50
Mov. [95] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2023 14:41
Mov. [94] - Remessa a outro Foro [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 14:34
Mov. [93] - Documento
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20/01/2023 12:32
Mov. [92] - Certidão emitida
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25/10/2022 15:41
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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05/10/2021 17:43
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 13:13
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 11:24
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WPOR.21.00395939-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/09/2021 11:15
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10/09/2021 19:54
Mov. [87] - Certidão emitida
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31/08/2021 14:40
Mov. [86] - Certidão emitida
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12/08/2021 22:19
Mov. [85] - Mero expediente | Desse modo, considerando que a materia tratada nestes autos e de interesse publico e social, a teor do Art. 3, 1, inc. XXVII, da Resolucao 047/2018, remetam-se os autos ao Ministerio Publico para manifestacao. Em seguida, ret
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10/11/2020 10:32
Mov. [84] - Conclusão
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10/11/2020 10:32
Mov. [83] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [82] - Ofício
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10/11/2020 10:32
Mov. [81] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [80] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [79] - Mandado
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10/11/2020 10:32
Mov. [78] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [77] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [76] - Ofício
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10/11/2020 10:32
Mov. [75] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [74] - Ofício
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10/11/2020 10:32
Mov. [73] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [72] - Ofício
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10/11/2020 10:32
Mov. [71] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [70] - Petição
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10/11/2020 10:32
Mov. [69] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [68] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [67] - Documento
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10/11/2020 10:32
Mov. [66] - Petição
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10/11/2020 10:32
Mov. [65] - Ofício
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10/11/2020 10:32
Mov. [64] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [63] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [62] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [61] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [60] - Petição
-
10/11/2020 10:31
Mov. [59] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [58] - Ofício
-
10/11/2020 10:31
Mov. [57] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [56] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [55] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [54] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [53] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [52] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [51] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [50] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [49] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [48] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [47] - Documento
-
10/11/2020 10:31
Mov. [46] - Documento
-
14/08/2020 14:15
Mov. [45] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
-
14/08/2020 08:58
Mov. [44] - Recebimento
-
14/08/2020 08:58
Mov. [43] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Porteiras
-
08/04/2020 02:21
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 03/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/01/2020 12:37
Mov. [41] - Ofício
-
13/01/2020 22:47
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 24/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:10
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 15/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 07:22
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 01/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2019 10:26
Mov. [37] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
24/10/2019 09:11
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
24/10/2019 09:11
Mov. [35] - Ofício | OF N. 21/2019 (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE)
-
11/02/2019 14:25
Mov. [34] - Remessa | est.aguard.dev.de mandado
-
29/01/2019 15:41
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
28/01/2019 15:15
Mov. [32] - Remessa | EST.AGUARD. DEV DE MANDADO
-
24/01/2019 13:36
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
06/11/2018 18:13
Mov. [30] - Ofício | 2V DE OFICIO
-
19/09/2018 13:17
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
21/03/2018 13:22
Mov. [28] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
21/03/2018 13:16
Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
21/09/2017 14:12
Mov. [26] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
21/09/2017 14:12
Mov. [25] - Publicacao | PUBLICACAO PUBLICACAO: DESPACHO 15/09/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
21/09/2017 14:11
Mov. [24] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 14:09
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS 15/09/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 13:46
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM IRANDY - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
26/05/2017 15:52
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
26/05/2017 15:52
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
26/05/2017 15:51
Mov. [19] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/04/2017 13:51
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/04/2017 13:50
Mov. [17] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
28/04/2017 13:48
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICO QUE ATE A PRESENTE DATA, NAO REPOUSAM NOS AUTOS MANIFESTACAO DAS PARTES, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, CONFORME RELATORIO DE PUBLICACAO NO DJ DE FLS.43. 24/04/
-
11/04/2017 09:51
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES 11/04/2017. DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
06/04/2017 13:08
Mov. [14] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO DA PUBLICACAO NO DJ/CE. 05/04/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
04/04/2017 16:29
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO DISPONIBILIZACAO DO DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
04/04/2017 13:07
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICO QUE ENVIEI O EXPEDIENTE 27/2017 PARA SER DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJ. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
29/03/2017 14:13
Mov. [11] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
29/03/2017 14:12
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO ORIUNDO DA SECRETARIA DE SAUDE DE PENAFORTE/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/02/2017 13:58
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/02/2017 13:57
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO N 39/2017, ORIUNDO DA SECRETARIO DE SAUDE DE PENAFORTE/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
30/06/2016 15:30
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
30/06/2016 15:29
Mov. [6] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2016 15:45
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/05/2016 15:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/05/2016 15:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/05/2016 15:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/05/2016 15:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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