TJCE - 3004732-31.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004732-31.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: FRANCISCA KÁTIA FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, objetivando a reforma da sentença de documento de ID nº 20429839, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Revisão de Cartão Consignado c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, que fora ajuizada por FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral.
Analisando os autos, é possível aferir que os descontos iniciaram em 10/12/2017 e se deram até pelo menos 10/01/2025, consoante se extrai dos extratos de empréstimo consignado (ID 20429829), juntados aos autos pelo banco apelante que comprovam a ocorrência dos descontos, e que a presente demanda foi ajuizada em 03/12/2024.
Frise-se que o prazo trienal de prescrição, de acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, não é aplicável ao caso, tendo em vista que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto é, incide a prescrição quinquenal. 4.
Relata a parte autora que teria procurado o banco requerido para contratação do empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, e que, posteriormente constatou que o contrato não findava. Aduz que, ao procurar a instituição financeira, teria sido informada que teria contratado "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar. 5.
Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou os seguintes documentos: 1) termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento nº 45881129 (fls. 1-5, ID 20429828); 2) faturas de cartão de crédito (ID 20429829); 3) áudios de atendimentos telefônicos do Banco BMG realizados com a autora (IDs 20429832, 20429833, 20429834 e 20429835).
Também anexou documentos pessoais da promovente. (fls. 6-11, ID 20429828). 6.
Os documentos anexados pelo réu/apelante dão conta de que o termo de adesão (fls. 1-5, ID 20429828) possui descrição destacada no topo de seu respectivo documento de que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado.
Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal (fl. 3, ID 20429828).
Ademais, as disposições contratuais estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. 7.
A autora / apelada chegou a utilizar o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas de ID 20429829, reforçando, assim, sua ciência sobre os termos da contratação. Observa-se, ainda, conforme áudios trazidos pelo Banco Apelante / Requerido (IDs 20429832, 20429833, 20429834 e 20429835), de atendimentos telefônicos realizados por sua Central de Atendimento ao Cliente, que a Autora / Apelada tinha plena consciência de que havia contratado cartão de crédito consignado pois, não só cobrou o recebimento do referido cartão em suas ligações, como pediu esclarecimentos sobre os pagamentos das faturas, o saldo disponível para a utilização e o seu saldo devedor. 8.
Desse modo, há prova robusta no sentido da validade da contratação do cartão de crédito consignado, ao passo que a parte autora não demonstrou suficientemente que houve erro ou dolo na pactuação, ou mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda), não assistindo razão à promovente quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, objetivando a reforma da sentença de documento de ID nº 20429839, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Revisão de Cartão Consignado c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, que fora ajuizada por FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
Eis o dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.406,29 e de R$ 248,00 (vide documento ID nº 137078938) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco recorrente interpôs o presente recurso (ID 20429893), alegando, em suas razões recursais que: (i) houve a prescrição parcial da pretensão autoral relativa às parcelas descontadas há mais de três anos anteriores ao ajuizamento, razão pela qual a pretensão autoral escrita prescrita de acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) não houve violação do seu dever de informação, posto que a autora teve ciência inequívoca acerca dos termos contratuais; (iii) inexiste abusividade contratual, tendo em vista que os descontos obedeceram ao limite da reserva de margem consignável autorizado por lei; (iv) impossibilidade da repetição do indébito, na forma simples ou dobrada, tendo em vista a legalidade do contrato firmado entre as partes; (v) inexistência do dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que não teria havido falha na prestação do serviço, prática de ato ilícito ou má-fé de sua parte.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais e a exclusão da repetição do indébito na forma dobrada.
Preparo recursal comprovado no documento de ID nº 20429894.
Contrarrazões recursais de documento de ID nº 20429898, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1.
Prejudiciais de mérito (Da prescrição) Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral.
In casu, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Analisando os autos, é possível aferir que os descontos iniciaram em 10/12/2017 e se deram até pelo menos 10/01/2025, consoante se extrai dos extratos de empréstimo consignado (ID 20429829), juntados aos autos pelo banco apelante que comprovam a ocorrência dos descontos, e que a presente demanda foi ajuizada em 03/12/2024. Frise-se que o prazo trienal de prescrição, de acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, não é aplicável ao caso, tendo em vista que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o prazo é quinquenal.
Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira, restando observado, todavia, o capítulo da sentença que reconheceu prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. 2.
Do juízo de admissibilidade Registro que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 3.
Do mérito No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Relata a parte autora que teria procurado o banco requerido para contratação do empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, e que, posteriormente constatou que o valor das prestações estava elevado e que o contrato não findava. Aduz que ao procurar a instituição financeira, teria sido informada que teria contratado "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do promovido em danos morais.
Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou os seguintes documentos: 1) termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento nº 45881129 (fls. 1-5, ID 20429828); 2) faturas de cartão de crédito (ID 20429829); 3) áudios de atendimentos telefônicos do Banco BMG realizados com a autora (IDs 20429832, 20429833, 20429834 e 20429835).
Também anexou documentos pessoais da promovente. (fls. 6-11, ID 20429828).
Feito este introito, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão.
Feitas essas considerações, cumpre lembrar que a promovente/apelada não negou que tenha feito a contratação, nem que tenha recebido o crédito, mas tão somente alega que não foi esclarecida sobre sua natureza de cartão de crédito consignado.
Entretanto, os documentos anexados pelo réu/apelante dão conta de que o termo de adesão (fls. 1-5, ID 20429828) possui descrição destacada no topo de seu respectivo documento de que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado.
Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal (fl. 3, ID 20429828).
Confira-se: É de se observar, também, que as disposições contratuais estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. Ademais, nota-se que a consumidora não se trata de pessoa analfabeta nem é incapaz de praticar os atos da vida civil, de modo que possui plenas condições de ler e compreender os termos do contrato que estava assinando e aderindo.
Acrescente-se a isso o fato de que a autora / apelada chegou a utilizar o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas de ID 20429829, reforçando, assim, sua ciência sobre os termos da contratação, conforme algumas das movimentações a seguir: Compras em supermercado, conforme a fatura do mês de outubro de 2018 (fls. 22 de ID 20429829): Compras presentes à fatura do mês de março de 2019 (fls. 27 de ID 20429829): Pagamento de seguro prestamista, conforme fatura de abril de 2021 (fls. 52 de ID 20429829): Compras em farmácia, dentre outras, conforme fatura do mês de maio de 2021 (fls. 53 de ID 20429829): Pagamento de corridas de carro/moto/táxi realizadas no aplicativo "99", compras em mercadinhos e em clínica veterinária, conforme fatura do mês de junho de 2024 (fls. 90 de ID 20429829): Além disso, conforme os áudios trazidos pelo Banco Apelante / Requerido (IDs 20429832, 20429833, 20429834 e 20429835), de atendimentos telefônicos realizados por sua Central de Atendimento ao Cliente, restou comprovado que a Autora / Apelada tinha plena consciência de que havia contratado cartão de crédito consignado pois, não só cobrou o recebimento do referido em suas ligações, como pediu esclarecimentos sobre os pagamentos das faturas, o saldo disponível para a utilização e o seu saldo devedor.
Desse modo, não vislumbro prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda).
Ora, como cediço, o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono da jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú".
Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2.
Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora.
Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4.
Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra.
Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5.
A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu.
Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) [Grifei] Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste órgão fracionário.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o contrato discutido nessa demanda (fls. 398/401), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente (fls.404/405). 4.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que o autor/apelante realizou saques de R$ 1.223,60 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em 24/12/2018, de R$ 327,49 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) no dia 28/08/2020 e de R$ 201,01(duzentos e um reais e um centavo) em 24/05/2021, conforme comprovantes constantes às fls. 328/330 dos autos. 5.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 6.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado pelo promovente/recorrente. 7.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 8.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor.
A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa.
A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p. 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379).
O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1.279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398).
Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, 11/9/2019,(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54.24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano.
Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado.
Os juros mensais contratados no patamar de 3.63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês.
Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados : art. 373, II do CPC; art. 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203301-07.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [Grifei] Destarte, não se verifica irregularidade na contratação e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A sentença deve ser reformada. 4.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo banco, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de ID 20429839 para julgar improcedente a demanda.
Por consequência, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que serão suportados pela parte autora, ficando alterada a base de cálculo para o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, e observada a suspensão da exigibilidade, por cinco anos, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153163191
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004732-31.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163191
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05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144697476
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144697476
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144697476
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144697476
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004732-31.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Na inicial, a parte promovente afirma que firmou com a parte promovida contrato de empréstimo, sendo que, posteriormente, constatou que o valor das prestações estava elevado e que o contrato não findava.
Defende que os juros reais aplicados pelo promovido são abusivos e afirma que não há prazo total do financiamento.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela rescisão do contrato e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega a existência de prescrição e decadência e defende que a parte promovente tinha ciência do produto contratado, pelo que entende que é impossível a anulação do contrato.
Pontua que o cartão foi recebido e utilizado pelo autor, mediante a contratação de saque e defende a legalidade dos encargos cobrados.
Alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo. Réplica não apresentada no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de audiência, já que se revela despicienda a realização de audiência de instrução para o presente feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora.
Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, porquanto se trata de contrato de trato sucessivo, em que a obrigação de se prolonga no tempo.
Dessa forma, consideram-se os descontos realizados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser observada a prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora também é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional.
Vejamos o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Hipótese em que autor não pretende o conserto dos vícios construtivos, mas, tão-somente, a indenização a título de danos morais e materiais.
Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus ao conserto dos alegados vícios construtivos.
Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, tendo a pretensão caráter indenizatório e não redibitório o prazo cabível é o quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
Inocorrência da prescrição no caso.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARQUITETA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA FIRMADA POR ENGENHEIRO.
Na espécie, o Memorial Descritivo Arquitetônico foi firmado pelo autor e pelo engenheiro Robson Ribeiro Muller, da mesma forma que a Planilha de Controle e Registro de Edificações.
Além disso, do que se vê da prova pericial, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) foi igualmente emitida em nome do engenheiro, e não por Fabiane Luiza Fabris que, à época, sequer obtinha o título de formação acadêmica em Arquitetura e Urbanismo, ou seja, nem poderia firmar o referido termo.
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2021) Superado o exame das preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação firmada entre as partes relacionada a cartão de reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) junto ao banco requerido.
Em virtude da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ressaltar que a responsabilidade da parte promovida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa. Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
In casu, a parte autora afirmou defende que no contrato apontado na inicial há uma série de irregularidades, dentre as quais a cobrança de encargos de forma abusiva e a inexistência de prazo para que o contrato finde. É dizer, não se discute se o autor firmou ou não o contrato; o que se discute é se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contrato firmado é válido ou não.
Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso do cartão ora impugnado para realização de compras (ID nº 137075572), ao tempo em que verifico que houve liberação de valores em favor da autora (ID nº 137078938). A análise das faturas apresentadas pela parte promovida permite que se conclua que a intenção do promovente ao firmar o contrato e realizar pedidos de saque era a de obter quantia, tanto é que não houve utilização do cartão para realização de compras, o que evidencia seu desiderato de somente contratar o empréstimo consignado convencional. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Interessante reconhecer que os descontos sucessivos realizados pelo banco acionado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Sabe-se que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Nessa toada, resta evidente que a contratação imposta demonstra nítida onerosidade excessiva ao consumidor, fato este rechaçado pelo CDC, em seu art. 51, IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Sobre a existência de desvantagem exagerada a que o consumidor é submetido, importa trazer os seguintes julgados, que destacam que configuram situações de abusividade a inexistência de termo final do contrato (dívida eterna), somado ao consequente lucro exorbitante em detrimento do consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
Reserva de Margem Consignável.
NULIDADE DO CONTRATO. 2.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante não pretendeu fazer empréstimo consignado, recebeu, na verdade, cartão de crédito consignado, com saque dos valores.
Porém, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, salientando que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3.
Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelado, jamais foi usado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato.
Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelado e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4.
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5.
No caso em questão, não havendo notícia de que o recorrente tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800786-97.2020.8.18.0045, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Banco que efetua desconto referente a parcela do empréstimo consignado e ainda realiza cobranças através de faturas a título de encargos rotativos. Modalidade absurda de imputar uma dívida eterna para o consumidor, sem que lhe seja informado.
Consumidor que, geralmente é pessoa carente e necessitada do empréstimo, que não tem ciência acerca do funcionamento, vantagens e desvantagens do serviço que lhe está sendo oferecido, restando, assim, flagrantes o vício de informação e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Afronta aos princípios da transparência e da boa-fé que é "lugar comum" a estas financeiras, pois têm mais lucro em responder na justiça do que levar a sério direitos básicos do consumidor, abarrotando, por conseguinte, o judiciário com demandas como esta.
Abusividade.
Indiscutível a falha na prestação do serviço, já que o réu não comprovou que prestou os esclarecimentos necessários quando da contratação.
Correto também o reconhecimento de ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária, já que o caso em questão ultrapassou o mero aborrecimento, pois o cidadão se viu privado de direito patrimonial de forma violenta e injustificada.
Quantificação da verba reparatória em R$ 2.000,00 que se mostrou até aquém do evento danoso, mormente em se considerando o caráter punitivo, mas que não se majora por ausência de recurso.
Aplicação de honorários recursais.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00154215220158190211, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 28/05/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
No caso, a instituição financeira, ao realizar o contrato em questão, aliou aspectos de empréstimo consignado com outros de cartão de crédito, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, pois os encargos aplicados são muito superiores aos que o consumidor esperava legitimamente suportar. 2.
Artigo 6º, CDC: direito básico do consumidor à clara informação sobre produtos e serviços. 3.
Conduta da instituição financeira que fere o princípio da boa-fé objetiva, compelindo o consumidor a arcar com uma ¿dívida eterna¿.
Prática abusiva.
Art. 37, § 1º, e art. 39, I e IV, do CDC. 4.
Dano moral caracterizado e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de fundamento para redução, na forma da Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00447730520178190205 202000143246, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) No caso em vertente, a parte demandada se limitou a asseverar que a contratação foi válida, tendo sido o ajuste devidamente assinado, inclusive com valor disponibilizado na conta da autora, sendo que este último argumento, por si só, não tem condão de convalidar o negócio, até porque é providência comum no empréstimo convencional. Desse modo, percebe-se que o contrato é nulo, não só em razão de o desiderato inicial do autor ter sido relacionado à contratação de empréstimo consignado, mas também em razão de a dívida, aplicadas as previsões contratuais, não possuir fim, vinculando o autor de modo quase que indeterminado ao pagamento de valores, os quais de há muito já superaram o que lhe foi liberado. Assim, pelos fatos narrados e pelos documentos lançados, há indicativos de que a autora foi induzida a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré.
A respeito desse tema, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: TJCE -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE FORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PROMOVENTE ANALFABETA. BOA-FÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA CORRENTISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia ao exame da manifestação de vontade da autora, a qual deduz que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 102-187, observa-se que a autora não fez o uso do cartão para realização de compras, e à fl. 71, houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.080,94 ( mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos) em favor da autora e não teve movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de outubro de 2015 a dezembro de 2022, conforme se extrai das faturas de fls. 102-187, anexadas pelo próprio banco, evidenciando a intenção da promovente de somente contratar empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo, tendo agido de boa-fé.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Em relação à devolução do indébito, deve ser de forma simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201373-26.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023).Grifo nosso. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado.
Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele.
Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201370-71.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Grifo nosso. Destarte, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, a declaração de nulidade do instrumento contratual é medida que se revela imperiosa.
Com tais considerações, passo à análise dos pedidos da inicial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário / conta corrente, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando, sobretudo, a demora no ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.406,29 e de R$ 248,00 (vide documento ID nº 137078938) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Maracanaú/CE, 2 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144697476
-
02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144697476
-
02/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137729780
-
07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137729780
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004732-31.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na mesma publicação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 5 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137729780
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137729780
-
05/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729780
-
05/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729780
-
05/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:19
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133279488
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133279486
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133279488
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133279486
-
23/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133279488
-
23/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133279486
-
23/01/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
17/12/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 12:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
05/12/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
04/12/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
03/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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