TJCE - 3002435-02.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 09:43 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 01:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155823199 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155823199 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155823199 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155823199 
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                                            26/05/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155823199 
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                                            26/05/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155823199 
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                                            26/05/2025 12:39 Homologada a Transação 
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                                            23/05/2025 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 09:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            23/05/2025 09:46 Processo Reativado 
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                                            23/05/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 12:54 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 04:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 04:10 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 04:10 Decorrido prazo de SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153080358 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153080358 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153080358 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153080358 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002435-02.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Sebastiana Carneiro das Chagas contra Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, tem como objeto a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de seguro que ela afirma não ter celebrado.
 
 Compulsando os autos, verifico que as partes Sebastiana Carneiro das Chagas e Aspecir Previdência realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, sendo este atendido pelo Juízo competente, consoante ID de nº 137545221.
 
 O feito prosseguirá em relação ao Banco Bradesco S/A.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
 
 Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
 
 Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa ASPECIR PREVIDENCIA, uma vez que não há nenhum comprovante ou documento vinculando o BANCO BRADESCO S.A. no negócio jurídico realizado pela parte autora com a referida empresa.
 
 Com efeito, razão não lhe assiste.
 
 Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária da autora sem contrato válido, anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de sua cliente indevidamente.
 
 Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
 
 A autora alega ter identificado descontos em sua conta bancária, com início em maio de 2024, referentes ao seguro emitido pela ré, no valor total de R$ 553,00, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 128207508, 128207517, 128207519).
 
 A ré Banco Bradesco S/A, por sua vez, defende a legalidade do contrato de seguro firmado entre a autora e a ré Aspecir Previdência, argumentando que não há razão para indenização (IDs nº 137089536).
 
 Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
 
 No caso em tela, verifico que a reclamada não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
 
 Assim, entendo que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
 
 Por este motivo deve responder de forma objetiva.
 
 Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
 
 Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos efetuados pela a ré.
 
 Repetição do Indébito Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças.
 
 Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
 
 Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
 
 Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
 
 Por fim, observando que a presente ação fora protocolada contra dois réus, tendo sido realizado acordo em relação a um deles, entendo que os valores acima devem ser diminuídos de metade, levando-se em conta, pois, a proibição do enriquecimento ilícito.
 
 No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do contrato, consoante ID de nº 135441472, fls. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora a metade dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153080358 
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                                            05/05/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153080358 
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                                            05/05/2025 08:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2025 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 05:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:03 Decorrido prazo de SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144386341 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144386341 
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                                            01/04/2025 03:22 Decorrido prazo de SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:22 Decorrido prazo de SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144386341 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144386341 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002435-02.2024.8.06.0101 AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
 
 A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
 
 Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
 
 Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
 
 Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144386341 
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                                            31/03/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144386341 
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                                            31/03/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 16:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137545221 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137545221 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
 
 Processo 3002435-02.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 As partes SEBASTIANA CARNEIRO DAS CHAGAS e ASPECIR PREVIDENCIA celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na ata de audiência constante do ID n.º 135450301.
 
 Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO somente em relação promovida ASPECIR PREVIDENCIA .
 
 Não há custas processuais e honorários.
 
 Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
 
 Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
 
 Ressalto que o processo seguirá em relação ao BANCO DO BRADESCO.
 
 Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
 
 Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545221 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545221 
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                                            28/02/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545221 
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                                            28/02/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545221 
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                                            28/02/2025 13:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/02/2025 18:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 10:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            11/02/2025 09:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 09:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/12/2024 02:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/12/2024 06:20 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129466578 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129466578 
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                                            09/12/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129466578 
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                                            09/12/2024 10:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2024 19:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            05/12/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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