TJCE - 0247934-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160740686
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160740686
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247934-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARLENE DE SOUZA ARAUJO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160740686
-
19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154705821
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154705821
-
26/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154705821
-
14/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145133877
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145133877
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247934-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARLENE DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 145127701 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133877
-
04/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138209116
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138209116
-
31/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209116
-
11/03/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136902167
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247934-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARLENE DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, e indenização por dano moral, interposta por Marlene de Souza Araujo, em face do BANCO SANTANDER S/A, qualificados em id119598446. O promovente discorre na inicial que é beneficiário do INSS, seu único meio de sustento. Diante da existência de linhas de crédito mais vantajosas, a autora acreditou ter realizado um empréstimo consignado junto a promovida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$52,25, desde 18/02/2017, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Sustenta que não solicitou ou foi informada sobre tal contratação. Ao final, requer a condenação da ré dos valores descontados, de forma dobrada, bem como indenização por danos morais. Despacho inaugural id119595231 concedendo a gratuidade judiciária. Contestação id119595239.
Preliminares: impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir, indeferimento da inicial. Réplica id119595245. Termo de audiência de conciliação id125890519 em que as partes não transigiram. Despacho id132606936 intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. O autor manifestou pelo julgamento. É o relatório. A)IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. B)AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. C) INDEFERIMENTO DA INICIAL (AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATO) A juntada de extrato bancário não é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Verifico que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do CPC, no momento em que juntou o extrato do seu benefício previdenciário, em que consta o contrato questionado nestes autos. Rejeito a preliminar. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Registre-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a parte ré se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que aparte autora está englobada no conceito de consumidora, consoante art. 2º, caput, do CDC.
No mais, é o caso de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, art. 6, VIII, do referido Código. No presente caso o autor narra que realizou empréstimo consignado, contudo, foi induzido ao erro, pois verificou que os descontos em seu benefício consistem em cartão de crédito de margem consignável. Juntou o extrato do seu benefício(id119598449) em que consta Reserva de margem para cartão de crédito junto ao requerido RMC 33 - SANTANDER - RMC contrato n°*52.***.*71-01 , com o valor de R$52,25, data de inclusão em: 18/02/2017. O requerido em sua peça contestatória juntou Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, juntado em id119595237, assinado pela autora, junto a seus documentos pessoais, bem como diversas faturas do cartão de crédito desde id119595273 . Nas faturas é possível verificar a existência de diversos saques feitos pela autora, como por exemplo na fatura id119595274, em 04/03/2024, o SAQUE no valor de R$367,79. SAQUE no dia 25/06, sobre o valor de R$226,20, fatura id119598425. Compra realizada na Lojas Americanas no dia 10/04/2023 id119595257. Compra realizada no Superfrangolândia em duas vezes no dia 20/05/2023 id119595258. De início, parecia mesmo ilegal a atuação do banco réu ao cobrar valores decorrentes de uso de cartão de crédito não solicitado pela correntista, atraindo inclusive a aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 532 do Superior Tribunal de Justiça. Mas com a contestação a parte requerida demonstrou que, em 22/06/2016, a própria parte autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado pessoalmente e assinou o contrato, onde concordou em pagar o valor, bem como nas faturas juntadas pela requerida sobre o cartão, há evidência que o autor o utilizou em diversos estabelecimentos, com o devido conhecimento. Não se enxerga qualquer violação ou infração a normas do direito do consumidor previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor(CDC). Portanto, houve expressa autorização da averbação na margem consignável do valor do débito, em nítido atendimento ao previsto no artigo 6º da Lei nº10.820/03, posteriormente alterada e com redação final pela Lei nº 13.172/2015 e artigo 154 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99. Também demonstrou o réu, através de extratos de movimentação id119598436-página 2, que houve o crédito do saque contratado na conta da parte autora em 27/06 no valor de R$1.067,00. Os termos do contrato são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Até porque o cartão foi utilizado pelo autor por diversas vezes desde 2016, tanto para o saque como para seu uso em estabelecimentos diversos. Como acreditar que a parte autora estava querendo contratar um simples empréstimo se usou normalmente o cartão de crédito para fazer compras e saques. Não pode alegar desconhecimento. Assim como não poderia pedir o cancelamento do cartão e ao mesmo tempo a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. A juntada de tais documentos pela promovida representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, inciso III, do CDC. Dessa forma, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que a consumidora efetivamente não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe à autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinado pelo art. 373, I, CPC. o que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais é a medida de rigor. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0291591-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Entretanto, a Instrução Normativa nº 28 do INSS, em seu art. 17-A, prevê, expressamente, que a beneficiária pode a qualquer tempo solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado realizado junto a Instituição Financeira, independente de seu adimplemento contratual.
Em caso de existência de débito, deverá a instituição financeira conceder ao beneficiário opções de pagamento para liquidação imediata do valor ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, senão vejamos: Artigo 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CDC.
PREJUDICIAL REJEITADA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ENCARGOS PELO INADIMPLEMENTO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TERMOS EXPRESSOS NO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS CONFORME ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da apelante em cancelar o referido contrato de cartão de crédito consignado, bem como analisar se configurada abusividade na cobrança pela instituição financeira, o que ocasionaria a restituição dos valores descontados a mais. 2.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos temos da Súmula 297 do STJ: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 CDC, contado do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ. 4.
O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), que é uma averbação feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante.
O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 5.
Em complemento, em seu art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 dispõe que o usuário do cartão tem pleno direito ao cancelamento, independente de pagamento integral do saldo devedor.
Portanto, é direito da apelante o cancelamento do referido contrato, não afastando a sua obrigação de adimplir as parcelas faltantes.
Assim, reconheço equívoco do magistrado de primeiro grau em não conceder o cancelamento do referido contrato em sua sentença. 6.
Em que pese o direito ao cancelamento, este não isenta o contratante do pagamento do saldo devedor.
Na presente lide, a recorrente alega ter sido descontado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo utilizou R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Assim, ocorrendo desconto superior ao inicialmente devido. 7.
Porém, cabe pontuar que na referida modalidade de contrato a instituição financeira apenas realiza o desconto de valor mínimo na folha do aposentado, enquanto o restante do valor, deve ser pago diretamente pelo consumidor, sob pena de incidirem os ônus previstos no regulamento do referido cartão. 8.
Na presente lide, a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do saldo devedor ou mesmo de não recebimento de suas faturas, o que levou à incidência dos juros moratórios, remuneratórios e da cláusula penal moratória prevista no contrato. 9.
Ademais, ao analisar o contrato não se identifica abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, bem como o contrato esclarece de forma satisfatória sobre a incidência de tais encargos, não sendo admissível, portanto, que a recorrente alegue desconhecimento dessas despesas. 10.
Os encargos que deram ensejo ao aumento do valor descontado desde 2015 se devem ao inadimplemento das faturas do saldo que não era pago pelos descontos em seu benefício, o que é licitamente devido na conformidade do princípio da responsabilidade contratual, positivado nos arts. 389 e 394 do Código Civil. 11.
Logo, inexiste razão para a restituição de valores, tendo em vista que esses eram devidos e consequência do inadimplemento das parcelas não pagas em sua totalidade. 12.
Portanto, o cancelamento do cartão é direito da parte apelante, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Contudo, esta não pode se eximir do pagamento do saldo devedor oriundo dos encargos de inadimplemento, não havendo razão para a restituição de valores. 13.
Quanto à alegação de litigância de má-fé pelo recorrido em suas contrarrazões, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 14.
In casu, notadamente a apelante afirmou ter contratado o referido cartão por erro, confundindo com o empréstimo consignado.
Porém, não se verifica nos autos qualquer conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos para induzir o magistrado ao erro. 15.
Em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, reformo a sentença vergastada para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários proporcionais à sucumbência de cada parte.
Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte recorrente, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200812-73.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Como visto, embora plenamente cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do procedimento previsto na instrução normativa, o cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida e a exclusão da reserva de margem consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. Quanto ao pedido subsidiário de conversão de empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, declaro sua impossibilidade, pois a intenção do consumidor não era adquirir nenhum contrato, posto que seus argumentos se fundamentaram na ausência de contratação.
Logo, na medida que este juízo entende pela livre pactuação do contrato de impossível a conversão de negócio jurídico livremente contratado de cartão consignado, incabível alterá-lo para nova modalidade. Quanto a devolução de eventual saldo credor da parte autora, diante do cancelamento do cartão de crédito, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante continuou a utilizar o cartão. Não verifico, dano moral indenizável, na medida em que os descontos foram efetivamente contratados. No que tange ao pedido formulado pelo promovido de condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, entendo que merece prosperar em parte o pedido. De fato, inexiste nos autos comprovação de requerimento formulado pela parte autora na via administrativa para cancelamento do contrato, logo, ante a ausência do princípio da causalidade, reputo que cada parte deverá arcar com seus honorários advocatícios. Ademais, tendo a parte autora sido vencida em um dos dois pedidos formulados, há sucumbência recíproca, razão pela qual entendo que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC(Observando a gratuidade judiciária concedida ao autor). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Ido CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecer a obrigação da parte ré em conceder à parte autora as opções de pagamento do saldo devedor, pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, nos termos do Art. 17-A, caput c/c §§ 1º e 2º da Instrução Normativa n.º 28 do INSS. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86), ficando, contudo, suspensa a sua execução contra a autora por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico, inclusive, vez que a parte promovida não deu causa a ação (princípio da causalidade). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136902167
-
05/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902167
-
24/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132606936
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132606936
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132606936
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132606936
-
28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132606936
-
28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132606936
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 12:42
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 18:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 01:49
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 18:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
10/09/2024 10:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 10:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308666-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2024 10:19
-
10/09/2024 09:45
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:53
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
09/09/2024 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 17:30
Mov. [22] - Documento Analisado
-
03/09/2024 13:35
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/09/2024 13:35
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 17:56
Mov. [19] - Encerrar análise
-
02/09/2024 17:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 16:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293501-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:34
-
29/08/2024 19:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:38
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/08/2024 15:12
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:54
Mov. [12] - Encerrar análise
-
20/08/2024 14:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 12:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267297-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 11:49
-
27/07/2024 02:20
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/07/2024 19:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:55
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/07/2024 13:41
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/07/2024 13:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/07/2024 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129870-29.2018.8.06.0001
Maria Nazareth Fonseca Romano
Construtora Colmeia S/A
Advogado: Rommel Barroso da Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 10:42
Processo nº 0207275-68.2023.8.06.0001
Gelson John de Oliveira
Villa Jardim Cascavel I Empreendimentos ...
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 08:51
Processo nº 0001655-67.2019.8.06.0173
Benedito Paulo Magalhaes da Silva
Maria Helena Rodrigues Lopes
Advogado: Arthur Muller Carvalho Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2019 08:42
Processo nº 0249898-16.2024.8.06.0001
Francisco Humberto Vieira Nunes
Instituto Dom Jose de Educacao e Cultura
Advogado: Douglas Dantas Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 11:31
Processo nº 0249898-16.2024.8.06.0001
Instituto Dom Jose de Educacao e Cultura
Francisco Humberto Vieira Nunes
Advogado: Douglas Dantas Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 10:55