TJCE - 0249898-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794317 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794317 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0249898-16.2024.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU APELADO: FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 UNIVERSIDADE ESTADUAL.
 
 NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXCLUSIVA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por acadêmico que alegou ter concluído o curso de Licenciatura em História e ter sido impedido de colar grau e receber o diploma.
 
 A sentença julgou procedente o pedido, determinando a colação de grau, a emissão de diploma e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 A UVA alega nulidade do processo por ausência de citação válida, sustentando que não poderia ser citada diretamente, devendo ser representada exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, nos termos da ADI 145/CE.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação válida da UVA; (ii) verificar a legitimidade da representação judicial da autarquia estadual após os efeitos da ADI 145/CE; (iii) determinar se é cabível o prosseguimento do feito com base na modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de citação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, legitimada exclusiva para representar judicialmente a UVA após a decisão proferida na ADI 145/CE, configura nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, firmou o entendimento de que as autarquias estaduais devem ser representadas exclusivamente pela PGE, vedando a atuação de procuradorias autárquicas próprias. 5.
 
 A modulação dos efeitos da decisão da ADI 145/CE estabeleceu o prazo de 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (10/02/2022), de modo que os efeitos da inconstitucionalidade passaram a vigorar a partir de 10/02/2023. 6.
 
 No caso concreto, a petição da UVA solicitando a atuação da PGE foi protocolada em 23/09/2024, ou seja, após o início da eficácia plena da decisão do STF, tornando incabível a convalidação dos atos processuais praticados sem a citação válida da PGE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 132.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 145/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.12.2021-07.02.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050488-72.2020.8.06.0047, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 06.02.2023.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Humberto Vieira Nunes em face do ora apelante e do Instituto Dom José de Educação e Cultura.
 
 Na exordial, o requerente narra que é acadêmico do curso de graduação de licenciatura em História na Universidade do Vale do Acaraú e, já tendo concluído todas as disciplinas obrigatórias, solicitou via e-mail juntamente à instituição, a sua colação de grau para recebimento de seu diploma.
 
 Contudo, foi surpreendido com a informação de que está impedido de realizar tal colação por ausência de requisitos.
 
 A instituição de ensino informou ao autor que faltavam disciplinas para finalizar o curso, além de histórico financeiro inadimplente.
 
 Entretanto, o requerente aduz que concluiu o curso, inclusive juntando aos autos seu histórico acadêmico, no qual consta que não há mais disciplinas a serem cursadas (ID 19716221).
 
 Por intermédio de sentença, o juiz a quo julgou procedente a ação, determinando que os requeridos providenciem em proveito do requerente a expedição da certidão de conclusão do Curso de História, e colação de grau e a expedição do diploma, além de condenar os requeridos a pagarem indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 19716265).
 
 A Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA interpôs Recurso de Apelação, alegando primeiramente, em sede de preliminar, a nulidade do processo por ausência de citação, tendo em vista a declaração de revelia da UVA, sem que a PGE fosse citada para representá-la judicialmente, o que, segundo o autor, levou a sua impossibilidade de defesa e ao julgamento da procedência da ação.
 
 Ademais, afirma que não ficou demonstrado nos autos a conclusão do curso, uma vez que, conforme o histórico anexado, o estudante possui 5 disciplinas pendentes de conclusão.
 
 Ainda, sustenta que o requerente não comprovou conduta irregular praticada por agente público, nem o dano alegado e o nexo de causalidade, elementos sem os quais não é possível a responsabilização do Poder Público (ID 19716268).
 
 A parte autora apresentou Contrarrazões à Apelação, manifestando-se pelo seu desprovimento, além de pleitear o aumento do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 19716273).
 
 Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer, opinando pelo conhecimento da Apelação, mas deixando de se manifestar acerca do mérito da demanda, tendo em vista que no tema de fundo em debate está ausente qualquer interesse público primário (ID 25426018). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, em primeiro lugar, a alegada nulidade processual por ausência de citação válida da UVA, que teria resultado na decretação de sua revelia e consequente cerceamento de defesa.
 
 A controvérsia envolve também a verificação da existência dos requisitos para a responsabilização civil do ente público, notadamente quando à efetiva conclusão do curso pelo autor, à demonstração de conduta irregular por parte de agente público, à comprovação do dano e à existência de nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito e o prejuízo sofrido.
 
 Por fim, também se discute, nas contrarrazões, a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
 
 Passo à análise da preliminar de nulidade processual suscitada pela UVA, a qual merece acolhimento.
 
 Explico.
 
 Consta dos autos que, após o indeferimento da tutela de urgência, o Juízo de origem determinou a citação da UVA para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de contestação.
 
 Contudo, antes da audiência, a UVA peticionou nos autos (ID 19716255), requerendo o cancelamento da sessão e a regular citação/intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, a quem competiria sua representação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
 
 O pedido da Universidade foi fundamentado na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 145/CE, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará.
 
 Esse dispositivo previa a possibilidade de criação e funcionamento de procuradorias jurídicas próprias no âmbito das autarquias e fundações estaduais.
 
 Ao reconhecer a invalidade dessa previsão, o Supremo assentou que a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações estaduais devem ser exercidas exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.
 
 Apesar da expressa comunicação feita pela UVA nos autos, a PGE não foi citada.
 
 O processo teve prosseguimento, manteve-se a data da audiência de conciliação, e, diante da ausência de contestação apresentada pela própria UVA, foi decretada sua revelia e, posteriormente, julgada procedente a demanda.
 
 Ocorre que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ausência de citação válida da parte legitimada para atuar em juízo implica nulidade absoluta, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
 
 Desde a decisão da ADI 145/CE, a UVA não possui legitimidade para ser citada diretamente ou atuar judicialmente por meio de procuradoria própria, incumbindo exclusivamente à PGE a sua representação judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO .
 
 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REPRESENTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS ¿ SOP.
 
 ADI 145 .
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ADI 145.
 
 CONVALIDAÇÃO DOS AUTOS ATÉ 2023.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM .
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01.
 
 O cerne da presente questão cinge-se acerca da representação da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará ¿ SOP/Ce, autarquia estadual, em consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referente à ADI 145. 02 .
 
 O juiz de primeiro grau extinguiu o processo porque a autarquia estadual, intimada por seus procuradores para dar seguimento ao processo, deixou flui o prazo legal.
 
 Porém, os procuradores cuidaram apenas de informar ao juiz que, àquela época da intimação, estavam impedidos de continuar no processo por força do julgamento da ADI 145 do STF, que, inicialmente, havia entendido pela impossibilidade de representação das autarquias estaduais pelos procuradores autárquicos, cabendo a mesma sob os auspícios da Procuradoria Geral de Estado. 03.
 
 Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado do Ceará em face do acórdão, decidiu o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: ¿o Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado a fim de que este somente produza os efeitos que lhe são próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo esse hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, nos termos do voto do Relator .
 
 Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2 .2022¿.
 
 Assim, considerando o andamento processual e a que ata de julgamento foi publicada em 10/02/2022, os efeitos estão protraídos para 10/02/2023. 04.
 
 Por tais motivos, concessa venia, a decisão da magistrada de primeiro grau não deve prosperar, tendo em vista que, a procuradoria autárquica da SOP não poderia se manifestar nos autos para acostar seus memoriais, isto por um determinado período durante a tramitação do feito em pauta .
 
 Ela, na verdade, estava impedida, pela decisão inicial da ADI 145, de se pronunciar atendendo a intimação realizada nos autos (carta de pg. 111), já que aquela Corte Suprema tinha entendido que tal representação caberia à Procuradoria Geral do Estado.
 
 Portanto, naquele período a atitude dos procuradores autárquicos da SOP não pode ser considerada como desídia capaz de ensejar a extinção do processo, porquanto os mesmos estavam impedidos pela decisão da ADI 145, e, ademais, seus atos foram convalidados com a modulação perpetrada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração referido, de sorte que o decisum merece a devida corrigenda. 05 .
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
 
 Sentença anulada, devendo o processo retornar à origem para seguimento regular.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 6 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050488-72 .2020.8.06.0047 Baturité, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Importa destacar que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 145, realizada nos Embargos de Declaração, estabeleceu que a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 152 da Constituição do Estado do Ceará produziria efeitos após o prazo de 12 meses contados da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios.
 
 Considerando que a referida ata foi publicada em 10/02/2022, os efeitos da decisão passaram a incidir a partir de 10/02/2023.
 
 No caso concreto, a petição da Universidade solicitando a atuação da Procuradoria-Geral do Estado foi protocolada em 23/09/2024, ou seja, mais de um ano e meio após o marco fixado para a eficácia plena da decisão de inconstitucionalidade.
 
 Portanto, não há como aplicar a modulação para convalidar o prosseguimento do feito sem a regular citação da PGE.
 
 Dessa forma, entendo que houve vício insanável no andamento processual, tornando nula a citação realizada diretamente à UVA, bem como todos os atos subsequentes, inclusive a decretação de revelia e a prolação da sentença.
 
 Diante do acolhimento da preliminar arguida, que enseja a nulidade da sentença, torna-se prejudicada a análise dos demais pontos de controvérsia recursal suscitados, deixando de apreciar as demais alegações constantes no recurso, por se mostrarem, neste momento, incabíveis.
 
 Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida da UVA, a fim de anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            03/09/2025 16:46 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/09/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794317 
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                                            02/09/2025 18:05 Conhecido o recurso de INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido 
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                                            02/09/2025 09:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151476 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151476 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249898-16.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/08/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151476 
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                                            18/08/2025 21:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/08/2025 16:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/08/2025 20:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 10:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/06/2025 19:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/05/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20636337 
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                                            28/05/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 10:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20636337 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0249898-16.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA e outros POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Humberto Vieira Nunes. 2.
 
 Razões recursais interpostas (id. 19716269). 3. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 4.
 
 Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, tendo em vista a literalidade dos artigos 15 e 17 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais especificam a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, vejamos: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Art. 17.
 
 Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. 5.
 
 Com efeito, extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que figuram como parte a Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA. 6.
 
 No caso, a referida instituição de ensino superior possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado do Ceará, razão pela qual não se justifica a manutenção do presente processo no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. 7.
 
 Nesse sentido, destaco case análogo julgado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRELIMINAR.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 CRIAÇÃO DE ÓBICE INDEVIDO À OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO POR EX-ALUNO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA) e Instituto Dom José de Educação e Cultura (IDJ), buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência de ação ordinária movida por ex-aluno. 2.
 
 Preliminarmente, não há prescrição alguma a ser declarada por este Tribunal, porque o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente começou a correr em 20/06/2016, isto é, a partir da indevida recusa da expedição do diploma, e não da conclusão do curso. 3.
 
 Já com relação ao mérito, é cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4.
 
 E, atualmente, tem prevalecido a orientação de que, dada primazia do direito à educação, não se mostra razoável que alunos deixem de ter acesso a documentos ou sofram quaisquer outras penalidades, exclusivamente, por conta de inadimplência perante suas instituições de ensino. 5.
 
 Assim, conclusão sobre todas óbvia é que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou as instituições de ensino não somente a expedirem o diploma, mas também a indenizarem os danos morais causados ao ex-aluno pela falha no serviço. 6.
 
 Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050283-83.2020.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050283-83.2020.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) 8.
 
 Ante o exposto, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, remetam-se os autos ao setor competente para que seja feita a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, I, "a", do RITJCE. 9.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            27/05/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20636337 
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                                            22/05/2025 18:15 Declarada incompetência 
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                                            22/05/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 11:16 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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