TJCE - 3000283-30.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27617433
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27617433
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000283-30.2022.8.06.0075 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: ANDRÉ FARIAS DE AQUINO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VENDA SEM CARREGADOR.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA PROMOVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO ACESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela empresa Apple Computer Brasil LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, autos da ação de indenização por danos materiais e morais, contra si ajuizada por André Farias de Aquino.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19871764) que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a demandada ressarcir o Autor pelo valor despendido com a compra do carregador, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal à ID 32351703 - Pág. 1, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19871767, a parte recorrente argumenta que o adaptador de tomada não é item específico para o iPhone, e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há o que se falar em venda casada, bem como não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da condenação em indenização por danos materiais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar suscitada de decadência pela recorrente, em sede recursal.
I) Preliminar de decadência.
Rejeitada.
A empresa recorrente alega, em preliminar de mérito, a ocorrência de decadência.
Entretanto, há de ser ressaltado que o presente caso objetiva o ressarcimento das despesas realizadas para a utilização de mercadoria adquirida, não havendo o que se falar em vício ou falha, de modo a afastar a decadência e fazendo incidir o instituto da prescrição, conforme amplo entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. […] 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) - Destaque nosso.
Indenização.
Aquisição de aparelho celular desacompanhado de acessório (carregador).
Hipótese de pretensão condenatória sujeita a prazo de prescrição, e não decadência.
Ajuizamento oportuno.
Evidenciada venda casada e prejuízo ao consumidor.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Prévia ciência do consumidor que não afasta a ilegalidade da prática adotada pela empresa recorrente.
Indenização devida.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10200209820218260344 SP 1020020-98.2021.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) - Destaque nosso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, é importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisada a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em restituir os danos advindos dessa prática.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separadamente.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nesta Turma Recursal, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS PELO NÃO FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
ACERTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-CE - RI: 3002709-30.2022.8.06.0167, Rel.: Márcia Oliveira Menescal de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 03/09/2024) - Destaque nosso.
Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida integralmente, sendo reconhecido o dever de ressarcimento do valor pago pelo carregador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença da origem inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27617433
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28/08/2025 22:59
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
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27/08/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27354537
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21/08/2025 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27354537
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21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 27/08/2025, (quarta-feira) às 9h30min. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354537
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20/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
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24/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20415079
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20415079
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20415079
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20/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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