TJCE - 3000283-30.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 142379932
-
25/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142379932
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000283-30.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANDRE FARIAS DE AQUINO Promovido(a)(s): REU: D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. e outros DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
24/03/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379932
-
24/03/2025 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137108339
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000283-30.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ANDRE FARIAS DE AQUINO PROMOVIDO (A/S): D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Alega o autor adquiriu um aparelho celular junto à Loja Fort Telecom (primeira promovida), de modelo Iphone 11, da marca Apple, o qual não estava acompanhado de adaptador de alimentação.
Diante de tais fatos, requer a condenação da promovida ressarcir o valor pago referente ao adaptado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Contestação e réplica colecionadas.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
No que se refere a preliminar de decadência, no caso em questão incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
A seguir, tem-se a seguinte jurisprudência, na qual restou estabelecido o mesmo prazo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA, a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Assim, rejeito as preliminares levantadas. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto adquirido em 26/06/2021, qual seja um IPHONE 11 64 PRETO, conforme documento à ID 32351704 - Pág. 1. Cabendo à Ré se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram. A Ré D & S TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA argumenta sobre a ausência de responsabilidade na lide, por sua vez, a demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA afirmou, em síntese, que é de conhecimento público que os celulares da marca são comercializados sem o adaptador de energia, não se tratando de prática abusiva.
Afirmou, ainda, que o consumidor tem a faculdade de adquirir o adaptador de outros fabricantes e que, portanto, não há obrigatoriedade das demandadas em fornecerem o carregador ao consumidor que adquire o aparelho celular.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora, de fato, adquiriu um celular da Requerida, qual seja um IPHONE 11 64 PRETO, o qual não estavam acompanhados de adaptador de energia (carregador).
Assim, verifica-se a abusividade na conduta das demandadas, tendo em vista que o carregador é item essencial ao funcionamento do aparelho celular.
Tal conduta abusiva gera um ônus desproporcional ao consumidor, que se vê obrigado a adquirir o carregador do aparelho celular separadamente.
Quanto ao fone de ouvido entendo pela não essencialidade do produto.
O CDC, em seu art. 39, dispõe o seguinte: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO - PROCESSO Nº: 5331276-72 -: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO - RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - PUBLICADO EM 10/01/2023) Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de ressarcir o Autor pelo valor despendido com a compra do carregador, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal à ID 32351703 - Pág. 1.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, eis que o fato narrado na inicial não é capaz de configurar, por si só, dano moral.
Cabia ao autor a comprovação de que o fato ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe abalo psicológico ou lesão aos seus direitos de personalidade.
Ausente tal comprovação, não há que se falar em reparação por dano moral. É esse o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA.
CONSUMIDOR SE VIU OBRIGADO A COMPRAR O CARREGADOR SEPARADAMENTE. ÔNUS DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 0051528-25.2021.8.06.0154 - 2ª TURMA RECURSAL - RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a demandada ressarcir o Autor pelo valor despendido com a compra do carregador, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal à ID 32351703 - Pág. 1, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 25 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137108339
-
28/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108339
-
28/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:25
Juntada de ata da audiência
-
11/10/2023 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67396309
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67396309
-
23/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/08/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS DE AQUINO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65396609
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65396609
-
08/08/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2023 02:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2023 03:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:16
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
06/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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