TJCE - 3000081-95.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137441258
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000081-95.2025.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação anulatória de débito c/c danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos A parte autora foi intimada para emendar a inicial, para que especificasse o valor do dano material e retificasse o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 133603524).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Foi determinada a intimação da parte autora para que ela especificasse o valor do dano material e retificasse o valor da causa.
Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Desse modo, ante o não atendimento da determinação judicial que requereu a emenda a exordial, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada devidamente no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Milagres-CE, 27/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137441258
-
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441258
-
27/02/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133603524
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133603524
-
28/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603524
-
28/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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