TJCE - 0200347-74.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27897715
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08/09/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27897715
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200347-74.2024.8.06.0128 RECORRENTE: VALDENORA APRIGIO PEREIRA RECORRIDO: APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso da promovente, reconhecendo a nulidade do contrato vergastado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à fixação de correção monetária sobre o valor a ser compensado e contradição na fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se houve omissão e contradição relacionadas aos consectários legais a serem acrescidos ao quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A nova legislação ( Lei n. 14.905/24) determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 5.
Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração providos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE - Embargos de Declaração Cível- 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, data do julgamento: 14/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02003791820238060095 Ipu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível- 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, data do julgamento: 30/04/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, data do julgamento: 26/03/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, data do julgamento:14/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A (parte promovida) no intuito de obter a reforma de acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado (Id 24933555), decisão que negou provimento ao recurso interposto por si contra Valdenora Aprígio Pereira (parte promovente), que reformou a sentença, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais acrescidos dos consectários legais. 2.
Em suas razões (Id 25467534), a embargante alegou a necessidade de revisão do julgado, pois o decisum fora omisso em relação à correção monetária a ser acrescida ao valor da compensação do montante creditado na conta da embargada e contraditória ao fixar juros moratórios desde o evento danoso (sum.54 do STJ).
Pleiteou a incidência de correção monetária ao valor da compensação da mesma forma aplicada à repetição do indébito e a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. 3.
A embargada foi devidamente intimada, porém decorreu o prazo sem que apresentasse as contrarrazões. 4. É o breve relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 6.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial destinada a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios, a esclarecer obscuridades, e, ainda a corrigir erro material.
O parágrafo único esclarece que será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. 7.
Inicialmente, esclareça-se que o acórdão embargado reformou a sentença proferida pelo julgador de primeira instância, sob o fundamento de que "era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora, bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não tendo o feito.
Sendo assim, inconteste que são devidas as condenações deferidas, ante a ilicitude da conduta do recorrente". 8.
O contrato de empréstimo de nº342121551-0 foi declarado nulo, determinou-se a restituição dos valores de acordo com o EAREsp 676.608/RS, e a instituição financeira foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido dos devidos consectários legais.
Também foi determinada a compensação de valores depositados em favor da embargada, na ordem de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). 9.
Em relação ao valor de compensação, verifica-se, de fato, que o acórdão foi omisso ao deixar de prever a correção monetária e seu respectivo índice, pois é fator que preserva o valor da moeda.
Os juros de mora não são devidos pois a embargada não deu causa ao depósito indevido, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado.
Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2.
Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS .
I.
Caso em exame Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Helena Rodrigues contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais .
II.
Questão em discussão As questões em discussão envolvem: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a restituição do indébito, em dobro, pelos descontos indevidos; (iii) a fixação de compensação de valores; (iv) o quantum indenizatório por danos morais; (v) a imposição de multa diária para garantir a suspensão dos descontos; (vi) fixação dos juros de mora; (vii) fixação da correção monetária pelo indíce do INPC.
III.
Razões de decidir A inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo pela autora obriga o banco à restituição dos valores descontados de forma indevida, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 1061/STJ, que prevê a devolução em dobro quando não há justificativa para o engano.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, é mantida como razoável e proporcional, considerando a natureza dos descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar.
Fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10 .000,00, como medida coercitiva para assegurar a suspensão dos descontos, conforme pedido da autora.
Considerando o depósito realizado pelo banco na conta da autora estar comprovado nos autos, resta devida a compensação dos valores.
Os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, além da incidência de juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ).
Outrossim, quanto ao dano moral, deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, porém a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
IV.
Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso; a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, mas acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; a fixação da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da condenação .
Tese de julgamento: "Em caso de descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor, cabe a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, sendo justificável a fixação de multa para assegurar a suspensão de descontos não autorizados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Tema 1061/STJ. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003791820238060095 Ipu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) 10.
Assim sendo, o valor da compensação a ser realizada a favor da instituição bancária deverá ser atualizado pelo IPCA, índice de correção estabelecido pela Lei n. 14.905/24. 11.
Observa-se que o acórdão também omitiu os consectários legais aplicáveis aos valores a serem devolvidos à autora (repetição do indébito), também os acrescimos relacionados à indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos , foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter os seguintes textos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 13.
A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 14.
Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal.
Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO OMISSO.
FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 389, parágrafo único, arts. 398 e 406, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), contra acórdão que, ao analisar a ação indenizatória, negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração, quais sejam: (i) omissão acerca da forma de incidência de juros e correção monetária dos danos morais, e em relação aos juros de mora dos danos materiais; (ii) juros moratórios dos danos materiais incidentes desde o arbitramento ou citação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 5.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; arts. 398 e 406, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO.
VERIFICADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/24.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam dos autos de embargos de declaração manejados por FRANCISCO EDLER NUNES CASSIANO e CIBELE RODRIGUES FEIJÃO às fls. 1/5, em face do acórdão desta relatoria, que julgou a ação ordinária de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas com tutela antecipada, dando-lhe provimento, reformando a decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se houve omissão na aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na hipótese dos autos, existe uma relação consumerista e contratual entre as partes litigantes, sendo que o litígio decorre do descumprimento contratual por parte da ora embargada. 4.
Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, que no presente caso, no contexto de relações contratuais, estabelece a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Quanto a correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, nos termos da Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts., 389, 405, e 406, §1ºdo CC; Súmula 43 STJ.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de aclaratórios opostos para que haja manifestação no acórdão acerca da aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, passando a dispor sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas relações contratuais e civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, tem-se que a Lei nº 14.905/2024, esta que entrou em vigor em 30.08.2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic descontado o IPCA. 4.
Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos somente para corrigir o critério de atualização do débito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para fins de integração da decisão, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos integrativos, a fim de: (i) fixar a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre valor a ser compensado à instituição financeira; (ii) fixar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a SELIC (deduzida do IPCA), sobre a indenização por danos materiais (repetição do indébito) ; (iii) fixar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a contar da data do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC (deduzida do IPCA) sobre a indenização por danos morais. 18. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897715
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03/09/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27410026
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27410026
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200347-74.2024.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27410026
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21/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 21:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDENORA APRIGIO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25537140
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25537140
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200347-74.2024.8.06.0128 POLO ATIVO: VALDENORA APRIGIO PEREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25537140
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22/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24933555
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24933555
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200347-74.2024.8.06.0128 POLO ATIVO: VALDENORA APRIGIO PEREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO NÃO CUMPRE AS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Valdenora Aprígio Pereira, em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora apelado, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão/Há duas questões em discussão: (i) verificação da veracidade do empréstimo consignado de nº 324121551; (ii) verificação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) averiguação quanto a possibilidade de a restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O réu revel que comparecer aos autos em tempo hábil, será assegurado a produção de provas necessárias à sua defesa, conforme dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil. 4. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado. 6.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta (art. 595 do CC). 7.
Incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado. 8.
Não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, portanto, entendo que a sentença vergastada merece reforma nesse aspecto. 9.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta corte de justiça. 10.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva. 11.
Todavia, considerando que a disponibilização do numerário foi efetivamente comprovada, deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 349 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STF; Súmula 297 do STJ; Súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta por Valdenora Aprígio Pereira (ID 21010038), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE (ID 21010036), que julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora apelado, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença vergastada merece reforma, vez que o instrumento contratual juntado aos autos não encontra respaldo legal.
Destaca ser pessoa analfabeta, fato que impõe a observância de determinadas formalidades legais.
Aduz que o contrato apresentado não atende às exigências legais, qual seja assinatura a rogo, bem como as assinaturas de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do CC.
Argui a ausência de procuração pública, sendo documento essencial ante a sua condição de analfabeta.
Aponta, preliminarmente, que o juízo a quo deixou de aplicar os efeitos da revelia em relação à parte promovida, pois, embora tenha apresentado contestação, observa-se que ocorreu após o decurso legal do prazo.
Pugna pela condenação em danos morais, ante os atos ilícitos da parte promovida e, ainda, ante o fato de os descontos indevidos terem sido efetivados diretamente no benefício previdenciário, portanto, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Pugna pela repetição do indébito.
Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21010042), meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se inalteradas os termos da sentença ora vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 23014235, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se incólumes os termos da decisão atacada. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Destaca-se, primeiramente, que o réu revel que comparecer aos autos em tempo hábil, será assegurado a produção de provas necessárias à sua defesa, conforme dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil, portanto, a preliminar suscitada pela apelante quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia pelo magistrado a quo não merece acolhimento.
Tal fundamento encontra respaldo na Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Súmula 231 - O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 8.
A propósito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DIREITO ASSEGURADO AO REVEL NO ART. 349, DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, os recorrentes alegam: a) omissão em razão do acórdão não ter enfrentado a questão relativa à desproporcionalidade da multa contratual; b) contradição sob o pálio de que a revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido; c) error in procedendo, ao argumento de que as partes não foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. 3.
In casu, foi decretada a revelia da parte ré, tendo em vista que, apesar de terem comparecido espontaneamente aos autos (fls. 358-359), deixaram o prazo escoar sem apresentar contestação, fazendo incidir os efeitos dispostos no art. 344, CPC: ¿Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.¿ 4.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia, porém, é relativa, devendo o julgador, sobretudo por se tratar de matéria fática, e com o fim de buscar a verdade real e proferir um julgamento digno de confiabilidade e convencimento, atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, não estando adstrito a reconhecer a procedência do pedido autoral simplesmente pela ausência da contestação. 5.
A produção de provas é permitida ao réu revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, a teor do art. 349 do CPC, verbis: ¿Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.¿ Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: ¿O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.¿ 6.
Por seu turno, a partir da norma inserta no art. 346 do CPC, admissível a intervenção no feito pelo revel em qualquer fase, porém, o processo será recebido no estado em que se encontrar, sendo certo que os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, quando o revel não tenha patrono nos autos. 7.
No caso em apreço, porém, as partes não foram intimadas para produzir provas, inobstante a questão posta em debate mostre-se controversa (rescisão de contrato de franquia).
Nesse contexto, diante do error in procedendo, resta desconstituída a sentença de primeira instância, bem como os atos processuais posteriores, devendo os autos retornar à instância ordinária para possibilitar a produção de provas. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0130160-78.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) 9.
In casu, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado, conforme documento de ID 21009586. 11.
Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação apresentando uma cópia do possível contrato (ID 21010023), todavia, após uma análise minuciosa dos autos é possível observar que a parte autora é analfabeta, de acordo com o documento presente ao ID 21009585 dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), posto que, apesar de se verificar a aposição da digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 12.
Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver ausência de alguns dos requisitos mencionados, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos.
A propósito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 13.
Em aplicação ao referido dispositivo legal, destaco o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 14. É de se ressaltar, que a mera oposição de digital do polegar da parte autora analfabeta e a assinatura de testemunhas não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada, em razão da ausência da assinatura a rogo, requisito essencial. 15.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3. Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 16.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora, bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não tendo o feito.
Sendo assim, inconteste que são devidas as condenações deferidas, ante a ilicitude da conduta do recorrente. 17.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, o pedido de anulação do empréstimo consignado de nº 324121551-0 formulado pela parte autora merece acolhimento, uma vez que não restou evidenciado nos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a anuência válida da promovente. 18.
Ato contínuo, ao contrário do que dispõe a sentença, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, portanto, entendo que a sentença vergastada merece reforma nesse aspecto, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) 19.
Sendo assim, cabe a esta relatoria avaliar, com precisão e ponderamento, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 20.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta corte de justiça, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA A CONTA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença em que declarou-se inexistente o débito indicado na inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0123473849268) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, se é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que o banco alegue que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha, dispositivo de segurança e biometria, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que o consumidor ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o.
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 4.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que a averbação do empréstimo bancário no benefício do autor ocorreu em 19.01.2023 (fl. 51), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), conforme estabelecido na sentença. 6.
No caso em análise, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor o valor mensal de R$ 36,65, referente ao Contrato n. 0123473849268 de empréstimo no valor total de R$ 1.396,47, dividido em 84 parcelas, com início dos descontos em 02.2023 e término previsto para 01.2030 (fl. 51).
Verifica-se que a parcela de R$ 36,65 corresponde a aproximadamente 2,81% do benefício previdenciário do promovente, no montante de R$ 1.302,00 (fl. 50), ou seja, de baixa representatividade financeira. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada em 11.04.2023, dois meses após o início dos descontos (02.2023), e não há prova nos autos da suspensão ou cancelamento da cobrança, admitindo-se que até o presente momento (09.2024) o contrato estaria ativo, teriam sido descontadas aproximadamente 19 parcelas, totalizando R$ 695,35.
Com base nisso e considerando que restou comprovada a transferência do valor do mútuo, R$ 1.350,00, em 19.01.2023, tem-se que, até a presente data, não teria havido prejuízo financeiro para o promovente porque o valor creditado em sua conta (Agência n. 5302 e Conta Corrente n. 703230), ainda é superior do total dos descontos (fls. 50 e 148).
Portanto, infere-se que o requerente se beneficiou da transação, recebendo o valor de R$ 1.350,00 em sua conta corrente e realizando saque do valor na mesma data da operação. 9.
Nesse contexto, embora os descontos possam ter ocorrido sem a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC), o fato de o autor ter utilizado o valor recebido implica que ele não sofreu prejuízo financeiro efetivo.
Consequentemente, o dano moral não se sustenta, pois a indenização por danos morais pressupõe a existência de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica quando a parte se beneficia economicamente da situação questionada. 10.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201127-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) 20.
Ademais, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 21.
Todavia, o pleito de compensação dos valores formulado pela parte recorrida em contrarrazões, merece acolhimento, tendo em vista que restou comprovado, através da apresentação de TED (ID 21010025) a disponibilização do numerário em conta bancária da parte autora, portanto, deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. 22.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentindo de reformar a sentença para julgar os procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato nº 324121551-0; b) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ; c) condenar a instituição financeira, ora recorrida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após a data de 31/03/2021 e, na forma simples, para os valores descontados antes da referida data, conforme acórdão do julgamento do EAREsp 676.608/RS; d) determinar a compensação dos valores devidos como consequência da anulação do contrato, com a quantia disponibilizada em favor da promovente, qual seja, R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). 23. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/07/2025 21:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933555
-
02/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de VALDENORA APRIGIO PEREIRA - CPF: *05.***.*40-44 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717275
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717275
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200347-74.2024.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717275
-
17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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