TJCE - 3037519-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037519-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARDANA OLIVEIRA DANTAS REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte acionada/requerida e habilitada nos autos, para dizer sobre o petitório de ID n° 171947264 e docs.
ID n° 172103977, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172456623
-
05/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:34
Juntada de comunicação
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159786465
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159786465
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037519-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARDANA OLIVEIRA DANTAS REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão de id 153391650 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159786465
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154529664
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153391650
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154529664
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153391650
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037519-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARDANA OLIVEIRA DANTAS REU: HAPVIDA DECISÃO Recebidos com urgência.
Vislumbro reiterados descumprimentos por parte da OPS.
As astreintes recebem detalhamento normativo especial (art. 537 do CPC), tendo cabimento na fase de conhecimento, em tutela antecipada, na sentença ou na execução.
A legislação consagra a eficácia imediata da multa, permitindo a sua execução provisória, caso em que o levantamento de seu valor pelo credor dependerá do trânsito em julgado ou pendência de recurso de agravo em recurso especial ou extraordinário. Considerando a finalidade da multa, no sentido de pressionar o devedor ao cumprimento da prestação, a sua eficácia imediata é manifestamente adequada.
Veja-se: Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1° - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2° - O valor da multa será devido ao exequente. § 3° - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016) § 4° - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ressalte-se que o dispositivo deixa clara a possibilidade de o valor da multa ser imediatamente executado pelo autor da demanda, através do rito da execução provisória (arts. 520 e seguintes), devendo os valores decorrentes da execução ser mantidos em depósito judicial enquanto não alcançado o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor.
Dessa forma, tendo em vista que a requerida permanece descumprindo a tutela de urgência concedida, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, hei por bem DETERMINAR o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da executada Hapvida Assistência Médica S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.***.***/0001-98, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Av.
Heráclito Graça, nº 406, Bairro Centro, CEP 60140-061, por meio do sistema Sisbajud, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos 30 (trinta) dias de descumprimento da decisão de id. 127223812.
Em seguida, uma vez concretizado o bloqueio de ativos financeiros, servirá o Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações Para Bloqueio de Valores como termo de penhora, devendo só então a secretaria intimar a parte devedora, por seu advogado, sobre a penhora realizada, podendo oferecer embargos/impugnação, querendo.
Havendo, porventura, penhora de valores acima do valor da dívida exequenda, a Secretaria deverá providenciar imediato desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.
Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a majoração da multa diária para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Cientifique-se a parte adversa sobre o conteúdo desta decisão.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529664
-
13/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391650
-
13/05/2025 14:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/05/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153208212
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153208212
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037519-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARDANA OLIVEIRA DANTAS REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para em até 5 (cinco) dias falar sobre a petição de ID:153205622, juntado pela parte requerente. Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208212
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/04/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA em 08/03/2025 07:45.
-
08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137340724
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037519-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DARDANA OLIVEIRA DANTAS REU: HAPVIDA DECISÃO Recebidos com urgência. Vislumbro reiterados descumprimentos por parte da OPS. As astreintes recebem detalhamento normativo especial (art. 537 do NCPC), tendo cabimento na fase de conhecimento, em tutela antecipada, na sentença ou na execução. A legislação consagra a eficácia imediata da multa, permitindo a sua execução provisória, caso em que o levantamento de seu valor pelo credor dependerá do trânsito em julgado ou pendência de recurso de agravo em recurso especial ou extraordinário. Considerando a finalidade da multa, no sentido de pressionar o devedor ao cumprimento da prestação, a sua eficácia imediata é manifestamente adequada.
Veja-se: Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1° - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2° - O valor da multa será devido ao exequente. § 3° - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016) § 4° - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional Ressalte-se que o dispositivo deixa clara a possibilidade de o valor da multa ser imediatamente executado pelo autor da demanda, através do rito da execução provisória (arts. 520 e seguintes), devendo os valores decorrentes da execução ser mantidos em depósito judicial enquanto não alcançado o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor.
Dessa forma, intime-se o requerido para pagar a multa cominatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos 30 (trinta) dias de descumprimento da decisão de id. 127223812, devendo referida quantia ser depositada em conta judicial. Intime-se a requerida para que, no prazo de 24 horas, cumpra a liminar deferida em id. 127223812, devendo comprovar o cumprimento nos presentes autos, bem como para apresentar quais parcelas do plano de saúde da requerente estão em aberto. Após decurso do prazo de 24 horas, caso a requerida mantenha o descumprimento da liminar, DETERMINO que a multa diária seja majorada para o valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se.
Publique-se.
Cientifique-se a parte autora sobre o conteúdo desta decisão. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137340724
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340724
-
27/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130439688
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130439688
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130439688
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130439688
-
17/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130439688
-
17/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA em 05/12/2024 16:35.
-
04/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127223812
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127223812
-
28/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127223812
-
28/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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