TJCE - 3000172-54.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:18
Processo Reativado
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 06:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSTONE PEREIRA DE SALES em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 164318082
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164318082
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000172-54.2025.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCO CLEIDSTONE PEREIRA DE SALESREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO CLEIDSTONE PEREIRA DE SALES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Narra a parte autora que em razão de alteração do voo contratado para o trecho Porto Alegre/Fortaleza, originalmente marcado para o dia 13/12/2024, às 17h15, com chegada prevista para 23h15 do mesmo dia.
Aduz o autor que, sem aviso prévio, houve alteração do itinerário, incluindo conexão em Congonhas/SP e pernoite não previsto, com embarque somente na manhã do dia seguinte.
Afirma que a hospedagem e alimentação oferecidas foram inadequadas, e que, em razão do atraso, perdeu evento profissional agendado para as 13h00 do dia 14/12/2024.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Na contestação a parte ré, informou que a alteração do voo se deu por procedimento de segurança e que a reacomodação foi feita com toda assistência material, devidamente aceita pelo autor.
Alegou que não restou demonstrado dano moral, uma vez que o autor desembarcou em Fortaleza às 13h04, sendo possível sua presença no evento alegado.
Requereu a improcedência da demanda.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre transportadora aérea e passageiro.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), sendo suficiente a existência do dano e do nexo causal.
A própria ré reconhece que houve alteração do voo, com reacomodação do autor para embarque no dia seguinte, o que ensejou gastos não previstos com deslocamento e eventual refeição.
Ainda que tenha prestado assistência material, o autor faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), devidamente comprovada.
Entretanto, não restou configurado abalo moral indenizável.
O autor foi reacomodado com assistência material completa, não demonstrou condições indignas no hotel fornecido, nem prejuízo efetivo decorrente do atraso.
Ao contrário, a ré comprovou que o desembarque ocorreu às 13h04 do dia 14/12/2024, não havendo demonstração de impossibilidade de comparecimento ao evento alegado.
O mero atraso, sem repercussão direta na esfera íntima do consumidor, constitui aborrecimento do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o desembolso, e com incidência de juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, a contar da citação.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em caso de depósito judicial.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164318082
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31/07/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137441261
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000172-54.2025.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCO CLEIDSTONE PEREIRA DE SALESREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 16/05/2025 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 136116001 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137441261
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441261
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24/02/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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