TJCE - 0231046-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154887889
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154887889
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231046-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JACKSON MATEUS QUEIROZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
28/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154887889
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15/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136735498
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136735498
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0231046-41.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: JACKSON MATEUS QUEIROZ DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JACKSON MATEUS QUEIROZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (ID.122031642): a)Aduz que em agosto de 2015, durante o labor, o requerente sofreu acidente de trabalho após romper ligamento do joelho, passando por quatro cirurgias e ficando impossibilitado para exercer sua profissão de jogador de futebol. b)Informa que recebeu auxílio-doença de 20/04/20217 até 01/02/2018, todavia mesmo recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho, Código 91, NB 618328081-3, teve negado seu auxílio-acidente, posto que não foi concedido após o término do auxílio-doença. c)Informa que a requerente apresenta sequelas do acidente laboral, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. d)Ante o exposto, ingressou com a demanda, requerendo em suma: i) a realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC; ii) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação das atividades exercidas; iii) o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; iv) ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 01/02/2018, NB 618328081-3; v) por fim, requer o benefício da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Acompanha a inicial os documentos de ID.122031640-122031643.
Despacho de ID.122029667 determinando a citação da requerida para apresentar contestação.
A parte ré, em sua contestação constante no ID.12202967, sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, conforme artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/22; b) alega que, para a configuração de acidente de trabalho, é necessário, primeiramente, a ocorrência do acidente em sentido amplo, abrangendo o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais previstas por lei, que exigem vínculo entre a lesão e a atividade profissional.
Em segundo lugar, deve haver lesão corporal ou alteração funcional resultante do acidente, e, por fim, a consequente morte ou perda/redução, irreversível ou não, da capacidade laboral; c) informa que foram estabelecidas novas regras para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, conforme disposto no art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019; d) solicita a observância da prescrição quinquenal, no caso de concessão de aposentadoria, com a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, respeitando as regras de acumulação de benefícios, conforme art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Caso não exista tal declaração, requer que a parte autora renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos, identificados durante o processo ou na execução.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, considerando que são indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95, e pela isenção de custas e taxas judiciárias.
Requer, também, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefícios incompatíveis, bem como a cobrança de valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
Por fim, pleiteia a produção de todas as provas admitidas em direito e, por cautela, que a atualização monetária seja feita pela SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC n. 113/2021.
Despacho ID.122029674 determinando a intimação da parte autora para informar o interesse na produção de provas, indicando-as e justificando sua necessidade e utilidade.
Em seguida, foi intimada para manifestar-se sobre a produção de novas provas, também fundamentando sua pertinência.
Ambas as partes foram advertidas de que a ausência de manifestação implicará a presunção de interesse no julgamento antecipado do feito.
Réplica em ID.122031627 pugnando pela designação de perícia médica.
Despacho de ID.122031630 determinando a realização de exame pericial.
Apresentação de quesitos da parte ré em ID.122031636 e ID.133008991.
Laudo pericial em ID.135145083.
Ato ordinatório de ID.135160439 determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID. 135145083), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora em ID.135328298 requerendo o julgamento procedente do pedido de auxílio acidente desde a data de 02/08/20218, conforme laudo pericial de ID 133008992.
Manifestação do INSS em ID.136354281 aduzindo a ausência do acidente de trabalho, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual e o feito julgado improcedente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, conforme artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/22; Refuto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois o requerente comprovou que lhe fora deferido auxílio-doença pela autarquia previdenciária, mantido até ulterior revogação.
Nessa situação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encampada pelo Tribunal de Justiça deste estado, orienta a dispensa da anterior busca da solução extrajudicial como requisito para conhecimento da ação judicial, conforme exemplifica o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
TEMA N 350 SO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em analisar o acerto da decisão monocrática proferida por esta relatoria, em que conheci e dei provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para se procedesse à instrução do feito, por entender ser desnecessário prévio requerimento administrativo ao INSS, quando se tratar de restabelecimento/manutenção de benefício outrora concedido.2.
Assim, de acordo o entendimento adotado pelo STF no Tema n. 350, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
Agravo Interno Cível -0006276-33.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023).
Portanto, passo à análise do mérito. 2.1.2 - Da competência da justiça Estadual; No petitório de ID.136354281 o INSS aduz que o referido laudo atestou inexistir o alegado acidente de trabalho ou equiparado, pugnando que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e o feito julgado improcedente.
No entanto, é importante destacar que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo, formando sua convicção com fundamento no princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, observa-se que o referido laudo, em resposta ao quesito 2, consignou que a causa provável do diagnóstico foi um acidente de qualquer natureza, o que afastaria a competência deste Juízo.
Veja-se: (...) 2) Qual a causa provável do diagnóstico? ( ) congênita ( ) degenerativa ( ) hereditária ( )adquirida ( ) inerente à faixa etária (X) Acidente de qualquer natureza ( ) Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): O diagnóstico decorre de trauma em joelho direito ocorrido em maio de 2015 (DID), conforme relatado na anamnese e analisado nos documentos médicos.(...) No entanto, o referido laudo, ao responder a este quesito, revela-se contraditório, inclusive em relação ao tópico "Análise Pericial", no qual o perito descreve que: "No presente caso, observo que a parte autora foi vítima de lesão durante jogo de futebol, sua atividade, que ocasionou trauma ligamentar em joelho direito, tendo realizado quatro procedimentos cirúrgicos em decorrência de má evolução, sendo o último em 02/08/2017.
Entendo que o quadro clínico do autor propicia uma redução da sua capacidade laborativa.
O mesmo evolui com sequelas do acidente que trazem um obste à determinadas atividades para passar muito tempo de pé, sem total estabilidade do joelho, com demonstração que há efetivamente uma limitação que entendo ser relevante." Assim, além de ser evidente a contradição em relação às demais informações apresentadas no laudo pericial, uma análise minuciosa dos demais documentos juntados aos autos, especialmente do laudo médico pericial designado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID.122031648), nos autos do processo nº 0000815-13.2019.07.0001, no qual figura como réu o Fortaleza Esporte Clube, levou à seguinte conclusão: " (...) CONCLUSÃO: O periciado sofreu acidente de trabalho, quando estava a serviço da reclamada, durante um treinamento.
Este acidente deixou sequelas irreversíveis.
Existe nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho ocorrido.
Houve incapacidade laboral temporária.
Atualmente existe incapacidade laboral para a função que exercia na reclamada (jogador de futebol).
Porém não existe incapacidade para outras funções, que não sobrecarreguem o joelho direito.
Existe dano estético leve." Dessa forma, entendo que tanto a prova pericial produzida neste Juízo, em conjunto com as demais provas apresentadas nos autos, especialmente o laudo elaborado na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID.122031648), conduzem à conclusão de que o acidente ocorreu durante o exercício da atividade laboral, não sendo admissível a alegação de incompetência deste Juízo para a análise do pleito. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO; Conforme destacado anteriormente, o Juízo não se vincula às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova pericial e formar a sua convicção em conjunto com os demais elementos do processo, observado o princípio do livre convencimento motivado. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ato contínuo, no caso em apreço vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ). A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.3 - DO MÉRITO Como visto da narração dos fatos, o autor ingressou com a presente demanda previdenciária, requerendo a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 01/02/2018, NB 618328081-3, em decorrência de acidente de trabalho.
Afirma que apresenta sequelas do acidente laboral, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. Assim, é necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. 2.3.1 Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. Vejamos o que diz o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual.
Para a concessão do benefício exige-se a existência de lesão que reduza a capacidade, independentemente do nível. De acordo com a doutrina especializada, tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado" (RAMOS JÚNIOR, 2018). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O mesmo entendimento foi adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019. Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos. Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, o autor obteve a concessão de auxílio-doença com início em 20/04/20217 (ID. 122031639) e cessação em 01/02/2018.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta sequelas, fazendo jus a concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. Realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado no ID. 135145083 realizado pelo Médico Perito Judicial Cícero Hyttallo Carneiro Balduino - CRM/CE 21.652, cujas conclusões corroboram com a tese autoral.
Nesse toar, são as respostas aos quesitos que se transcreve abaixo: "CONCLUSÃO Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). QUESITOS DO JUIZ 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou sequela? Qual a doença ou sequela e desde quando (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Sim, a parte autora é portador de luxação entorse distensão articulação ligamento do joelho - luxação da rótula (CID S83); DID em maio de 2015. 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Não; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 3) Se positiva a resposta anterior, trata-se de incapacidade temporária ou definitiva? A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Resposta: Prejudicado; não foi reconhecido incapacidade laboral. 4) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade? Resposta: Prejudicado; periciando adulto. 5) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa.
Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 6) Havendo incapacidade, a parte autora (pericianda) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Não. 7) Preste o(a) Sr(a).
Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Resposta: Demais esclarecimentos prestados no tópico discursivo e demais quesitos do presente laudo. QUESITOS DO RÉU - PADRONIZADOS INSS 1) Qual o diagnóstico/CID? Resposta: A parte autora é portadora de luxação entorse distensão articulação ligamento do joelho - luxação da rótula (CID S83). 2) Qual a causa provável do diagnóstico? ( ) congênita ( ) degenerativa ( ) hereditária ( ) adquirida ( ) inerente à faixa etária (X) Acidente de qualquer natureza ( ) Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): O diagnóstico decorre de trauma em joelho direito ocorrido em maio de 2015 (DID), conforme relatado na anamnese e analisado nos documentos médicos. 3) Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: DID em maio de 2015, conforme relato da autora e documentos médicos anexados. 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas ( ) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso), (X) Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, ( ) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Indique o(s) período(s): 5) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) temporária (X) permanente 6) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 7) Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8) Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais: ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8.1) Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8.2) Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 9) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 10) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 11) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim; Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 12) Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade é decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 13) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Resposta: Sim.
Foram analisados documentos médicos, históricos laborais e descrição funcional. 14)Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Resposta: Já exposto no tópico da análise pericial. 15) A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Resposta: Não. 16) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1o da Lei 8.213/1991). Resposta: Já exposto no tópico da análise pericial. 17) O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resposta: Sim. 18) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS No 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Resposta: Não. 19) O(A) periciando(a) é ou foi paciente do perito? Resposta: Não." Portanto, o laudo pericial judicial elaborado aos autos constatou que o promovente encontra-se com redução da capacidade laboral, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). Nesse sentido, merece destaque os seguintes quesitos, os quais descrevem de forma precisa a redução da capacidade para a atividade habitual: (...) 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Não; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). (...) 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas ( ) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)(X) Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, ( ) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. (....) Ressalte-se ainda que, embora tenha havido discussão acerca da resposta ao quesito 2 formulado pelo réu, tal questão já foi superada diante da análise das demais provas constantes dos autos, conforme anteriormente consignado. Por conseguinte, o autor preenche os requisitos necessários para o estabelecimento de auxílio-acidente, senão vejamos do seguinte precedente extraído da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e o acidente de trabalho sofrido, quando ao carregar sacos de 50 kg caiu da própria altura, ocasionando-lhe trauma contuso que acarretou em sequela permanente de Espondilolistese de L5 traumática (CID 10: M 43.1), resultando em redução de sua capacidade laborativa e em dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula XXXXX/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) 2.3.2 - Do termo inicial do benefício; No que tange ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará vem se manifestando no mesmo sentido, consoante o seguinte precedente, o qual consigna que a prévia concessão de auxílio-doença torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS; vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 102/104 assevera que o segurado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, qual seja, sequela de fratura do segundo, terceiro e quarto metatarso em pé esquerdo, decorrida de acidente de trabalho.
No item VI, c, o perito afirma que as sequelas do periciado causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, por limitação no movimento de extensão do hálux esquerdo, limitação no movimento de prono-supinação do pé esquerdo.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (TJ-CE - APL: XXXXX20138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Destarte, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 01/02/2018 (ID. 122031647), são devidas as prestações de auxílio-acidente ao autor a partir de 02/02/2018.
Contudo, fica autorizado o desconto pelo período fulminado pela prescrição, nos termos do art. 104 da Lei 8.213/1991. De mesma sorte, não há que se falar em compensação do benefício ora deferido com eventual seguro desemprego recebido, haja vista que, consoante a redação do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, sendo este último o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, porquanto restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, a redução da capacidade laborativa, para: A) conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor com implantação imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum; B) pagar as parcelas em atraso, a partir de 02/02/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença, autorizado o desconto pelo período alcançado pela prescrição quinquenal (art. 104 da Lei 8.213/1991).
A atualização das parcelas deve ocorrer com juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735498
-
10/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136735498
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0231046-41.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: JACKSON MATEUS QUEIROZ DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JACKSON MATEUS QUEIROZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (ID.122031642): a)Aduz que em agosto de 2015, durante o labor, o requerente sofreu acidente de trabalho após romper ligamento do joelho, passando por quatro cirurgias e ficando impossibilitado para exercer sua profissão de jogador de futebol. b)Informa que recebeu auxílio-doença de 20/04/20217 até 01/02/2018, todavia mesmo recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho, Código 91, NB 618328081-3, teve negado seu auxílio-acidente, posto que não foi concedido após o término do auxílio-doença. c)Informa que a requerente apresenta sequelas do acidente laboral, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. d)Ante o exposto, ingressou com a demanda, requerendo em suma: i) a realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC; ii) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação das atividades exercidas; iii) o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; iv) ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 01/02/2018, NB 618328081-3; v) por fim, requer o benefício da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Acompanha a inicial os documentos de ID.122031640-122031643.
Despacho de ID.122029667 determinando a citação da requerida para apresentar contestação.
A parte ré, em sua contestação constante no ID.12202967, sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, conforme artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/22; b) alega que, para a configuração de acidente de trabalho, é necessário, primeiramente, a ocorrência do acidente em sentido amplo, abrangendo o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais previstas por lei, que exigem vínculo entre a lesão e a atividade profissional.
Em segundo lugar, deve haver lesão corporal ou alteração funcional resultante do acidente, e, por fim, a consequente morte ou perda/redução, irreversível ou não, da capacidade laboral; c) informa que foram estabelecidas novas regras para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, conforme disposto no art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019; d) solicita a observância da prescrição quinquenal, no caso de concessão de aposentadoria, com a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, respeitando as regras de acumulação de benefícios, conforme art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Caso não exista tal declaração, requer que a parte autora renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos, identificados durante o processo ou na execução.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, considerando que são indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95, e pela isenção de custas e taxas judiciárias.
Requer, também, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefícios incompatíveis, bem como a cobrança de valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
Por fim, pleiteia a produção de todas as provas admitidas em direito e, por cautela, que a atualização monetária seja feita pela SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC n. 113/2021.
Despacho ID.122029674 determinando a intimação da parte autora para informar o interesse na produção de provas, indicando-as e justificando sua necessidade e utilidade.
Em seguida, foi intimada para manifestar-se sobre a produção de novas provas, também fundamentando sua pertinência.
Ambas as partes foram advertidas de que a ausência de manifestação implicará a presunção de interesse no julgamento antecipado do feito.
Réplica em ID.122031627 pugnando pela designação de perícia médica.
Despacho de ID.122031630 determinando a realização de exame pericial.
Apresentação de quesitos da parte ré em ID.122031636 e ID.133008991.
Laudo pericial em ID.135145083.
Ato ordinatório de ID.135160439 determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID. 135145083), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora em ID.135328298 requerendo o julgamento procedente do pedido de auxílio acidente desde a data de 02/08/20218, conforme laudo pericial de ID 133008992.
Manifestação do INSS em ID.136354281 aduzindo a ausência do acidente de trabalho, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual e o feito julgado improcedente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, conforme artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/22; Refuto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois o requerente comprovou que lhe fora deferido auxílio-doença pela autarquia previdenciária, mantido até ulterior revogação.
Nessa situação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encampada pelo Tribunal de Justiça deste estado, orienta a dispensa da anterior busca da solução extrajudicial como requisito para conhecimento da ação judicial, conforme exemplifica o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
TEMA N 350 SO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em analisar o acerto da decisão monocrática proferida por esta relatoria, em que conheci e dei provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para se procedesse à instrução do feito, por entender ser desnecessário prévio requerimento administrativo ao INSS, quando se tratar de restabelecimento/manutenção de benefício outrora concedido.2.
Assim, de acordo o entendimento adotado pelo STF no Tema n. 350, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
Agravo Interno Cível -0006276-33.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023).
Portanto, passo à análise do mérito. 2.1.2 - Da competência da justiça Estadual; No petitório de ID.136354281 o INSS aduz que o referido laudo atestou inexistir o alegado acidente de trabalho ou equiparado, pugnando que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e o feito julgado improcedente.
No entanto, é importante destacar que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo analisar a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo, formando sua convicção com fundamento no princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, observa-se que o referido laudo, em resposta ao quesito 2, consignou que a causa provável do diagnóstico foi um acidente de qualquer natureza, o que afastaria a competência deste Juízo.
Veja-se: (...) 2) Qual a causa provável do diagnóstico? ( ) congênita ( ) degenerativa ( ) hereditária ( )adquirida ( ) inerente à faixa etária (X) Acidente de qualquer natureza ( ) Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): O diagnóstico decorre de trauma em joelho direito ocorrido em maio de 2015 (DID), conforme relatado na anamnese e analisado nos documentos médicos.(...) No entanto, o referido laudo, ao responder a este quesito, revela-se contraditório, inclusive em relação ao tópico "Análise Pericial", no qual o perito descreve que: "No presente caso, observo que a parte autora foi vítima de lesão durante jogo de futebol, sua atividade, que ocasionou trauma ligamentar em joelho direito, tendo realizado quatro procedimentos cirúrgicos em decorrência de má evolução, sendo o último em 02/08/2017.
Entendo que o quadro clínico do autor propicia uma redução da sua capacidade laborativa.
O mesmo evolui com sequelas do acidente que trazem um obste à determinadas atividades para passar muito tempo de pé, sem total estabilidade do joelho, com demonstração que há efetivamente uma limitação que entendo ser relevante." Assim, além de ser evidente a contradição em relação às demais informações apresentadas no laudo pericial, uma análise minuciosa dos demais documentos juntados aos autos, especialmente do laudo médico pericial designado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID.122031648), nos autos do processo nº 0000815-13.2019.07.0001, no qual figura como réu o Fortaleza Esporte Clube, levou à seguinte conclusão: " (...) CONCLUSÃO: O periciado sofreu acidente de trabalho, quando estava a serviço da reclamada, durante um treinamento.
Este acidente deixou sequelas irreversíveis.
Existe nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho ocorrido.
Houve incapacidade laboral temporária.
Atualmente existe incapacidade laboral para a função que exercia na reclamada (jogador de futebol).
Porém não existe incapacidade para outras funções, que não sobrecarreguem o joelho direito.
Existe dano estético leve." Dessa forma, entendo que tanto a prova pericial produzida neste Juízo, em conjunto com as demais provas apresentadas nos autos, especialmente o laudo elaborado na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID.122031648), conduzem à conclusão de que o acidente ocorreu durante o exercício da atividade laboral, não sendo admissível a alegação de incompetência deste Juízo para a análise do pleito. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO; Conforme destacado anteriormente, o Juízo não se vincula às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova pericial e formar a sua convicção em conjunto com os demais elementos do processo, observado o princípio do livre convencimento motivado. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ato contínuo, no caso em apreço vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ). A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.3 - DO MÉRITO Como visto da narração dos fatos, o autor ingressou com a presente demanda previdenciária, requerendo a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 01/02/2018, NB 618328081-3, em decorrência de acidente de trabalho.
Afirma que apresenta sequelas do acidente laboral, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. Assim, é necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. 2.3.1 Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. Vejamos o que diz o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual.
Para a concessão do benefício exige-se a existência de lesão que reduza a capacidade, independentemente do nível. De acordo com a doutrina especializada, tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado" (RAMOS JÚNIOR, 2018). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O mesmo entendimento foi adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019. Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos. Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, o autor obteve a concessão de auxílio-doença com início em 20/04/20217 (ID. 122031639) e cessação em 01/02/2018.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta sequelas, fazendo jus a concessão do benefício previdenciário de auxílio por acidente. Realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado no ID. 135145083 realizado pelo Médico Perito Judicial Cícero Hyttallo Carneiro Balduino - CRM/CE 21.652, cujas conclusões corroboram com a tese autoral.
Nesse toar, são as respostas aos quesitos que se transcreve abaixo: "CONCLUSÃO Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). QUESITOS DO JUIZ 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou sequela? Qual a doença ou sequela e desde quando (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Sim, a parte autora é portador de luxação entorse distensão articulação ligamento do joelho - luxação da rótula (CID S83); DID em maio de 2015. 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Não; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 3) Se positiva a resposta anterior, trata-se de incapacidade temporária ou definitiva? A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Resposta: Prejudicado; não foi reconhecido incapacidade laboral. 4) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade? Resposta: Prejudicado; periciando adulto. 5) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa.
Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 6) Havendo incapacidade, a parte autora (pericianda) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Não. 7) Preste o(a) Sr(a).
Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Resposta: Demais esclarecimentos prestados no tópico discursivo e demais quesitos do presente laudo. QUESITOS DO RÉU - PADRONIZADOS INSS 1) Qual o diagnóstico/CID? Resposta: A parte autora é portadora de luxação entorse distensão articulação ligamento do joelho - luxação da rótula (CID S83). 2) Qual a causa provável do diagnóstico? ( ) congênita ( ) degenerativa ( ) hereditária ( ) adquirida ( ) inerente à faixa etária (X) Acidente de qualquer natureza ( ) Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data): O diagnóstico decorre de trauma em joelho direito ocorrido em maio de 2015 (DID), conforme relatado na anamnese e analisado nos documentos médicos. 3) Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: DID em maio de 2015, conforme relato da autora e documentos médicos anexados. 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas ( ) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso), (X) Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, ( ) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Indique o(s) período(s): 5) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) temporária (X) permanente 6) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 7) Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8) Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais: ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8.1) Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 8.2) Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 9) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 10) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 11) Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim; Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Resposta: Prejudicado; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 12) Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade é decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). 13) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Resposta: Sim.
Foram analisados documentos médicos, históricos laborais e descrição funcional. 14)Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Resposta: Já exposto no tópico da análise pericial. 15) A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Resposta: Não. 16) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1o da Lei 8.213/1991). Resposta: Já exposto no tópico da análise pericial. 17) O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resposta: Sim. 18) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS No 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Resposta: Não. 19) O(A) periciando(a) é ou foi paciente do perito? Resposta: Não." Portanto, o laudo pericial judicial elaborado aos autos constatou que o promovente encontra-se com redução da capacidade laboral, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). Nesse sentido, merece destaque os seguintes quesitos, os quais descrevem de forma precisa a redução da capacidade para a atividade habitual: (...) 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Resposta: Não; não reconheço incapacidade laboral, contudo, reconheço a redução da capacidade laboral da parte autora, atribuindo como marco temporal inicial a data de 02/02/2018 (data imediata à cessação da incapacidade). (...) 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas ( ) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)(X) Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, ( ) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. (....) Ressalte-se ainda que, embora tenha havido discussão acerca da resposta ao quesito 2 formulado pelo réu, tal questão já foi superada diante da análise das demais provas constantes dos autos, conforme anteriormente consignado. Por conseguinte, o autor preenche os requisitos necessários para o estabelecimento de auxílio-acidente, senão vejamos do seguinte precedente extraído da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e o acidente de trabalho sofrido, quando ao carregar sacos de 50 kg caiu da própria altura, ocasionando-lhe trauma contuso que acarretou em sequela permanente de Espondilolistese de L5 traumática (CID 10: M 43.1), resultando em redução de sua capacidade laborativa e em dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula XXXXX/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) 2.3.2 - Do termo inicial do benefício; No que tange ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará vem se manifestando no mesmo sentido, consoante o seguinte precedente, o qual consigna que a prévia concessão de auxílio-doença torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS; vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 102/104 assevera que o segurado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, qual seja, sequela de fratura do segundo, terceiro e quarto metatarso em pé esquerdo, decorrida de acidente de trabalho.
No item VI, c, o perito afirma que as sequelas do periciado causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, por limitação no movimento de extensão do hálux esquerdo, limitação no movimento de prono-supinação do pé esquerdo.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (TJ-CE - APL: XXXXX20138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Destarte, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 01/02/2018 (ID. 122031647), são devidas as prestações de auxílio-acidente ao autor a partir de 02/02/2018.
Contudo, fica autorizado o desconto pelo período fulminado pela prescrição, nos termos do art. 104 da Lei 8.213/1991. De mesma sorte, não há que se falar em compensação do benefício ora deferido com eventual seguro desemprego recebido, haja vista que, consoante a redação do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, sendo este último o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, porquanto restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, a redução da capacidade laborativa, para: A) conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor com implantação imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum; B) pagar as parcelas em atraso, a partir de 02/02/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença, autorizado o desconto pelo período alcançado pela prescrição quinquenal (art. 104 da Lei 8.213/1991).
A atualização das parcelas deve ocorrer com juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136735498
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735498
-
27/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 22:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 10:32
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/10/2024 13:10
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 13:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390283-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 13:04
-
16/10/2024 19:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 09:39
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/10/2024 02:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 18:24
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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14/10/2024 13:31
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 13:31
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/09/2024 21:35
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 13:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325753-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 13:40
-
31/08/2024 09:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
30/08/2024 12:56
Mov. [14] - Documento Analisado
-
29/08/2024 02:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:54
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/08/2024 18:16
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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21/08/2024 13:38
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 12:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264554-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 12:44
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18/08/2024 18:45
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2024 18:45
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 10:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161218-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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16/08/2024 09:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/08/2024 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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