TJCE - 3000505-62.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE SALES PIRES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137271206
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000505-62.2025.8.06.0246 |Requerente: MARIA ERANILDA FERREIRA DE SOUSA SILVA e outros (2) |Requerido: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e outros SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Seguro, Seguro] proposta por MARIA ERANILDA FERREIRA DE SOUSA SILVA e outros (2) em desfavor de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço dos autores está situado exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Por sua vez, o endereço dos promovido está localizado em outro estado, em São Paulo/SP. Desse modo, a pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137271206
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271206
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26/02/2025 20:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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