TJCE - 0252053-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170737536
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170737536
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01/09/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170737536
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28/08/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136433774
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136433774
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0252053-26.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARRUDA BARREIRA EXECUTADO: LEMBRANCE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PERSONALIZADOS EIRELI - EPP, E.N.C.
OLIVEIRA SERVICOS DE PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA APENSO: [] DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 99300167) interposta pelas executadas Lembrance Comércio e Serviço de Produtos e ENC Oliveira Serviços de Produtos Personalizados LTDA, arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a dívida teria sido contraída pela sócia das empresas executadas, na qualidade de pessoa física; e iliquidez do título em virtude da planilha de cálculos não apresentar os requisitos do art. 798, I, 'b', do CPC. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 106957671. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo um contrato de confissão de dívidas acostado no ID 92554914. Inicialmente, as executadas arguiram a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato teria sido firmado pela sócia, na qualidade de pessoa física. Sem razão.
Analisando o termo de confissão de dívida no ID 92554914, observo que o título foi firmado pela empresa Lembrance Confecção de Produtos Personalizados EIRELI que, no ato, foi representado pela sócia, Ednara Alyne Carneiro Oliveira.
Ao final, constam as assinaturas de ambas as partes e de duas testemunhas. Não resta dúvida que o instrumento foi firmado pela pessoa jurídica, Lembrance Confecção de Produtos Personalizados EIRELI.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça mantem o entendimento de que, de acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius").
Há de ressaltar, ainda, que a Corte Superior possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser examinado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.).
Pois bem, é fato que o termo de confissão de dívida foi firmado apenas pela empresa Lembrance Confecção de Produtos Personalizados EIRELI.
No entanto, na exordial, o exequente também indicou como executada a empresa ENC Oliveira Serviços e Produtos Personalizados LTDA, o que se revela de patente ilegitimidade. Com isso, declaro a ilegitimidade passiva da empresa ENC Oliveira Serviços e Produtos Personalizados LTDA, uma vez que não figurou como devedora, tampouco como garantidora no título executivo. Quanto ao segundo argumento arguido pela executada, destaco que a planilha de débitos (ID 92554915) foi elaborada conforme os índices previstos no contrato e na legislação de regência.
Observo que o exequente indicou os valores que forma adimplidos, a data do inadimplemento, a previsão de multa de 5%, conforme cláusula quinta do instrumento, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, ACOLHO, em parte, a Exceção de Pré-Executividade tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ENC Oliveira Serviços e Produtos Personalizados LTDA. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Dê-se vista às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 129569068. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136433774
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136433774
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05/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433774
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05/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433774
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24/02/2025 16:24
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:00
Desentranhado o documento
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04/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:40
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 11:33
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 11:32
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/07/2024 17:35
Mov. [43] - Bloqueio/penhora on line | Vistos, etc.
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26/04/2024 13:24
Mov. [42] - Encerrar análise
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25/04/2024 15:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 12:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016862-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:42
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24/04/2024 20:38
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha atualizada de debitos. Exp. Nec.
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18/01/2024 16:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 13:42
Mov. [37] - Apensado | Apenso o processo 0275630-33.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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30/10/2023 14:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418573-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/10/2023 14:00
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27/10/2023 14:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 21:59
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 21:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/10/2023 21:58
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/10/2023 08:15
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 08:15
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 08:13
Mov. [29] - Documento
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18/10/2023 08:11
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 08:11
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 08:09
Mov. [26] - Documento
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22/09/2023 17:33
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182137-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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22/09/2023 17:33
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182135-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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22/09/2023 11:15
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/09/2023 11:14
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/09/2023 11:11
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/09/2023 02:55
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 16:11
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 21:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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28/08/2023 15:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 13:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286630-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 13:25
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25/08/2023 11:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/08/2023 10:44
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276400-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 10:37
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23/08/2023 08:59
Mov. [11] - Conclusão
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22/08/2023 17:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275130-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 17:32
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21/08/2023 18:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 14:32
Mov. [8] - Conclusão
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18/08/2023 14:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267358-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2023 13:55
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14/08/2023 22:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 10:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2023 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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