TJCE - 0205961-11.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27607151
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27607151
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0205961-11.2022.8.06.0167 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Itau Unibanco Holding S.A Embargado: Antonia Brandao de Moraes Ementa: Embargos declaratórios.
Alegação de omissão.
Manutenção do acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
Incidência da súmula nº 18 do tjce.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que julgou parcialmente provida a apelação interposta pela instituição financeira em face de Antonia Brandão de Moraes.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de omissão quanto à análise de engano justificável, boa-fé objetiva e à aplicabilidade da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (ii) a omissão quanto à inaplicabilidade do dano moral, à luz do REsp 2161428/SP; (iii) eventual erro material quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais; (iv) omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais; e (v) a possibilidade de compensação entre os valores descontados e o montante da condenação.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas as alegações formuladas não evidenciam a ocorrência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4.
O acórdão enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a incompatibilidade da conduta bancária com a boa-fé objetiva, e aplicando corretamente a modulação do EAREsp 676.608/RS. 5.
Quanto aos danos morais, o voto embargado considerou a ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos, em linha com a jurisprudência que reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa nesse contexto, não havendo omissão quanto ao REsp 2161428/SP. 6.
No tocante ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, observou-se o entendimento do STJ (Súmula 43) que fixa tal termo na data do pagamento indevido, sendo inaplicável a Súmula 362, que trata de danos morais. 7.
Também foram afastadas as alegações de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, por estar o acórdão alinhado à Súmula 54/STJ, segundo a qual incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8.
Finalmente, não se verifica omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base nos elementos dos autos. 9.
Verifica-se, portanto, que os embargos buscam rediscutir fundamentos já decididos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0205961-11.2022.8.06.0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0205961-11.2022.8.06.0167 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Itau Unibanco Holding S.A Embargado: Antonia Brandao de Moraes RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Itau Unibanco Holding S.A, contra acórdão (id. 20393724) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente provido o apelatório interposto pelo ora recorrente em face de Antonia Brandao de Moraes.
A instituição financeira pugna, em síntese: i) pelo afastamento da devolução em dobro, diante de engano justificável e ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS; ii) pela exclusão dos danos morais, à luz do REsp 2161428/SP, em razão da permanência da parte autora com os valores contratados; iii) pela fixação da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento ou, alternativamente, da citação; iv) pela fixação dos juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento; e v) pelo reconhecimento da possibilidade de compensação entre o valor liberado no empréstimo e a quantia fixada na condenação.
Contrarrazões (id. 25644351) são pelo desprovimento do recurso.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A priori, sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso ao não considerar a existência de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
O acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, adotando como fundamento a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé subjetiva, bastando que a conduta seja incompatível com a boa-fé objetiva.
Na hipótese, ficou evidenciado que o banco não comprovou a existência da relação contratual e tampouco produziu prova apta a afastar a irregularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.
A ausência de diligência mínima para assegurar a validade da operação revela comportamento incompatível com os deveres de cautela e transparência exigidos no âmbito das relações de consumo.
Assim, inexiste omissão a ser suprida.
O acórdão enfrentou a controvérsia e decidiu de forma fundamentada pela manutenção da devolução em dobro, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado e dos elementos dos autos.
Destaca-se que embora o recorrente invoque a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sustentando que a devolução em dobro somente seria cabível para valores pagos após 30/03/2021.
Tal argumento já foi expressamente considerado no voto embargado, o qual aplicou corretamente a modulação fixada no precedente em questão, determinando a restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro apenas para aqueles pagos após essa data.
Trata-se, portanto, de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a parte embargante aponta omissão quanto à aplicação do REsp 2161428/SP, que afastaria a indenização por danos morais nos casos em que o consumidor permanece com o valor do empréstimo.
O argumento não procede.
O voto embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a caracterização do dano moral, considerando que a contratação não foi comprovada, e os descontos foram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.
Ressaltou-se, inclusive, que a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa nesses casos.
Assim, a alegação de omissão configura, na verdade, pretensão de reexame do mérito, providência incabível nesta via.
Finalmente, sustenta o Embargante que o acórdão teria sido omisso ao manter como termo inicial da correção monetária dos danos materiais a data de cada pagamento indevido, quando deveria ser a data do arbitramento ou da citação.
Contudo, inexiste omissão.
O voto embargado alinhou-se à jurisprudência do STJ, que estabelece como termo inicial da correção monetária, nos casos de repetição do indébito, a data do efetivo desembolso indevido (Súmula 43/STJ).
A invocação da Súmula 362/STJ é descabida neste ponto, pois esta trata de danos morais, não se aplicando à devolução de valores materiais pagos indevidamente.
Ainda, também não prospera a alegação de que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, porquanto o voto embargado observou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material ou contradição no julgado.
Verifica-se, portanto, que o ressentimento recursal repousa em matéria já devidamente analisada por esta Câmara.
A este respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, COMO EXIGE O ART. 1.023, CAPUT, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TEMÁTICAS EXPRESSAMENTE SOLUCIONADAS NO ACÓRDÃO, COMO A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DO LITÍGIO, ATRIBUINDO TAL FUNÇÃO À UNIÃO E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA DE PEDIR) E DOS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SUBSUNÇÃO À TESE UNIFORMIZADA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO: AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - O embargante pretende modificar o acórdão para atribuir à União a responsabilidade para compor o polo passivo da lide, por ser, no seu entendimento, competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP a atribuição de definir os índices de atualização dos saldos principais e, igualmente, para reconhecer a competência jurisdicional da Justiça Federal em substituição à Estadual. - A pretensão recursal é a de rediscutir tópicos do acórdão que foram objetivamente solucionados pela turma julgadora, sem, contudo, indicar os vícios de que padece o julgado, sabendo-se que a causa de pedir diz respeito a saques indevidos e à má-gestão dos valores depositados na conta vinculada do PASEP, cujo pedido se relaciona aos danos materiais e à restituição de valores, amoldando-se à hipótese contida na tese uniformizadora julgada pelo STJ, posto que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (tema repetitivo nº 1.150/STJ). - Não indicados os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, como se verifica da petição recursal, como exige o art. 1.023, caput, do CPC, afasta-se o propósito prequestionador veiculado nos embargos, não incidindo a Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum, como se verifica do teor da Súmula nº 18 do TJCE. - Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Embargos de Declaração Cível - 0199464-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
29/08/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607151
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27/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971886
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971886
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13/08/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971886
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 20:15
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23876819
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23876819
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205961-11.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: ANTONIA BRANDAO DE MORAES Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Alegação de contratação fraudulenta.
Impugnação da assinatura. Ônus da prova da autenticidade que incumbe à instituição financeira.
Tema 1061, STJ.
Não produção de prova pericial.
Contrato considerado inexistente.
Restituição do indébito em forma simples e, em dobro, após 30/03/2021.
Dano moral configurado.
Quantum mantido.
Consectários legais.
Aplicação da lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por Itau Unibanco Holding S.A., em face de Antonia Brandao de Moraes contra Sentença que entendeu por julgar o feito como procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais consistem em: (i) eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) distribuição do ônus da prova em caso de impugnação da assinatura; (iii) validade da contratação e responsabilidade pela ausência de comprovação; (iv) caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos; (v) aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há de se falar na ocorrência de prescrição do direito autoral, porquanto analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada em id. 19860936, verifica-se que os descontos ainda estavam sendo efetuados pela instituição financeira no momento do protocolo da exordial. 4. Conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste. 5. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 6. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente. 7. Certo é que caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco-requerido.
Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Acerca da devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9. No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 10. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça., sobretudo por se tratar de um empréstimo no valor de R$ 12.960,00. 11. Acerca dos consectários legais, tenho que a correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados conforme a Lei nº 14.905/2024, com a aplicação da Taxa Selic e o IPCA, conforme os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Tese de julgamento: "1.
A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato impugnado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidem pela Selic subtraído o IPCA e a correção monetária pelo IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 08/03/2023, DJe 09/12/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0205961-11.2022.8.06.0167 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205961-11.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: ANTONIA BRANDAO DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Itau Unibanco Holding S.A., em face de Antonia Brandao de Moraes contra Sentença que entendeu por julgar o feito como procedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 3591971285, determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão deste contrato, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados. b) CONDENAR o Banco Itaú Consignado S/A a restituir à autora, o valor referente ao dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, relativas à operação de crédito do item 'a' acima, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeira parcela de desconto).
Fica assegurada a compensação com os valores já disponibilizados a autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz, em síntese: i) ocorrência de prescrição do direito autoral, porque o primeiro desconto se deu em 09/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 04/11/2022; ii) regularidade da contratação; iii) inexistência de dano material e, subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para que seja considerada a data da citação e do arbitramento, respectivamente e; iv) inexistência de danos morais e, subsidiariamente pugna pela minoração do quantum, bem como, pela modificação do termo inicial de contagem dos juros de mora e da correção monetária para que seja considerada a data do arbitramento, devendo ser observada também a mudança legislativa operada pela lei nº 14.905/2024.
As Contrarrazões são pela preservação do Julgado Pioneiro, sem quaisquer remendos ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal.
Segue o texto do artigo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultemna cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DOCDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULANº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
Vejamos o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇAQUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO AOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TARIFASBANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INÍCIO DOPRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMODESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOSAUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADEDO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Versando a lide sobre responsabilidade civil, por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3.
Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Otermo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020). 4.
Destarte, conforme documentação de fls. 11, verifica-se que houve desconto da tarifa bancária objeto dos autos, em27/01/2016, tendo sido a presente demanda protocolizada em dezembro de 2019, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em 2021. 5.
Nestes termos, a prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050241-63.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DEQUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022). Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada em id. 19860936, verifica-se que os descontos ainda estavam sendo efetuados pela instituição financeira no momento do protocolo da exordial, portanto, não havendo de se falar em ocorrência de prescrição.
Nestes termos, rejeito a alegação de prescrição. 2.
MÉRITO Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.1.
DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A ementa do julgado restou redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOSBANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DAAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante emcontrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origemteria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Da leitura do julgado, percebe-se que cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova.
Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à Instituição Financeira.
A instituição financeira apresentou contestação (ID. 19861064), na qual alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais.
Carreou a seguinte documentação: contrato de empréstimo consignado (id. 19861066); TED (id. 19861062); comprovante de operação de crédito (id. 19861065); extrato de pagamento (id. 19861063); extratos (id. 19861067); capturas de tela (id. 19861069).
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Após a apresentação de réplica (id. 19861077), as partes foram intimadas para que demonstrassem provas a produzir (id. 19861082), tendo a requerida pugnado pela realização de prova oral (id. 19861085) e a requerida pugnado pela realização de perícia técnica (id. 19861086).
Fora determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 19861091), contudo, em seguida, o magistrado entendeu por alterar a determinação com base no tema 1061, intimando a parte requerida para "especificar os meios de prova que pretende produzir a fim de provar a autenticidade do contrato apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua não produção".
A parte requerida apresentou, então, petição intermediária requerendo a realização de audiência de instrução.
Logo em seguida, o magistrado a quo proferiu sentença julgando o feito improcedente.
Nesse sentido, ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco tendo havido a efetivação de quaisquer outros meios de prova para demonstrar a regularidade da assinatura.
No mesmo sentido, veja-se o que entende este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (TEMA 1061 - REsp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia.
Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal da autora, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.Agravo interno conhecido e não provido. (AgIn - 0009165-78.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) vice presidente TJCE, Órgão Especial, DJ: 29/09/2022, publicação: 29/09/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO MESMO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS NA ORIGEM.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.(Apelação Cível - 0050190-88.2020.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). Certo é que caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco-requerido.
Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Acerca disso, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor, quando inexistente contrato válido.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. [...] 4.
DO MÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A(TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, não merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça., sobretudo por se tratar de um empréstimo no valor de R$ 12.960,00.
No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.3.
DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOAJURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
AUTOMÓVEL USADO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REGULARIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. [...] 17.
Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18. .
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21.
Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada.
Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, com a restituição de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
No tocante à correção monetária, esta contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.4.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Com relação aos consectários legais índice de juros e correção monetária, tem-se que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Os dispositivos determinam que, no caso dos juros, aplica-se a taxa legal (Selic menos o IPCA, para que não se cobre correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA.
Considerando que a referida legislação já se encontra em plena produção de efeitos, a devolução de valores deverá seguir os padrões supramencionados.
Portanto, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876819
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879195
-
06/06/2025 02:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879195
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205961-11.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879195
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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